[RESOLUÇÃO Nº 210/06]:
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – Largura máxima: 2,60 m;
II – Altura máxima: 4,40 m;
III – Comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
b1) veículos não articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8 X 2: máximo de 15 metros;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.