ID 494113 Banca FUMARC Órgão BDMG Ano 2011 Provas FUMARC - 2011 - BDMG - Advogado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Processo Cautelar Para responder as questões de 46 a 50 tenha com base o Código de Processo Civil. Sobre o Processo cautelar, marque a alternativa INCORRETA: Alternativas É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. A medida cautelar deverá ser substituída de ofício pela prestação de caução, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Responder Comentários Art. 805 CPC. "A medida cautelar PODERÁ ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ...". O verbo utilizado é PODERÁ e não DEVERÁ como está no enunciado da questão. Daí o erro. A) CERTAArt. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. B) ERRADAArt. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.C) CERTAArt. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.D) CERTAArt. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.