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Resposta: Letra "B".
Letra "A": Incorreta: Art. 21, §1º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbana.
Letra "B": Correta: Art. 21, §2º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
Letra "C": Incorreta:A rt. 21, §3º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente, à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
Letra "D": Incorreta: Art. 21, §4º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
Letra "E": Incorreta: Art. 21, §5º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
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Apenas complementando o comentário do colega acima.
Há pequenas diferenças no tratamento da superfície no Código Civil e no Estatuto das Cidades. Dentre elas, a impossibilidade, em regra, de exploração do subsolo pela superfície do CC/02; e o prazo DETERMINADO na legislação civil Seguem abaixo os artigos que regulamentam a superfície na codificação material civil:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis .
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um .
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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Não confundir o art. 21 do Estatuto da Cidade com o art. 1.369 do Código Civil:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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A questão exige conhecimento sobre direitos
reais, neste caso especificamente sobre o direito de superfície, o qual está
conceituado no art. 1.369 do Código Civil:
“Art. 1.369. O proprietário pode conceder a
outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não
autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão".
Ou seja, mediante escritura pública, uma pessoa,
proprietária de um imóvel, concede a outrem o direito de construir ou plantar
no seu imóvel, por tempo determinado, sendo este o direito real de superfície.
Convém destacar que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001),
sobre o mesmo tema, assim dispõe:
“Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a
outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§1º O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§2º A concessão do direito de superfície poderá
ser gratuita ou onerosa.
§3º O superficiário responderá integralmente
pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§4º O direito de superfície pode ser transferido
a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§5º Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros".
Ou seja, a norma específica, no caput,
prevê também que o direito real de superfície pode ser concedido por tempo indeterminado,
diferentemente do que dispõe o Código Civil.
Assim, sobre os parágrafos do art. 21 acima
transcrito, deve-se assinalar aquele que está incorreto, isto é, a questão
exige conhecimento expresso do texto legal:
A) Está correta, conforme transcrito acima;
B) Está incorreta, já que a superfície pode ser gratuita ou
onerosa;
C) Está correta, conforme transcrito acima;
D) Está correta, conforme transcrito acima;
E) Está correta, conforme transcrito acima.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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superfície
solo, subsolo r espaço aéreo
gratuito ou oneroso
transferido por ato inter vivos ou causa mortos