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Gab. C
Nos termos do CTN, temos o seguinte:
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Comentário:
Denominam-se fontes formais o conjunto das normas no Direito tributário. Tais normas estão previstas no art. 96 do CTN, sob a titulação de legislação tributária, e são restritas à dogmática do direito. Podem ser elas primárias ou secundárias.
As fontes primárias estão elencadas no art. 96 do CTN, a saber:
I) leis em sentido amplo (Constituição Federal, emendas, leis ordinárias, medidas provisórias etc.);
II) tratados e convenções internacionais;
III) decretos.
Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Gabarito Letra C.
CTN - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
a) Lei Complementar - É a lei criada para complementar as normas constitucionais. Deve ser aprovada por maioria absoluta, ou seja, pela maioria do total de membros que integram a respectiva Casa Legislativa votante (Senado ou Câmara de Deputados);
b) Decreto - Recebe o nome de decreto o ato administrativo da competência exclusiva do Chefe do Executivo, utilizados para tratar de situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito na lei. O conceito não se aplica a decreto autônomo.
c) gabarito;
d) Fato Gerador - é o evento que dá origem a uma obrigação tributária, com a cobrança de imposto ao contribuinte.
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Conforme o CTN, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Resposta: C