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ID
49474
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando conduzia veículo automotor, sem culpa, Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro, constituindo tal conduta, em tese, a prática de:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9503Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR LUIZ FLÁVIO GOMES:O Código de Trânsito brasileiro (Lei 9.503/97) incriminou, autonomamente, a omissão de socorro "no trânsito" (CTB, art. 304: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave"). São inconfundíveis, portanto, esse delito previsto no art. 304 do CTB e o crime previsto no art. 135 do CP. O art. 304 só vale para o condutor de veículo.FONTE:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3327
  • Esse crime também abrange um terceiro que, não tendo culpa no acidente, também deixou de socorrer a vitima. Abs,
  • O art. 304 do CTB trata de uma espécie de omissão de socorro especial, pois exige que seja praticada pelo condutor do veículo NÃO CULPADO  na ocasião do acidente, pois se fosse condutor culpado, responderia, conforme o caso, pelo art. 302 ou art. 303 do CTB. Outra observação a ser feita é que deve ser interpretado a palavra veículo de acordo com o anexo do CTB, por isso se o caso fosse praticado na direção de bicicleta, o agente responderia por omissão de socorro do CP.

  • Devemos ficar com o CTB por ser lei especifica. Em relação ao artigo cabe o enquadamente no art. 304 por nao prestar socorro. .

    Vejam abaixo a diferença:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  •  Devemos, nesse caso, lembrar que a norma especial afasta a incidência da norma geral. "Princípio da Especialidade"...

  • Se houvesse culpa do condutor...

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • O art 304 CTB refere-se ao condutor do veículo que deixa de socorrer a vítima, temos de concluir que a regra será aplicável apenas aos condutores de veículos que, agindo sem culpa, se envolvam no acidente e não prestem socorro. Aos condutores de veículo não envolvidos no acidente bem como para qualquer outra pessoa, responderão pelos art. 304 CTB e art. 135 do Código Penal respectivamente.

    Em Suma:

    1) quem agiu culposamente na condução do veículo de forma a causar lesões e não socorreu a vítima art 303 parágrafo único, III da lei nº9.503/97;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    2) que não agiu de forma culposa na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima art 304 da lei nº 9.503/97;

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    3) qualquer outra pessoa que não preste socorro art 135 do Código Penal.
  • Conforme Rogério Sanches Cunha, p. 154 (ed 2012 - volume único. Editora Juspodivm):

    1) Quem CULPOSAMENTE, na condução de veículo, causar lesões e não socorrer a vítima, incidirá nas penas do art. 302, parágrafo único, ou art. 303 combinado com o art. 302, parágrafo único, ambos do CTB;

    2) quem, mesmo NÃO agindo de forma CULPOSA na condução de veículo, envolver-se em acidente de trânsito, não socorrendo a vítima, responderá pelo crime do art. 304 do CTB;

    3) qualquer OUTRA pessoa (até mesmo condutor, desde que NÃO ENVOLVIDOS em acidente), ao perceber um desastre com vítima e não lhe prestar socorro, incidirá nas penas do artigo 135 do CP.



    É isso ai, bons estudos!
  • mas afinal letra E ou D?

  • Pois é Dawson, concordo com sua indagação. O gabarito correto foi a letra "D" e o pessoal, nos comentários, focou muito no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97, que seria a justificativa da letra "E". 

    Eu confesso que fiquei doido para marcar a alternativa "E", mas o fato é que a questão se limita a dizer que "Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro". 

    Em outras palavras, a questão não diz que do atropelamento resultou lesão. Logo, a resposta correta tem puramente base na artigo 304 do CTB. 

    Já antevendo críticas, estou de acordo que é difícil conceber um atropelamento sem lesão, mas este dado não foi trazido pelo examinador, não devendo ser presumido. Além disso, o artigo 304 é subsidiário, na medida em que incidirá quando não existentes as hipóteses mais graves previstas nos arts. 302 e 303 do CTB. 

    Direto ao ponto, o examinador não narrou a conduta mais grave, razão pela qual, pela subsidiariedade, o art. 304 fundamenta, por si só, a alternativa correta:"LETRA D"

  • Realmente a questão não menciona haver lesão corporal, e ela também proucura deixar claro que o condutor do veículo não teve culpa.


    Portanto talvez hipoteticamente o pedestre tenha atravessado imprudentemente na frente do carro, neste caso ainda que resultasse lesão corporal, não haveria responsabilização pois não houve imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor...

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Como é cediço, não existe crime sem dolo ou culpa. Logo, no caso, deverá responder por omissão de socorro, vez que não encontra-se na posição de garantidor prevista no art. 13 do CP. 

  • Reamente quando o CTB cita vítma, em todas as sua passagens, ele remete a danos à integridade física.

    Realmente a questão  cita "atropelado" mas não apresentou os danos à integridade física ( Sim, é possível e bem comum atropelamentos sem lesões).

    Por outro lado não dá pra ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo". A intenção aqui era verificar se o candidato tinha conhecimento do art.304 do CTB. Fim 

  • Parabéns Ronnye pelo comentário.

  • Tem um baita de um 'SEM CULPA' no enunciado da questão e o povo marca lesão corporal CULPOSA. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão não fala nem se o indivíduo morreu e nem se sofreu lesão corporal (leves ou graves). De cara ja da pra eliminar a B, C e D, mas vamos continuar analisando...

     

    A única coisa que ela deixa claro é que houve o atropelamento ( o que já descarta novamente a alternativa C - expor a vida de outrem a perigo, previsto no artigo 132, do Código Penal)  e que o atropelamento foi SEM CULPA ( o que ja excluí novamente as alternativas B - lesão corporal culposa, com o aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, do Código Penal; e E - lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com o aumento de pena previsto no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97.

     

    Portanto, restariam apenas as alternavias A e D, sobre omissão de socorro.

    A letra A seria omissão de socorro do CP e a D omissão de socorro do CTB. 

    Segundo o princício da Especialidade, a lei Especial prevalece sobre a lei Geral... Logo, o CTB deve ser considerado.

     

    Alternativa certa letra D.

  • ...

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 112):

     

    O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código Penal.” (Grifamos)

  • O pior de tudo é ver as explicações ridículas que algumas pessoas dão para justificar as respostas...

  • Se você leu "sem culpa" você matou a questão. Se você não deu atenção ao "sem culpa", você marcou a "e" e errou a questão.

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

    Como não houve culpa (negligência, imprudência e imperícia) é atípica a conduta. Ocorre que a prestação de socorro está expressamente prevista no CTB:

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

    Esse tipo é aplicável aquele que tenha relação com o acidente, não com terceiro alheio aos fatos.

     

    Questão simples mas que exigia atenção NA CULPA do condutor. Uma relativa pegadinha do malandro 

     

    Alternativa "D".

  • Tipo especial prevalece em detrimento do geral

    Abraços

  • §  Condutor não envolvido no acidente que se omite: este caso enquadra-se nas situações em que o indivíduo apenas está passando pelo local do acidente; o agente responderá com base no artigo 135 do Código Penal.

     

    §  Condutor envolvido e causador do acidente culposo que se omite: nesta hipótese o agente, antes da omissão, praticou um homicídio culposo (ou lesão culposa). Sendo assim, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de pena, respondendo o agente por homicídio culposo ou lesão culposa previstos no CTB.

     

    §  Condutor envolvido - que não é considerado culpado pelo acidente – que se omite: nesta situação, o agente responde pelo delito de omissão de socorro previsto no CTB.

  • O x da questão está na culpa.

    O agente não praticou culposamente a conduta, sendo assim, a conduta é atípica.

    Só responderá por omissão de socorro.

  • Questão bem estranha, pq é bem difícil imaginar um atropelamento sem lesão, mas enfim.

  • Yuri, certamente houve lesão, mas o condutor do veículo agiu sem culpa, ou seja, ele não foi imprudente, negligente nem imperito. Assim, ele só responderá por omissão de socorro do CTB

  • Sabia que não poderia ser LC culposa, mas o fato do enunciado dizer "sem culpa" me induziu a pensar que teria dolo. Assim pensei que não responderia pelo CTB, e sim pelo CP...

  • viajei nessa questão da culpa...ora se não teve culpa não pode ser nem lesão nem homicídio, restando omissão de socorro...

  • Para ficar simples... Vc está dirigindo seu carro dentro dos limites de velocidade e alguém se atira na frente dele. Vc acaba atropelando a pessoa e, não querendo perder tempo, decide fugir. Vc não responderá pela lesão ou morte, pois não há culpa e muito menos dolo, só responderá pela omissão.
  • Questão esquisita...mas entendi que se não houve culpa, ele apenas estava envolvido num acidente de trânsito. Nesse caso, tendo vítima, pode ser aplicado o crime de omissão do CTB porque ele não é um estranho qualquer.

  • Errei a questão, não prestei a atenção no "sem culpa"....

    Imagine a seguinte situação, você está dirigindo normalmente e parado em um semáforo, vem um carro em alta velocidade e bate na sua traseira, seu carro vai pra frente e acaba por atropelar uma pessoa que estava passando pela faixa de pedestres... Você se omite e não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do CTB...

    O caro que bateu na sua traseira também não presta socorro, logo responderá por lesão corporal culposa majorada...

    Uma pessoa que estava a pé e passando pelo local também não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do Código Penal..

  • Quando o omitente for o condutor envolvido e não culpado pelo acidente,, aplica-se o art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Gabarito: letra D.