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ID
494461
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Decreto no 5296/04, para os fins de acessibilidade, os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida, são considerados

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 8, inc. V - D5296/94.  ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: B) Ajuda técnica.

     

    Lembrando que a Lei 10.098/00 alterou este dispositivo, mas o regulamento está atrasado com relação a isso:

    Lei 10.098/00, art. 2°, VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

  • De acordo com a lei 13.146/15

     

    a) VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  [GABARITO]

     

    b)Art. 3o. III - TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, VISANDO à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;



    c)Art. 3o. VIII - MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    d) ---

    e) ---


     

  • @ALEXANDRE HENRIQUE, 

    O GABARITO É ''b'', AJUDA TÉCNICA ( Produtos que visem a autonomia, independencia...do deficiente)

  • De acordo com o Decreto no 5296/04, para os fins de acessibilidade, os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida, são considerados ajuda técnica.

  • No Estatuto do Deficiente (13.146) está assim:

    _________________________________________________

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    (...)

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;