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ID
494401
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A vítima ou quem tiver qualidade para representá-la poderá ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública se o representante do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  •       Código de Processo Penal:   Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

           Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

            Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Gabarito: Letra C

    No ponto, Mirabete observa que:

    “A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 525) e, em conseqüência, não cabe a ação privada subsidiária”.

     

                            No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    “Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão”.

     

                            Note-se, que, se o juiz não concordar com o pedido de arquivamento, aplica-se o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal:

    “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará obrigado o juiz obrigado a atender”.


    via: Boletim jurídico

  • Dica: quando o assunto é ação penal privada subsidária da pública, temos de ter em mente que se trata de órgão ministerial inerte. A ação penal privada subsidária da pública é um instrumento de controle dos atos do MP que está nas mãos dos cidadãos contra possível inércia do parquet. Neste caso, a alternativa correta seria a letra "c", pois deixar escoar o prazo legal para oferecimento da denúncia é um exemplo clássico da doutrina para demonstrar a inércia do Ministério Público e o nascimento da possibilidade de denúncia supletiva (ação penal privada subsidiária da pública). 

    1) quando o MP devolve os autos à polícia para novas diligências, o MP não está sendo inerte. Muito pelo contrário, afinal, o MP é o detentor da ação penal pública, não se sentindo seguro para ofertar a denúncia, o melhor é requisitar maiores informações (investigações). 


            Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligênciasimprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    2) quando o MP requer o arquivamento, mesmo contrariando as provas indiciárias, também não está sendo negligente. Caso o juiz ou a vítima ou seus legítimos representantes se sintam lesados (de acordo com uma parcela da doutrina - RENATO BRASILEIRO), achando que é caso de oferecimento da denúncia, há doutrina que diz poder ser aplicado o art. 28 do CPP:
            Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Acrescentando:

    Ø  PRECRIÇÃO IMPRÓPRIA:  em caso de inércia do particular em promover a ação penal privada subsidiária no prazo  de 6 (seis) meses, a contar da disídia do MP.