Princípio da irretroatividade tributária: não é possível a cobrança de um tributo antes de iniciada a vigência da lei que os instituiu ou aumento.
Obs.: o art. 106 do CTN dispõe de hipóteses em que a lei tributária se aplica a fatos pretéritos.
CESPE – AGU/2015: Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo. BL: art. 150, III, “a” da CF/88 e art. 106, II, “c” do CTN.
VUNESP – Pref.Sorocaba/2019: Caso venha a ser aprovada lei municipal estabelecendo a cobrança de taxa sobre fatos geradores ocorridos em até 90 (noventa) dias anteriormente à vigência dessa lei, desde que no mesmo exercício de sua entrada em vigor, tal lei será inconstitucional, pois o princípio da irretroatividade em matéria tributária veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído.