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Gab B
Art 100.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
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A questão exige o conhecimento das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas as pessoas, seja criança ou adolescente, abaixo de 18 anos são penalmente inimputáveis. Entretanto, as crianças sofrem a penalização com a incidência das medidas de proteção, enquanto os adolescentes sofrem as medidas socioeducativas (responsabilização, de fato).
Para a aplicação dessas medidas de proteção, o ECA prevê que sejam observados diversos princípios. Veja:
Art. 100, p.ú., ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras leis, bem como na Constituição Federal; (ALTERNATIVA B)
Conforme se observa da redação dos incisos do parágrafo único do artigo 100, a única alternativa correta é a letra B: condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
Vamos às demais alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 100, p.ú., V, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 100, p.ú., VII, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 100, p.ú., X, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua reintegração em família adotiva.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Art. 100, p.ú., XII, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 28 desta lei.
GABARITO: B
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GABARITO - B
princípios para aplicação de medidas protetivas:
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
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LEI Nº 8.069/1990
a) no que diz respeito à intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) intervenção mínima, exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições;
d) não sendo possível a manutenção/reintegração familiar, a colocação em família substituta;
e) oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente;
Gabarito: B