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ID
494473
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO constitui meio de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 50 Lei 11.101./2005. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    inc. VI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.


    bons estudos a
    luta continua
  • só um detalhe, no comentário acima foi destacado "ATIVOS", eu nem tinha reparado esse erro, eu teria destacado o outro erro: na alternativa fala em sociedade de propósito GENÉRICO, quando na verdade é de propósito ESPECÍFICO.
    só pra salientar que são dois erros na alternativa em vez de apenas um.
  • LEI Nº 11.101/2005

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

            I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

            II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

            III – alteração do controle societário;

            IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

            V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

            VI – aumento de capital social;

            VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

            VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

            IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

            X – constituição de sociedade de credores;

            XI – venda parcial dos bens;

            XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

            XIII – usufruto da empresa;

            XIV – administração compartilhada;

            XV – emissão de valores mobiliários;

            XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

     

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; (LETRA A)

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; (LETRA D)

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; (LETRA E)

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; (LETRA C)

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (GABARITO)

    XVII - conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)