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DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato
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É uma questão que poderia ser resolvida com o conhecimento dos meta princípios administrativos, que são a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.
Se há Supremacia do interesse público sobre o privado, portanto alternativa B está errada ao afirmar que "A celebração [do contrato administrativo ocorre no específico interesse das partes contratantes", já que essa celebração ocorre no interesse da administração pública que defende (ou deveria defender) o interesse público.
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É a supremacia do interesse público sobre o privado.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
características específicas: a) contrato de adesão; b) formalismo; c) caráter personalíssimo; d) desequilíbrio entre as partes.
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A celebração no específico interesse das partes contratantes. Tal definição corresponde ao princípio da autonomia da vontade das partes, presente no direito civil. Vale uma ressalva quanto à alternativa b, pois o interesse das partes e em especial o do contratado será respeitado nos casos cuja alteração decorra do ajuste bilateral entre contratado e contratante a exemplo da forma de pagamento, processo de execução, contratação de garantia .
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GAB B
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Colocaria a cláusula exorbitante.