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A Constituição Federal reserva determinadas matérias cuja regulamentação, obrigatoriamente, será realizada por meio de lei ordinária. ERRADO
A reserva dada pela CF acerca de determinadas matérias pertence à LEI COMPLEMENTAR
O quórum para aprovação da lei ordinária é de maioria qualificada. ERRADO
Lei Ordinária: Maioria simples ou relativa
Lei Complementar: Maioria absoluta.
O quórum para aprovação da lei complementar é de maioria absoluta e da lei ordinária de maioria simples. CORRETA
O quórum para aprovação da lei complementar é de maioria simples. ERRADO
Maioria absoluta.
Somente poderá ser objeto de lei ordinária a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal enquanto todas as demais matérias deverão ser objeto de lei complementar.
É o contrário.
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Em suma, tanto para Lei Ordinária quanto para Lei Complementar o quórum de "INSTALAÇÃO" é maioria absoluta.
O que diferencia é o quórum de "APROVAÇÃO", que na Lei Ordinária será por maioria simples e na Lei Complementar será por maioria absoluta.
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Maioria ABSOLUTA: MEMBROS
Maioria SIMPLES: PRESENTES
Para instalação de sessão é SEMPRE necessária a maioria ABSOLUTA, já para VOTAÇÃO, no caso de leis COMPLEMENTARES é maioria ABSOLUTA, para leis ORDINÁRIAS, é maioria SIMPLES.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente ao processo legislativo.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a Constituição Federal determina de forma taxativa e expressa as matérias cuja regulamentação será realizada por meio de lei complementar. Quando a Constituição Federal cita apenas a expressão "lei", sem a expressão "complementar", trata-se de uma matéria que será regulamentada por meio de uma lei ordinária.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o quórum para aprovação da lei ordinária é de maioria simples.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado na alternativa "b", o quórum para aprovação da lei ordinária é de maioria simples, ao passo que o quórum para aprovação da lei complementar é de maioria absoluta.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na alternativa "c".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois somente poderá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal enquanto todas as demais matérias deverão ser objeto de lei ordinária.
Gabarito: letra "c".
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol
de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento
de validade diretamente da Carta Magna, estando as leis complementares do inciso
II e as leis ordinárias no inciso III.
A
questão versa basicamente sobre as diferenças existentes entre essas duas
espécies normativas.
Sobre
o tema, há que se mencionar que são duas as diferenças: 1) Material, já que
somente poderá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista
na Constituição Federal, ao passo que a lei ordinária poderá versar sobre todas
as demais matérias; 2) Formal, relacionada à fase de votação do processo
legislativo, uma vez que o quórum para aprovação da lei ordinária é maioria
simples (art.47, CF/88), enquanto o quórum para aprovação de lei complementar é
maioria absoluta (art. 69, CF/88).
Realizado
um breve introito, passemos, assim, à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Como vimos, na verdade, a Constituição reserva determinadas matérias
para serem regulamentadas por lei
complementar.
b)
ERRADO – O quórum para aprovação de lei ordinária é maioria simples (art. 47).
c) CORRETO
- O quórum para aprovação da lei ordinária é maioria simples (art.47, CF/88),
enquanto o quórum para aprovação de lei complementar é maioria absoluta (art.
69, CF/88).
d)
ERRADO – Vide assertiva c.
e)
ERRADO – A alternativa inverteu os conceitos. Vide assertiva a.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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dica=== "ORCA"
lei complementar=== maioria absoluta
lei ordinária===maioria relativa.
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GABARITO: C
Complementando o tema, válido relembrar que justamente em decorrência do procedimento mais rígido da Lei Complementar não haverá inconstitucionalidade se esta invadir o campo de atuação de uma Lei Ordinária, inclusive sendo possível ser revogada por uma Lei Ordinária superveniente (formalmente será L.C e materialmente L.O), segue trecho da Nathalia Masson:
- (...) Conclui-se que enquanto o campo material das leis complementares é taxativo e previamente determinado pela Constituição, o da legislação ordinária é o remanescente, pois ela somente será utilizada naquelas hipóteses em que a Carta Constitucional não tenha exigido nem lei complementar, nem decreto legislativo, tampouco resolução. Outro ponto merecedor de destaque sobre as duas espécies normativas refere-se à hierarquia. De acordo com posicionamento doutrinário majoritário e entendimento consolidado no STF, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, estando ambas no mesmo patamar normativo, afinal, as duas são espécies primárias, logo, possuidoras do mesmo status hierárquico-normativo: o de normas infraconstitucionais. Por isso, se uma lei ordinária dispuser sobre matéria para a qual a Constituição impôs regramento mediante lei complementar, padecerá de vício de inconstitucionalidade, por óbvia e direta ofensa ao disposto no texto constitucional, mas não por antinomia hierárquica.
- O contrário, no entanto, não é verdadeiro. Assim, se porventura a lei complementar versar sobre matéria para a qual a Constituição não predeterminou sua utilização, invadindo o campo temático de atuação da legislação ordinária, será, mesmo assim, considerada constitucional. A justificativa é de que seria um formalismo desmedido declará-la inconstitucional se o procedimento de feitura de ambas é semelhante, excetuando-se o aspecto referente à maioria de aprovação que, para lei complementar, é mais rígida, mais qualificada. E, a despeito de sua roupagem jurídica de lei complementar, seu conteúdo é de lei ordinária, logo, materialmente se assemelha à legislação ordinária. Nesse sentido, pode ser modificada (ou mesmo revogada) por lei ordinária posterior, desconsiderando-se, aqui, sua forma (rito de aprovação) de lei complementar. (...)
(Masson, Nathalia. Manual de direito constitucional. - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 1065/1066)