-
O nexo de causalidade está relacionado com a relação causa e efeito. logo, a mera conduta é um tipo de ação que nao se vincula a nenhum efeito.
-
No crime de mera conduta, A LEI NÃO EXIGE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).
-
Na verdade, nos CRIMES FORMAIS, o resultado é previsto na lei. No entanto, para que o crime seja consumado, basta a ação do agente, sendo indiferente o atingimento do resultado previsto. É por isso que alguns autores dizem que os tipos formais possuem tipo incongruente (sua consumação exige menos do que o tipo menciona).Já nos CRIMES DE MERA CONDUTA, a lei não só não exige, como também não prevê qualquer resultado. Como não há resultado a atingir, é inviável pensar em nexo entre a ação e sua repercussão no mundo naturalístico.
-
"O estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos CRIMES MATERIAIS. Nesses delitos, o tipo penal prescreve uma conduta e um resultado NATURALÍSTICO, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.Nos CRIMES DE ATIVIDADE, o resultado naturalístico PODE ocorrer(crimes FORMAIS) ou não(crimes de MERA CONDUTA). De qualquer forma, É DISPENSÁVEL, pois se consuma com a simples prática da conduta ilícita."*Cleber Masson:)
-
TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 14686 SP 1999.03.99.014686-2 Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO HÁ INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SE APLICA A ANISTIA AO CASO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 95, ALÍNEA "d", DA LEI Nº 8.212/91. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO QUE PRESCINDE DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. NÃO CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta de sorte que a configuração prescinde de nexo causal. Não configurada a excludente de culpabilidade. Meras alegações de dificuldades financeiras não constituem justificativa para que os responsáveis deixem de recolher aquilo que descontaram dos salários dos empregados, porque esse dinheiro não é deles.
-
O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.
Abraços
-
A teoria da equivalência não se aplica aos crimes omissivos, aos crimes de resultado formal e nem aos crimes de Mera conduta. Pois tal teoria se limita a explicar os cirmes de Resultado Material.
Resposta - letra A
-
GB A
PMGOOOO
-
GAB LETRA A
A) Crimes de mera conduta não exigem qualquer resultado naturalistico, exigindo-se apenas do agente a conduta sem qualquer efeito. Ex: crime de porte de arma de fogo
B) Materiais = causa X efeito = resultado naturalístico. Há como se comprovar o nexo de causalidade.
C) Omissivos impróprios = quando o agente PODIA e DEVIA AGIR. Possuem posição de garantidor quando a lei os conferir, quando assumiu essa qualidade ou qdo com comportamento anterior criou o risco. O agente responderá pela AÇAO, vez que, recai sobre um tipo proibitivo. Ex: policial que se evade do local de acidente pq deseja chegar mais cedo em casa.
D) Comissivo por omissão: responde pela omissão, isto é, pela conduta negativa, não pelo resultado. Constitui um dever geral de proteção. Ex: omissão de socorro.
E) Dano: há como se comprovar o nexo causal entre conduta + dano.
-
Não ocorre nexo de causalidade nos crimes formais e de mera conduta, uma vez que, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico. Se não tem o resultado naturalístico, consequentemente não há nexo causal, já que este é o elo entre a conduta e o resultado. =)
-
Gabarito: A
Mera conduta – não prevê a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Narra, somente, o que se quer proibir ou impor,
Exemplo: art. 150 do CP. - "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."
-
Haverá Relação de Causalidade somente nos crimes MATERIAIS, então se o crime tiver um resultado naturalístico ele será um crime material, logo haverá relação de causalidade entre a conduta e o resultado gerado, por fim tipicidade, os quais somados forma o "fato típico".
B) materiais (há resultado naturalístico);
C) omissivos impróprios (há resultado naturalístico, na medida que o agente responde pelo resultado, uma vez que tem o dever jurídico de evitar o resultado);
D) comissivos por omissão (omissivo impróprio disfarçado kkkkk - logo o que foi dito acima no omissivo impróprio serve para esse também);
E) de dano (é crime material por haver um resultado naturalístico).
-
Crimes de mera conduta/ Simples Atividade:
Tipo penal não contém resultado naturalístico, se limita apenas a descrever uma conduta.
-
Se não há resultado naturalístico, não há que falar em nexo causal, eis que este liga a conduta ao resultado.
-
Os elementos do fato típico nos crimes formais e de mera conduta são apenas a CONDUTA e a TIPICIDADE, não havendo q se falar em resultado naturalístico, nem em nexo de causalidade (que é justamente o vínculo entre a conduta e o resultado naturalístico).
-
Dentro do Fato Típico há a Conduta, o Nexo de Causalidade, o Resultado e a Tipicidade.
a) De mera conduta (não ocorre nexo de causalidade). Os crimes de mera conduta não possuem resultado.
c) Omissivos impróprios são sinônimo dos crimes comissivos por omissão que exigem resultado naturalístico.
e) De dano (há resultado), são crimes materiais.
-
LETRA (A) DE MERA CONDUTA