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ID
4944478
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Assinale a alternativa em que o parágrafo está incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "B".

    Letra "A": Incorreta: Art. 21, §1º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbana.

    Letra "B": Correta: Art. 21, §2º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    Letra "C": Incorreta:A rt. 21, §3º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente, à sua parcela de ocupação efetiva,  com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    Letra "D": Incorreta: Art. 21, §4º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    Letra "E": Incorreta: Art. 21, §5º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

  • Apenas complementando o comentário do colega acima.

    Há pequenas diferenças no tratamento da superfície no Código Civil e no Estatuto das Cidades. Dentre elas, a impossibilidade, em regra, de exploração do subsolo pela superfície do CC/02; e o prazo DETERMINADO na legislação civil Seguem abaixo os artigos que regulamentam a superfície na codificação material civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis .

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo  se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um .

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • Não confundir o art. 21 do Estatuto da Cidade com o art. 1.369 do Código Civil:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A questão exige conhecimento sobre direitos reais, neste caso especificamente sobre o direito de superfície, o qual está conceituado no art. 1.369 do Código Civil:

    “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão".

    Ou seja, mediante escritura pública, uma pessoa, proprietária de um imóvel, concede a outrem o direito de construir ou plantar no seu imóvel, por tempo determinado, sendo este o direito real de superfície.
    Convém destacar que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), sobre o mesmo tema, assim dispõe:

    “Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    §1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

     

    §2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

     

    §3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

     

    §4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

     

    §5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros".

    Ou seja, a norma específica, no caput, prevê também que o direito real de superfície pode ser concedido por tempo indeterminado, diferentemente do que dispõe o Código Civil.


     
    Assim, sobre os parágrafos do art. 21 acima transcrito, deve-se assinalar aquele que está incorreto, isto é, a questão exige conhecimento expresso do texto legal:
    A) Está correta, conforme transcrito acima;
    B) Está incorreta, já que a superfície pode ser gratuita ou onerosa;
    C) Está correta, conforme transcrito acima;
    D) Está correta, conforme transcrito acima;
    E) Está correta, conforme transcrito acima.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • superfície solo, subsolo r espaço aéreo gratuito ou oneroso transferido por ato inter vivos ou causa mortos