Art. 23. (Prescrição). As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato (eletivos), de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) ou de função de confiança (exercidos exclusivamente por servidores efetivos); (Referente à penalidade de Destituição)
Obs.: O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III – Recurso Especial provido. [STJ, RESP 1071939/PR, DJE 22/04/2009].
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para Faltas Disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo (Estatutários) ou emprego (Celetistas). Ou seja, prazo prescricional de 5 (anos), conforme a Lei nº 8.112/90, referente à penalidade de Demissão por ato de improbidade (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV), que IMPEDE o retorno do servidor ao serviço público federal.
Obs.: Não repercute para outros entes públicos da federação: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes (isso devido à autonomia dos entes da federação). Além disso, A lei nº 8.112/90 é omissa quanto a demissão em outras esferas de governo. Se a lei do ente público não dispuser sobre tal penalidade é vedado restringir o acesso ao serviço público a quem esteja habilitado.
III - até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
LIA. Art. 1°. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao Erário: CF. Art. 37, § 5º. “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”Ou seja: A ação para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário é que é imprescritível.