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Dolo é à vontade e consciência de realização da conduta descrita em um tipo penal. Toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do eu se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realiza-lo – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo. Assim podemos perceber que o dolo é formado por um elemento de consciência (cognitivo) e um elemento de vontade (volitivo), faltando um desses elementos a consciência ou vontade, estará descaracterizado o crime doloso.Teorias do dolo:a) Teoria da vontade:Para essa teoria, age dolosamente quem pratica a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. É necessário para a existência do dolo, consciência da conduta e do resultado e prática voluntária da conduta.b) Teoria do assentimento ou consentimento ou assunção:Atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.c) Teoria da representação:O dolo é a simples previsão do resultado. Não importa a vontade, e sim, a consciência de que a conduta provocará o resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Essa teoria não vingou em nosso Código Penal.O Código Penal Brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento.
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Artigo 18, I, do Código Penal: Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.Quando o agente QUIS o resultado = Teoria da VontadeQuando o agente ASSUMIU o risco do resultado = Teoria do Assentimento
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Resposta mal elaborada pelo examinador, visto que a ordem das teorias, que deveria estar em consonância com o dolo direto e eventual, está invertida.
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a) a teoria do assentimento;
ERRADA. O nosso ordenamento adota a teoria do assentimento cumulada com a teoria da vontade.
b) a teoria da representação;
ERRADA. Não é adotada pelo nosso sistema.
c) as teorias do assentimento e da representação;
ERRADA. Pois, não é essa teoria adotada pelo CP brasileiro. Na teoria do assentimento dolo é o assentimento do resultado, ou seja, há previsão do resultado com aceitação dos riscos de produzi-lo. Na teoria da representação o agente não deseja o resultado. Porém tem a vontade de realizar a conduta prevendo a possibilidade do resultado ocorrer.
d) as teorias do assentimento e da vontade;
CORRETA. Teoria da vontade: o dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Juntamente com a teoria do assentimento: o agente prevê o resultado como possível é, ainda assim, prossegue com a conduta, ou seja, ele assume o risco de produzir o evento.
e) as teorias da representação e da vontade.
ERRADA. A teoria da representação não é adotada pelo nosso ordenamento. A teoria que é adotada é do assentimento e da vontade.
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teoria do assentimento ou seja consentimento voluntário e da vontade ou seja o agente ele tem que querer praticar o crime.
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Aceitou e quis
Abraços
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Dolo direito - Teoria da vontade
Dolo indireto (Gênero) tem como espécies dolo alternativo e dolo eventual - Teoria do assentimento ou consentimento
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para distinguir estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, é preciso ponderar bens jurídicos depois de confrontá-los.
GABARITO = D
CONSENTIMENTO DO CRIME
PC/PF
DEUS PERMITIRÁ DAQUI 10 ANOS
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Dolo direito - Teoria da vontade _quero o resultado
Dolo indireto (Gênero) tem como espécies dolo alternativo e dolo eventual - Teoria do assentimento ou consentimento- se acontecer aconteceu
insta @dr.douglasalexperfer
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O CP NÃO ADOTA A TEORIA DA REPRESENTAÇÃO.
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Teorias principais:
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Defende que para a configuração do dolo basta a previsão do resultado. Não é a teoria adotada no Brasil, pois, de certa forma, confunde dolo com culpa consciente.
TEORIA DA VONTADE: Defende que para a configuração do dolo é necessária a previsão do resultado e a vontade de produzi-lo.
TEORIA DO CONSENTIMENTO: Complementa a teoria da vontade, acrescentando que também haverá dolo quando o agente assumir o risco de produzir o resultado.
O artigo 18, inciso I, do Diploma Penal dispõe que "Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo".
Na expressão "quis o resultado"está a teoria da vontade (dolo direto);
Já na expressão "assumiu o risco de produzí-lo"está a teoria do consentimento (dolo eventual).
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Pode-se dizer que quanto ao DOLO o CP no seu art.18 adotou duas teorias. A teoria da vontade para quando se pratica o dolo direto e a teoria do consentimento (também chamada de teoria do assentimento) quando diante do dolo eventual.
Dolo direto = Teoria da vontade.
Dolo eventual = Teoria do assentimento (ou consentimento).
O que consta isso é o item "D", acertiva correta.✔️
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Dolo direto -
Teoria da vontade
quis o resultado
Dolo eventual-
Teoria do consentimento ou assentimento
assumi o risco de produzir o resultado
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A ordem me induziu ao erro!
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a) Teoria da vontade: Para essa teoria, age dolosamente quem pratica a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. É necessário para a existência do dolo, consciência da conduta e do resultado e prática voluntária da conduta.
b) Teoria do assentimento ou consentimento ou assunção: Atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
c) Teoria da representação: O dolo é a simples previsão do resultado. Não importa a vontade, e sim, a consciência de que a conduta provocará o resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Essa teoria não vingou em nosso Código Penal.O Código Penal Brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento.
Créditos: Leandro Santos Gonçalves
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Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Dolo direto
Quis o resultado
Teoria da vontade
Dolo eventual
Assumiu o risco de produzir o resultado
Teoria do assentimento ou consentimento
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Art. 18 CP - o tipo objetivo representa a exteriorização da vontade do agente em concretizar o tipo subjetivo (ação). Não é somente a vontade má, mas a vontade má concretizada num fato.
Teorias do dolo:
Vontade - vontade dirigida ao resultado, que exige (consciência) do fato, que é indispensável, se destaca a importância de causar do resultado.
Representação - para esse teoria a existência de dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado certo ou provável.
Consentimento - consente basicamente sua ocorrência à existência do dolo, assume o risco de produzi-lo. E o consentir na ocorrência é valoração fundamental.
Fonte: Rogério Sanches
Bons estudos!
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GAB - D
I - Doloso, quando o agente quis o resultado [teoria da vontade e dolo direto] ou assumiu o risco [teoria do assentimento ou consentimento e dolo eventual] de produzi-lo.
Teorias adotadas pelo Código Penal
a) Teoria da vontade: é a vontade de praticar a infração penal e produzir o resultado criminoso = Adotada para o dolo direto (tanto de 1º, quanto de 2º grau).
b) Teoria do assentimento ou Consentimento: o agente prevê o resultado como possível e decide continuar a conduta, aceitando o risco de produzir o resultado = Adotada para o dolo eventual.
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Teoria da vontade: o agente prevê o resultado e tem a intenção de produzi-lo - Dolo direto.
Teoria do assentimento: o agente tolera a produção do resultado, tanto faz com que ele ocorra ou não - Dolo indireto ou eventual.
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Letra D
Art. 18, I do CP
"...quando o agente quis o resultado.." - dolo direto (teoria da vontade)
"...assumiu o risco de produzi-lo." - dolo eventual (teoria do consentimento ou assentimento)
Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JuPodivm, 2020, p. 257.