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CRFB/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
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II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
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§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
...III -
poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
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a) NÃO CUMULATIVO
b) GABARITO
c) PODE SER SELETIVO
d) NÃO CUMULATIVO
e) COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
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Impostos Não-cumulativos segundo CF:
- IPI (art. 153, §3º, II)
- ICMS (art. 155, §2º, I)
Impostos Progressivos segundo CF:
- IR (art. 153, §2º, I)
- ITR (art. 153, §4º, I)
- IPTU - poderá ser (art. 156, §1º, I)
Impostos Seletivos segundo CF:
- IPI (art. 153, §3º, I)
- ICMS - poderá ser (art. 155, §2º, III)
fonte: comentários do qc
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
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SÚMULA Nº 166 - STJ
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.