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ALT. C
Art. 1.372 CC. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Quanto ao erro das demais alternativas temos:
a) - extinto esse direito, o proprietário recupera o pleno domínio do terreno, bem como as acessões e benfeitorias, independentemente de indenização, salvo se houver estipulação contratual em contrário. (correto)
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
b) - sse direito extingue-se pelo advento do termo, como pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. (correto)
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
d) - em caso de alienação do terreno, o superficiário terá direito de preferência em igualdade de condições à oferta de terceiros. (correto)
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
e) - a concessão desse direito poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo que a extinção dele será averbada no cartório de registro de imóveis. (correto)
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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O fundamento para afirmar que a superfície pode se dar por prazo indeterminado (LETRA E) não consta do Código Civil (artigo 1469), mas sim do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001:
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
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É interessante traçar um paralelo sobre a extinção do direito de superfície e do usufruto pela morte das partes envolvidas nesses negócios:
# Direito de superfície: se o superficiário morre, o direito de superfície não será extinto, ou seja, assumem os herdeiros; se o proprietário morre, o direito de superfície também não se extingue, sendo transmitidos os direitos de propriedade aos herdeiros.
# Usufruto: se o usufrutuário morre, o direito de usufruir do bem se EXTINGUE, ou seja, seus herdeiros não podem se beneficiar desse direito real; se o proprietário morre, o usufruto continua de pé, passando a propriedade para os herdeiros (o usufrutuário permanece no imóvel).
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Ótima observação, Gustavo!
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dúvida: a letra "d": a concessão desse direito poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo que a extinção dele será averbada no cartório de registro de imóveis, não estaria incorreta em função do art 1369CC?
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Relativamente à superfície sobre imóvel rural, aplica-se somente o Código Civil de 2002. No que se refere à superfície urbana, aplica-se o Estatuto da Cidade e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002. O Estatuto da Cidade, apesar de anterior ao Código Civil, é norma específica, prevalecendo, pois, em caso de conflito. Desta forma, em se tratando de superfície urbana, pode ser ela instituída por tempo determinado ou indeterminado, conforme o Estatuto da Cidade (artigo 21), diferentemente da superfície rural, aplicando-se, nesse caso, o artigo 1.369 do Código Civil. Portanto, a letra E está correta.
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O china tá certo, onde eh que o item e tá certo?..
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Gab. "C"
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Mas a FCC cobrou também o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
"Pior é na guerra que você pede chiclete mas só vem bala!"