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ID
494413
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A nulidade relativa

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Diferenças entre Nulidades Absolutas e Relativas

     Quanto ao fundamento

    nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.
    nulidade relativa ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse das partes.
    Sempre que ocorrer a violação a um princípio constitucional, a nulidade será absoluta. Para alguns autores, se a ofensa for muito grave, o ato será inexistente.

    FONTE:http://direitopenal.bem-vindo.net/130820092328.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • a) A nulidade relativa pode ser reconhecida de ofício em prejuízo do réu.
    A nulidade relativa não pode ser reconhecida pelo juiz de ofício e a nulidade absoluta, por afetar predominantemente interesse público, o poderá.
    b) A nulidade relativa é estabelecida para resguardar predominantemente o interesse das partes.
    Essa afirmação é verdadeira. De forma contrária, a nulidade relativa, resguarda predominantemente interesse público.
    c) 
    A nulidade relativa visa garantir interesse de ordem pública.
    Conforme exposto, ocorre o contrário.
    d) 
    A nulidade relativa é insanável e jamais preclui.
    Na verdade, a nulidade relativa preclui, gerando convalidação automática, enquanto que a nulidade absoluta não preclui.
    e) 
    A nulidade relativa independe para o seu reconhecimento da demonstração do prejuízo. 
    A nulidade relativa segue o princípio pas de nullité sans grief. Ele significa que não há nulidade sem prejuízo.
  • Concordo com o questionamento do (a) nosso (a) colega Miau e entendo que esta questão é passível de anulação, visto que a alternativa "a", designada como correta pela banca, nos induz a erro quando diz apenas "de ofício".
  • Conforme Noberto Avena, "São nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte."
  • Diferença entre nulidades absolutas e relativas, segundo Fernando Capez (p.694, 2012):

    Relativa: Viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar intresse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu desentendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O interesse, no entanto, é muito mais da parte do que de ordem pública, e, por isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à arguiçao do vício no momento processual oportuno.

    Absoluta: Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos príncipios constitucionais do devido processo legal(ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc). "O ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada". As exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente no das partes, e, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre.

    Bons estudos.

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    Assertiva "b" CORRETA

     

     

    Segundo jurista Norberto Avena, "são nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte".