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O apreciação das contas de governador pelo TCE tem caráter OPINATIVO (é um parecer). A CF não prevê quórum específico para que o legislativo derrube tal parecer.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
(Lembrar do princípio da simetria).
A alternativa C foi uma tentativa de confundir o candidato, propondo o quórum previsto no art. 30, quórum este exigido para o legislativo municipal derrubar o parecer do TC quanto as contas de PREFEITO.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas. As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo. O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal. Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República. Fonte: https://portal.tcu.gov.br/
Por força do princípio da simetria, naquilo que for compatível, as mesmas regras são aplicáveis aos demais Entes Federativos, no caso, aos Estados, DF e Municípios. Conforme asseverado, pelo iIustre colega, acima, as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, para serem rejeitadas, exige-seum quorúm mínimo de dois terços dos membros da Câmara Municipal. No que tange às esferas federal, estadual e distrital, inexiste a previsão constitucional exigindo um quórum mínimo, para tal fim. De qualquer modo, os tribunais ou conselho de contas constituem órgãos de controle externo, cujo parecer terá caráter, sempre opinativo. Cabe ao Poder Legislativo, efetuar o julgamento da execução orçamentária, levada a efeito no ano-exercício, pelo Chefe do Executivo.
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CF Art.49 É da competência do Congresso Nacional :
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente de República (...)
Portanto, conforme colegas já mencionaram cabe o princípio da simetria.
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Que a questão tentou confundir quanto ao quorum de votação das câmaras municipais eu sei.
Quero saber em qual dispositivo está o 2/3 das assembleias.
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SISTEMATIZANDO O COMENTÁRIO PERFEITO DO COLEGUINHA LUCAS SIQUEIRA e ACRESCENTANDO INFORMAÇÃO para quem vai fazer PGDF
quanto ao PARECER PRÉVIO do TC:
- Se for EXECUTIVO FEDERAL: PRESIDENTE DA REPUBLICA: deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (princípio da simetria)
- Se for EXECUTIVO ESTADUAL (distrital): GOVERNADOR DO ESTADO: deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (por simetria)
- Se for EXECUTIVO MUNICIPAL: PREFEITO só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
OBSERVE: O apreciação das contas do Presidente da República (pelo TCU) e do governador do Estado ou do DF (pelo TCE/TCDF) tem caráter OPINATIVO (é um parecer), mas a CF não prevê quórum específico para que o legislativo derrube tal parecer.
A CF só impôs um quórum específico para as contas do PREFEITO.
ATENÇÃO: PGDF: Vale ressaltar, contudo, que, diante da autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo TCU, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede que o TCDF também faça a fiscalização da aplicação desses mesmos recursos, até porque ele tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território.
Assim, por força dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal e do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal.
STJ. (Info 674).
NÃO CONFUNDIR COM ESTE OUTRO ENTENDIMENTO
O TCU (e não o TCDF) é o órgão competente para fiscalizar os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHA QC + ESTUDOS E DOD
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No âmbito federal
Apreciação de contas: TCU
Julgamento das contas: CN
No âmbito estadual
Apreciação de contas: TCE
Julgamento de contas: Assembleia legislativa
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CET - 7 CONSELHEIROS.
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Federal : TCU ( Aprecia ) CN ( Julga )
Estadual: TCE ( Aprecia ) Ass. Leg. ( Julga )
Municipal : Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Gabarito: E)
opinativo, cabendo à Assembléia Legislativa julgá-las.