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                                Gab B Art 100. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;    
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                                A questão exige o conhecimento das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas as pessoas, seja criança ou adolescente, abaixo de 18 anos são penalmente inimputáveis. Entretanto, as crianças sofrem a penalização com a incidência das medidas de proteção, enquanto os adolescentes sofrem as medidas socioeducativas (responsabilização, de fato).   Para a aplicação dessas medidas de proteção, o ECA prevê que sejam observados diversos princípios. Veja:   Art. 100, p.ú., ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras leis, bem como na Constituição Federal; (ALTERNATIVA B)   Conforme se observa da redação dos incisos do parágrafo único do artigo 100, a única alternativa correta é a letra B: condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.   Vamos às demais alternativas:   ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 100, p.ú., V, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;   ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 100, p.ú., VII, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;   ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 100, p.ú., X, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua reintegração em família adotiva.   ALTERNATIVA E: INCORRETA. Art. 100, p.ú., XII, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 28 desta lei.   GABARITO: B 
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                                GABARITO - B   princípios para aplicação de medidas protetivas:     	Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:  	I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;  	II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;  	III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;  	IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  	V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;  	VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  	VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;  	VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;  	IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;  	X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;    (.....)            
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                                LEI Nº 8.069/1990 a) no que diz respeito à intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) intervenção mínima, exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições; d)	não sendo possível a manutenção/reintegração familiar, a colocação em família substituta; e) oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente; Gabarito: B