O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC está previsto no artigo 203, da Constituição Federal de 1988, e a partir da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) sofreu algumas alterações pontuais direcionada ao controle de informações e impedimento de acumulações indevidas deste benefício de natureza assistencial com àqueles de origem previdenciária, na forma do artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com exceção às pensões especiais indenizatórias, de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 6.214/2007.
Não é possível acumular o BPC com outros benefícios previdenciários, ainda que subsista prova da vulnerabilidade social do beneficiado.
Neste sentido, com a integração de dados realizados pelos Tribunais de Conta, segundo o Ministério da Economia, torna-se possível averiguar pagamentos indevidos e acúmulo de benefícios a partir da troca de informações entre os órgãos federais, estaduais e municipais, promovendo o fortalecimento dos aspectos relacionados à gestão, transparência e governança dos gastos públicos.
Existe a possibilidade de dois membros da mesma família receberem o benefício de prestação continuada, seja como deficiente, seja como idoso.
Essa possibilidade ficou clara com o advento da Lei , que assim estabeleceu:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.