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Gab: E
A) ERRADA: Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
B) ERRADA: Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
C) ERRADA: Art. 67, CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
D) ERRADA: Art. 67, CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
E) CORRETA: Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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A) Se houver sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil não poderá ser proposta em nenhuma hipótese, mesmo que não tenha sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
INCORRETA - Art. 66 CPP - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
OU seja, se a sentença não reconheceu a inexistência do fato = pode ser processado perante juízo cível
B) Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
INCORRETA - ART. 65 - FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL
C) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impede a propositura da ação civil.
INCORRETA - art 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação cível: I - do despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
D) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação civil.
INCORRETA - ART. 67, III.
E) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
CORRETA - ART. 66
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Resumão da ACÃO CIVIL contida no CPP:
(art. 63) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.
(art 64) AÇÃO DE CONHECIMENTO- já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVIL. Faculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.
(art. 65) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).
(art 66) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;
(art 67) PODERÁ normalmente propor a ação civil, ainda que for casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;
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Gabarito: E
As sentenças se dividem em: absolutória e condenatória. A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.
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Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do
Código Penal sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação
ser “tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
Ocorre que não
há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da
ação civil ex delicto para a
reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo
Civil traz que “A responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal."
O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz
que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".
O Juiz da ação cível poderá suspender o curso
desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64
do Código de Processo Penal.
Por fim,
uma questão muito cobrada e faz parte da presente questão é que a sentença
penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do
Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser
discutida diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência do fato ou
estar provado que o réu não concorreu para a infração.
A) INCORRETA: A sentença absolutória no juízo criminal somente obstará a
propositura da ação civil quando na sentença absolutória tiver sido reconhecida
a inexistência material do fato, artigo 66 do Código de Processo Penal, ou
provado que o réu não concorreu para a infração penal.
B) INCORRETA: Ao contrário do disposto na presente alternativa, faz
coisa julgada no cível a sentença na ação penal que tiver reconhecido que o ato
foi praticado em estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do
dever legal ou no exercício regular de direito, artigo 65 do Código de Processo
Penal.
C)
INCORRETA: O fato de o despacho de arquivamento não impedir a propositura da
ação cível está previsto de forma expressa no artigo 67, I, do Código de
Processo Penal. Também não impede a propositura da ação cível a decisão que julgar extinta a
punibilidade, artigo 67, II, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: O fato de a sentença absolutória que decide que o fato
imputado não constitui crime, não
impedir a propositura da ação cível, está previsto de forma expressa no artigo
67, III, do Código de Processo Penal.
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 66 do Código de Processo Penal.
Resposta:
E
DICA: Atenção para o
fato de que o réu pode recorrer de uma
sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência
de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em
face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado
civilmente neste último caso.
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A despeito do teor do art. 65, CPP, *existem exceções*, como, por exemplo, o estado de necessidade "agressivo". Nos casos em que o estado de necessidade não foi provocado pela vítima, ainda que o acusado tenha sido absolvido criminalmente, essa sentença absolutória NÃO fará coisa julgada cível, haja vista que a vítima poderá buscar nessa esfera a sua reparação (e consequentemente o acusado poderá realizar denunciação da lide, chamando para o pólo passivo do processo cível o terceiro que provocou a situação, ou demandar em face deste terceiro, autonomamente, em ação regressiva).
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- Não impedirão a propositura da ação cível:
- 1- arquivamento de IP/peças de informação
- 2- decisão de extinção da punibilidade
- 3- sentença absolutória afirmando que o fato imputado não constitui crime
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GABARITO: LETRA E
A) Se houver sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil não poderá ser proposta em nenhuma hipótese, mesmo que não tenha sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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B) Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
.
C) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impede a propositura da ação civil.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
.
D) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação civil.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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E) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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GAB: E
CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Vale lembrar:
IMPEDEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO:
· Estado de necessidade
· Legítima defesa
· Estrito cumprimento do dever legal
· Exercício regular de direito
· nega o fato
· nega a autoria