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CF/88: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Note-se que é, sempre os trabalhadores, quem deliberam sobre o exercício do direito de greve (se o exercem, ou não, e quando o fazê-lo), para pleitearem melhores salários e/ou melhores condições de trabalho, ainda que, tal decisão se dê por meio de órgão de deliberação colegiada da entidade sindical, representativa da respectiva categoria profissional (Assembleia Geral).
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Eu achei que a mais correta seria a letra D, mas o gabarito deu letra E.
Faz sentido!
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A questão exige do candidato o conhecimento do direito de greve, que é a paralisação temporária e pacífica do trabalho pelos empregados, caracterizada como suspensão do contrato de trabalho, cujo objetivo é buscar melhores condições de trabalho.
Veja o que diz a Constituição Federal:
Art. 9º CF: é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Dessa forma, a CF apenas afirma que os trabalhadores devem decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, eles que devem dar início ao movimento. Entretanto, nada impede que a ideia surja do sindicato ou de sua assembleia. Se outra pessoa der a ideia para os trabalhadores, e eles concordarem, poderão dar início ao movimento da mesma forma que poderiam se a iniciativa partisse unicamente dos trabalhadores. Sendo assim, todas as alternativas estão corretas.
GABARITO: E
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Gabarito:"E"
CF,art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Lei 7783/89, art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Lei 7783/89, art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.