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ID
494386
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente invade domicílio para praticar furto, há concurso aparente de normas entre os delitos de invasão de domicílio e furto. Tal conflito resolve-se pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    FONTE:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_consun%C3%A7%C3%A3o

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a)     alternatividade.
    Entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta.
    No entanto, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.
     
    b)    especialidade.
    O princípio da especialidade pressupõe os tipos penais e a relação de especialidade, isso ocorre quando um tipo puder ser considerado gênero e outro espécie. O especial sempre prevalecerá sobre o geral, seja qual for a pena. Exemplo: arts. 121 e 123
    CP: Art. 121. Matar alguém: pena – reclusão de seis a vinte anos
    Art. 123. Infanticídio: matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
    c)     subsidiariedade.
    O Princípio da subsidiariedade ocorre quando os tipos penais descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico.
    Aquele que descreve o maior grau de violação é tipo primário/principal, já o que descreve menor grau de violação será o tipo subsidiário/famulativo. O tipo primário sempre prevalece, mas se por algum motivo não puder ser aplicado, o subsidiário incidirá.
    Existe duas espécies:
    EXPRESSA: onde o próprio tipo se declara subsidiário (Ex.: art. 132, CP) pena..., se o fato não constitui crime mais grave.
    TÁCITA/IMPLÍCITA: ocorre quando um tipo penal figura como elementar ou circunstancias de outro. (Ex.: 303 (no parágrafo único têm causas de aumento de pena, dentre elas encontra-se a omissão de socorro) e 304, Código de Trânsito Brasileiro)
    d)    consunção.       a resposta correta encontra-se amparada nesse princípio
    É quando um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Costuma-se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte). Ou seja, o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae); o crime-fim absorve o crime-meio.
    e)     legalidade.
    No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
  • Professor Guilherme de Souza NucciManual de Direito Penal, 9ª Edição, p. 173 e 174:


    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tiposque, de algum modo, contêm outros."


    Avante!


  • GABARITO -D

    Princípios do conflito aparente de normas :

    Princípio da subsidiariedade

    Aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra. EXEMPLO: Há subsidiariedade entre as normas dos arts. 163 (crime de dano) e 155, §4º, I do CP (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). 

    Princípio da consunção (absorção)

    Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses:

    ⇒ Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave. Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).

    ⇒ Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção. Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a lesão corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até mata-la. Neste caso, José consumou um crime de lesão corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP).

    Princípio da alternatividade Trata-se de um princípio que não é citado por todos os Doutrinadores, mas que possui alguns adeptos. Este princípio seria aplicável nas hipóteses em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime (chamados de “tipos mistos alternativos”)

    Renan Araújo.

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  • Princípio da Consunção: "O crime fim (mais amplo e mais grave) absorve o crime meio (menos amplo e menos grave).

  • Se considerar que o crime de furto foi ao menos tentado, princípio da consunção. Se considerar que o agente desistiu da empreitada do furto após ter ingressado no imóvel alheio: princípio da subsidiariedade.