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Gabarito: Alternativa "C"
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A, CP - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
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Comentário de Ivan Kertzman sobre o art. 168-A, II, CP:
"Este inciso demonstra o completo desconhecimento do legislador em matéria contábil. As normas contábeis determinam que não podem haver despesas e custos não registrados. [...] Este inciso vai de encontro às normas contábeis e à própria legislação previdenciária, não tendo, na prática, qualquer aplicabilidade. A interpretação literal deste texto legal implicaria caracterizar qualquer inadimplência como crime". (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 336)
Mas... Como FCC é fundação copia e cola ... a questão é letra da lei e deve ser considerada como correta.
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Decorar pena é pra matar..
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Lembrete
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Falsificação de Documento
Se lembrou está ficando Bom !!!
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DEIXAR DE REPASSAR À PREV. = APROPRIAÇÃO INDÉBITA = ART. 168-A CP
RECOLHER A MENOR = SONEGAÇÃO
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CUIDADO COM OS VERBOS...
--> QUEM REPASSA (à previdência) É O BANCO.
--> QUEM RECOLHE (ao banco) É O CONTRIBUINTE OU A EMPRESA OU EQUIPARADA.
DEIXAR DE REPASSAR E RECOLHER É CONSIDERADO APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POIS JÁ HOUVE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO.
PENA: pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
--> QUEM DESCONTA (do contribuinte) É A EMPRESA OU EQUIPARADA.
DEIXAR DE DESCONTAR É CONSIDERADO SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS É OBRIGAÇÃO DA EMPRESA OU EQUIPARADA.
PENA: pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
GABARITO ''C''
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– Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (AC) Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
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Crime de apropriação indébita. Pena: 2 a 5 anos + multa.
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Excelente o comentário do Pedro Matos!
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Pedro Matos, sempre nos ajudando com os seus comentários.
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Pedir a pena, nua e crua, é sacanagem. Mas nesse caso é mais fácil decorar. Porquanto, tanto a apropriação indébita previdenciária (art. 168- A) quanto a sonegação previdenciária (art. 337-A) possuem a pena igual: PENA: de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Crime de elevado potencial ofensivo!
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Enquanto na sonegação de contribuição previdenciária o inadimplemento ocorre mediante uso de artifícios fraudulentos, como, por exemplo, omissão de remunerações pagas na contabilidade da empresa; omissão, na folha de pagamento da empresa, do nome de empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, na apropriação indébita previdenciária o inadimplemento ocorre sem necessidade de recurso a meios fraudulentos, direcionando-se a vontade do agente para o não recolhimento da contribuição previdenciária do qual era responsável.
fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42417/o-delito-de-apropriacao-indebita-previdenciaria-e-o-processo-administrativo-fiscal