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ID
494467
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito de superfície, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 1.372 CC. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Quanto ao erro das demais alternativas temos:

    a) - extinto esse direito, o proprietário recupera o pleno domínio do terreno, bem como as acessões e benfeitorias, independentemente de indenização, salvo se houver estipulação contratual em contrário. (correto)

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    b) -
    sse direito extingue-se pelo advento do termo, como pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. (correto)
    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    d) - em caso de alienação do terreno, o superficiário terá direito de preferência em igualdade de condições à oferta de terceiros. (correto)

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    e) - a concessão desse direito poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo que a extinção dele será averbada no cartório de registro de imóveis. (correto)

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • O fundamento para afirmar que a superfície pode se dar por prazo indeterminado (LETRA E) não consta do Código Civil (artigo 1469), mas sim do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001:

    Seção VII
    Do direito de superfície
    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • É interessante traçar um paralelo sobre a extinção do direito de superfície e do usufruto pela morte das partes envolvidas nesses negócios:


    # Direito de superfície: se o superficiário morre, o direito de superfície não será extinto, ou seja, assumem os herdeiros; se o proprietário morre, o direito de superfície também não se extingue, sendo transmitidos os direitos de propriedade aos herdeiros.


    # Usufruto: se o usufrutuário morre, o direito de usufruir do bem se EXTINGUE, ou seja, seus herdeiros não podem se beneficiar desse direito real; se o proprietário morre, o usufruto continua de pé, passando a propriedade para os herdeiros (o usufrutuário permanece no imóvel).

  • Ótima observação, Gustavo!

  • dúvida: a letra "d": a concessão desse direito poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo que a extinção dele será averbada no cartório de registro de imóveis,  não estaria incorreta em função do art 1369CC?

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Relativamente à superfície sobre imóvel rural, aplica-se somente o Código Civil de 2002. No que se refere à superfície urbana, aplica-se o Estatuto da Cidade e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002. O Estatuto da Cidade, apesar de anterior ao Código Civil, é norma específica, prevalecendo, pois, em caso de conflito. Desta forma, em se tratando de superfície urbana, pode ser ela instituída por tempo determinado ou indeterminado, conforme o Estatuto da Cidade (artigo 21), diferentemente da superfície rural, aplicando-se, nesse caso, o artigo 1.369 do Código Civil. Portanto, a letra E está correta.

  • O china tá certo,  onde eh que o item e tá certo?..

  • Gab. "C"

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Mas a FCC cobrou também o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
     

    "Pior é na guerra que você pede chiclete mas só vem bala!"