a) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. CERTO (Art. 43 CPC)
b) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO altera a legitimidade das partes. (Art. 42, caput CPC) c) SÓ É PERMITIDA, No curso do processo, a substituição voluntária das partes é permitida a qualquer tempo NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI. (Art. 41 CPC)
d) O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 5 (cinco) 10 (DEZ) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.(Art. 42, caput CPC) (Art. 45 CPC)