Gab. D
A receita pública, desde a sua inclusão na proposta orçamentária até o seu recolhimento ao caixa único do Tesouro Nacional, percorre estágios ou fases.
A etapa de execução compreende os “estágios” da Receita Orçamentária Pública na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: lançamento, arrecadação e recolhimento.
Para a Lei nº 4.320/1964, art. 53, o lançamento da receita é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, e inscreve o débito desta.
Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Arrecadação corresponde ao momento que o contribuinte comparece ao banco e efetua o pagamento da obrigação. Para a STN, é a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.
Recolhimento, de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública, recolhimento é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
Trata-se de uma questão sobre estágios da receita.
Segundo o professor Augustinho Paludo, estágio (ou fase) da receita
orçamentária é cada etapa que destaca de forma relevante o comportamento da
receita e proporciona o conhecimento e a gestão do ingresso desses recursos. As
fases da receita, em ordem cronológica, são as seguintes: previsão, lançamento,
arrecadação e recolhimento.
Primeiramente, vamos compreender os conceitos de cada uma dessas
etapas.
A previsão é o estágio em que a receita é estimada e
passará a constar na lei orçamentária.
O Lançamento, segundo o art. 53 da Lei nº 4.320/1964, “é o
ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora, e inscreve o débito desta".
A arrecadação se refere, segundo o professor Augustinho
Paludo, ao ato em que o contribuinte comparece ao banco e efetua o pagamento da
obrigação.
O recolhimento se refere ao processo no qual ocorre a
transferência dos valores arrecadados por meio dos agentes arrecadadores à
conta específica dos entes públicos.
A questão também apresenta como uma das alternativas a execução
orçamentária, que se refere à utilização dos créditos consignados no Orçamento
ou Lei Orçamentária Anual – LOA. Atentem que a execução não é um dos
estágios da receita.
Percebam que a etapa da receita orçamentária que, além de ser base
para se estimarem as necessidades de financiamento do governo, antecede a
fixação do montante de despesas que irá constar nas leis de orçamento, consiste
na etapa da previsão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração
financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.