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Letra A.
A embarcação é brasileira e está em alto mar, então acho que aplica-se o art. 5º:
Art. 5, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
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Segundo Rogério Sanches, em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente nenhum país exerce soberania. Logo, em caso de crime praticado a bordo de embarcação privada em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, segue a lei da bandeira que ostenta, que no caso é a brasileira, por isso aplica-se a lei brasileira (Princípio da Bandeira).
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Não entendi muito bem o comentário da colega acima, como não há soberania? É só olhar o princípio da TERRITORIALIDADE no CP:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Não existe soberania em alto-mar ou sobre o "alto-mar", espaço aéreo correspondente.
Vale o princípio da bandeira.
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Olá amigos! Analisando a questão, entendo que a prática de delitos ocorridos em "alto-mar" pode se sujeitar a incidência da lei brasileira, desde que em porção do território nacional (plataformar continental ou mar territorial), aplicando-se a leigislação brasileira com fundamento no artigo citado por outros colegas e no princípio da terrritorialidade.
Entretanto, como a questão não especifica a localização da embarcação salva-vidas, limitando-se a dizer que se encontrava em "alto-mar, seria impossível concluir pela aplicação da territorialidade com fundamento no mar territorial ou plataforma contiinental. Deste modo, entendo que o melhor seria aplicar a teoria da Bandeira, segundo a qual a lei cabível seria a do país onde a embarcação estivesse registrada. Que seja, o Brasil, consoante hipótese prevista na letra "a".
Salvo melhor juízo, concluo ser este o fundamento para solução da questão.
Abraços
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O alto mar é espaço onde não há soberania de nenhum Estado, exatamente por esta razão, ocorrendo o crime em alto mar aplica-se a lei do país ao qual pertence a embarcação privada. A diferença e que se a embarcação for publica a esta se aplicará a lei do país em qualquer local, ainda que em território alienigena.
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Galera, segue aí um modo alternativo de resolução desta questão:
A única resposta plausível é a letra A pq o edital para Assessor não previa em seu conteúdo programático a legislação penal francesa, argentina, espanhola ou italiana.
Nessas questões sobre aplicação da lei penal alienigena normalmente não tem como gabarito a legislação estrangeira pois seriam passiveis de anulação. Fica a dica, hehe.
Deu certo, abraço a todos.
PS: Mas tecnicamente a justificativa é a ja comentada pelos colegas, Princípio da Bandeira.
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PRINCIPIO DO PAVILHÃO: em alto-mar,(mar de ninguem) considerado 12 milhas alem da maré baixa do Estado, a lei que se aplicará é da respectiva nacionalidade da embarcação ou do país em que ela for registarada, ou seja o será a da bandeira do barco.
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acertei a questão, muito embora tenha me utilizado do Principio da Personalidade Passiva, descrito no art. 7, II paragrafo 3.
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Acertei a questão, mas ela deveria ter sido anulada pois o francês, na minha humilde opinião, agiu em estado de necessidade.
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Felipe, é uma ótima tese de defesa, se houvesse essa alternativa "EN", teria marcado.
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Felipe e Guilherme, concordo com vocês que esse seria um típico caso de estado de necessidade. Mas observem que a questão indaga qual lei seria aplicada, não fala "o agente será punido segundo a lei...", portanto, ao caso será aplicada a lei brasileira, incidindo aí o art. 24 do CP.
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Letra: A
Princípio da Representação (ou pavilhão ou da bandeira): o autor da infração deve ser julgado pelas leis do país em que a embarcação ou aeronave está registrada. Aplica-se a lei do Estado da bandeira do navio ou da aeronaves privados, quando, no seu interior, houverem ocorridos crimes no estrangeiro e lá não foram julgados.
FONTE: Apostila PRF da Vestcon.
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Acertei a questão, mas confesso que fiquei com dúvida, porque não foi no navio o crime, mas no bote. Então fica decidido que o bote tem a mesma bandeira que o navio. Hehehe.
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a) Lei penal brasileira.
Trata-se de barco remanescente do navio de propriedade privada.
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Que confusão interessante!!! O STJ já decidiu que as embarcações referidas pelo direito penal quando da aplicação de extraterritorialidade, condicionada ou incondicionada, são apenas os navios destinados a transportes internacionais, ou seja, de grande porte, diferentemente das aeronaves no tratante de idêntica questão, que podem ter qualquer tamanho ou capacidade de carga.
Aí vem a banca e empurra um pequeno bote , pra vc, que estuda muito, achar que " a carroça não pode andar na frente do boi ". mas como informado pelo colega, é só lembrar que sem o navio nada teria ocorrido, prendendo-se o resultado, neste caso, ao nexo de causalidade regulado pela "conditio sine qua non" ou teoria dos antecedentes causais.
bons estudos a todos e segue o fluxo...rsrsrsrsrsrsr!!!
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A resposta da questão está no artigo 5º, §1º do CP.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Importante corrigir os comentários de alguns colegas e esclarecer que não estamos a discutir a extraterritorialidade condicionada pelo princípio do Pavilhão ou Representação.
Para caracterizar a extraterritorialidade condicionada pelo princípio do Pavilhão ou Representação, o Crime deveria ter ocorrido no território estrangeiro (a questão fala em alto-mar), e lá, não ter sido julgado... Além disso, deviam estar presentes todos os requisitos no §2º do artigo 7º: possibilidade de extradição, entrar o agente no território brasileiro, ser o fato punível no local dos crimes, etc...
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Certa vez li num comentário aqui, q temos pensar o seguinte: não conhecemos as leis italianas, mexicanas, argentinas, etc, etc. Logo, como podemos dizer que vamos aplicá-las em tal caso?
Assim, temos que pensar que será a lei brasileira, já que é a que conhecemos.
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GABARITO - A
Extensão do Território Nacional -
embarcações ou aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada
> no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
CUIDADO!
Principio da representação / principio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição
Crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ai não sejam julgados.
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PERGUNTA DA DISCURSIVA:
se a aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro?
aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem extensão do território nacional (art. 5.°, § 1.°, do Código Penal)
Créditos: C. Masson.
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Vc conhece a lei de outro país? pense nisso antes de marcar uma lei italiana, alemã, etc, etc e etc...
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Alto-mar = lei brasileira, no caso. Não existe soberania em alto-mar ("terra de ninguém"), tudo que nele acontece é fato que se dá por acontecido dentro do país da bandeira da embarcação (nesse caso, um navio brasileiro de propriedade privada).
Ainda sobre a possibilidade de um crime ser praticado em um barco salva-vidas ou destroços do navio naufragado, Mirabete (2001, p. 76) afirma que, por serem considerados "remanescentes da nave, aplica-se também a lei da bandeira".
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Em alto mar considerar a bandeira, independente de ser público ou privado o alto-mar não é território de ninguém