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ALT. A
Art. 1.783 CC. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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completando:
alternativa B. O erro está na vedação da prática dos atos de mera administração
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
alternativa C. O MP somente será curador especial se não for este o promovente da interdição.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
alternativa D: A sentença que declarar a interdição produzirá efeitos desde logo, independente de recurso.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
alternativa E: a ordem está trocada. Na falta de cônjuge ou companheiro transfere-se ao ascendente e depois aos descendentes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
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c) Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz não nomeará defensor ao suposto incapaz, uma vez que o próprio Ministério Público será o defensor.
Falso. Bem... Aqui, cabe um esclarecimento: Quando a presente questão de concurso foi feita (em 2008), essa alternativa estava falsa por causa do (hoje revogado) art. 1.770 do Código Civil, que dizia: "Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.". Mas hoje, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) prevê: "Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial."
D) A sentença que declara a interdição só produzirá efeitos após o seu trânsito em julgado, momento em que não estará mais sujeita a recursos.
Falso. Quando a presente questão de concurso foi feita (em 2008), essa alternativa estava falsa por causa do (hoje revogado) art. 1.773 do Código Civil, que dizia: "A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.". Mas hoje, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) revogou tal norma, e simplesmente não se exige o trânsito em julgado para a produção de efeitos.
E) Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o descendente que se demonstrar mais apto, e na falta de descendentes, o pai ou a mãe do interdito.
Falso. O Código Civil diz, de uma forma muito clara: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."
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A questão fala sobre a "curatela", que é um instituto previsto no Código Civil nos artigos 1.767 a 1.783. Vale a pena ler esses artigos. São poucos, e explicam tudo. Mas, vamos às alternativas:
A) Em regra, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, este não será obrigado à prestação de contas.
Verdade. O Código Civil estabelece exatamente isso no art. 1.783, leia: "Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial."
B) A interdição do pródigo o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos de mera administração.
Falso. O pródigo só fica privado dos atos de disposição patrimonial, ou seja, atos que podem importar em perda de patrimônio. Os atos de "mera administração" (ex.: pagar o boleto do condomínio) podem ser praticados normalmente.
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Código Civil:
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos.
Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.769. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.773. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 .