Por disposição expressa do art. 5º, paragrafo 3º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional número 45, de 8 de dezembro de 2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da cada Casa do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente aos tratados internacionais.
Conforme o § 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Segue um resumo sobre os tratados internacionais e seu respectivo status no ordenamento jurídico:
1) Os tratados internacionais os quais versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais (Norma Constitucional).
2) Os tratados internacionais os quais versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados em conformidade com o procedimento do § 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal (rito acima), serão equivalentes às normas supralegais.
3) Os tratados internacionais os quais não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às normas legais.
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que apenas a alternativa "a" se encontra em consonância com o previsto no texto constitucional, em especial, no § 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal. O previsto nas demais está divergente do nosso ordenamento jurídico no que tange aos tratados internacionais sobre direitos humanos, em que a República Federativa do Brasil é parte.
Gabarito: letra "a".