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ID
494350
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre prescrição em matéria de atos de improbidade administrativa, considere:

I. Presença da prescrição da ação de improbidade dez anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
II. Ocorrência da prescrição no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III. Incidência da prescrição cinco anos após a aposentadoria nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
IV. Característica de imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados por agente público.
V. Prescrição em quinze anos das ações de ressarcimento por danos causados por agente público.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta 'C'

    De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para os casos constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível.

    Fonte: 
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99908
  • Complementando o comentário da colega. 

    Vamos aos erros das demais assertivas de acordo com art 23 da lei de improbidade (nº 8.429/92) 


    I - Em 5 anos após término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança (inciso I). 


    III- Dentro do prazo previsto em legislação especial para faltas discplinares puníveis com demissão a bem do serviço  público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (inciso II). 


    V - art 37 , paragráfo  5º da CF  determina que " a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 


    Dessa maneira, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme, inclusive, entendimento do STF.
  • Recomendo a leitura do seguinte artigo sobre a Prescriçao na Açao de Improbidade Administrativa.
    http://www.rizzardoadvogados.com.br/artigos/a-prescricao-na-acao-de-improbidade-administrativa.html
  • Eu não consegui compreender o erro da III, alguém saberia explicar?!
  • Sei que estamos diante de uma questão da Fundação Copia e Cola, mas o item I é discutível.

    "Presença da prescrição da ação de improbidade dez anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança."

    Com a expressão "presença da prescrição", o enunciado acaba por dizer que, dez anos depois do fim do exercício de mandato, cargo ou função, a ação estará prescrita. Isso é verdadeiro, uma vez que a prescrição se dá após 5 anos, como já foi comentado. Portanto, não haveria erro no item I.
  • Respondendo a Luciana Martins.

    A questão III, refere-se a  exercício de cargo efetivo ou emprego, cujo prazo prescricional é o mesmo prazo de apuração de faltas disciplinares puníveis com demissão, geralmente esse prazo para apurar é de 2 anos!

  • Bruno Oliveira, obrigada, você trouxe a luz! :)
    Artigo 23, II da 8.429: "dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
  • Caro Bruno, acho que o prazo em questão é de 5 anos:

    Lei 8112/90:

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

  • Bruno, Luciana e Carlos...

    Acredito que o erro da assertiva III está em falar "após a aposentadoria"... Conforme o art. 142, §1, da lei 8112, o pz começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido!

    Considero como certo trazer o pz de 5 anos.

    Se alguém puder explanar mais alguma coisa...
  • Concordo com Geoval,
    Não há o que se falar em prazo de 2 anos, esse prazo existe na lei 8112/90 para faltas púniveis com suspensão e a Lei 8429/99 não traz essa penalidade. 

    III. Incidência da prescrição cinco anos após a aposentadoria nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 

    O prazo prescricional
    não começa a contar quando o servidor é aposentado e sim na data em que a administração toma ciência do fato. Ressaltando que as ações que importem ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    Se eu estiver errada, corrijam-me. Por favor!

  • ASSERTIVA I MUITO MAL ELABORADA.

     

    Ora, se a ação prescreve em 5 anos após o término do exercício do mandato, de CC ou FG, é óbvio que há a "presença de prescrição dez anos após o término". 

    É lamentável como ainda existem essas questões RIDÍCULAS com interpretações ambíguas que só o elaborador da questão vê graça em fazer.

  • Art. 23. (Prescrição). As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):

     

            I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato (eletivos), de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) ou de função de confiança (exercidos exclusivamente por servidores efetivos); (Referente à penalidade de Destituição)

     

    Obs.: O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III – Recurso Especial provido. [STJ, RESP 1071939/PR, DJE 22/04/2009].

     

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para Faltas Disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo (Estatutários) ou emprego (Celetistas). Ou seja, prazo prescricional de 5 (anos), conforme a Lei nº 8.112/90, referente à penalidade de Demissão por ato de improbidade (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV), que IMPEDE o retorno do servidor ao serviço público federal.

     

    Obs.: Não repercute para outros entes públicos da federação: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes (isso devido à autonomia dos entes da federação). Além disso, A lei nº 8.112/90 é omissa quanto a demissão em outras esferas de governo. Se a lei do ente público não dispuser sobre tal penalidade é vedado restringir o acesso ao serviço público a quem esteja habilitado.

     

    III - até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)

     

    LIA. Art. 1°. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao Erário: CF. Art. 37, § 5º. “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”Ou seja: A ação para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário é que é imprescritível.

  • Concordo com o comentário do colega Felipe Souza! O enunciado I realmente está muito mal elaborado, motivo pelo qual errei a questão! kkkk