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Questões de Conceito e Característica – Lei nº 14.133 de 2021


ID
4948375
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CODEVASF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO se constitui como característica do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III - fiscalizar sua execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato 

  • É uma questão que poderia ser resolvida com o conhecimento dos meta princípios administrativos, que são a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. 

    Se há Supremacia do interesse público sobre o privado, portanto alternativa B está errada ao afirmar que "A celebração [do contrato administrativo ocorre no específico interesse das partes contratantes", já que essa celebração ocorre no interesse da administração pública que defende (ou deveria defender) o interesse público.

  • É a supremacia do interesse público sobre o privado.

  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    características específicas: a) contrato de adesão; b) formalismo; c) caráter personalíssimo; d) desequilíbrio entre as partes. 

  • A celebração no específico interesse das partes contratantes. Tal definição corresponde ao princípio da autonomia da vontade das partes, presente no direito civil. Vale uma ressalva quanto à alternativa b, pois o interesse das partes e em especial o do contratado será respeitado nos casos cuja alteração decorra do ajuste bilateral entre contratado e contratante a exemplo da forma de pagamento, processo de execução, contratação de garantia .

  • GAB B

  • Colocaria a cláusula exorbitante.


ID
5017303
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

II. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, não havendo qualquer responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial.

III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA B]

    Da Execução dos Contratos

    Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública)

    Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. Realmente, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato".



    II. ERRADO. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, HAVENDO responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial. É o que consta no art. 66 desta lei:

    “Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial".


    III. ERRADO. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, CONSTITUI motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993. É o que consta no art. 78, VII, desta Lei:

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;"



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


  • I. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

    II. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, não havendo qualquer responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial.

    III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

  • No âmbito dos contratos administrativos, a subcontratação é um instituto possível, desde que seja feita de forma parcial. Sendo assim, é vedada a subcontratação total do objeto, sob pena de descaracterizar a própria licitação e o caráter “intuitu personae” dos contratos administrativos. Há entendimentos de que a subcontratação somente seria possível se houvesse autorização expressa no contrato. Por outro lado, temos jurisprudências no sentido de que ela poderá ser efetivada também se o contrato se omitir a respeito, em caráter excepcional, desde que ela seja necessária para atender a uma conveniência da Administração decorrente de fato superveniente (TCU – Acórdão 5.532/2010 – 1ª. Câmara e TCU – Acórdão 3.378/2012 – Plenário).  Também é preciso ficar atento, pois o contrato pode conter cláusula de vedação expressa à subcontratação. Independentemente da previsão em contrato, é importante que a subcontratação seja previamente autorizada pela Administração. A subcontratação realizada sem autorização configura um dos casos de rescisão contratual previstos no art. 78, inc. VI, da Lei 8.666/93.
  • Apenas complementando, segundo a Lei 14.133/2021

    Art. 122 § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.


ID
5467507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

Caso o licitante vencedor não assine o termo de contrato no prazo especificado, será permitido à administração convocar os licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • Lei n.º 14.133/2021

    Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO: CERTO

    Art. 90, § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

    Caso o licitante vencedor não assine o termo de contrato no prazo especificado, será permitido à administração convocar os licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação. CERTO

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • CERTO

    Lembrando que é facultado à administração, um "deverá" no lugar do "será permitido" deixaria a questão errada.

  • Para solucionar a questão, bastaria que o candidato conhecesse o art. 90, §2º, da lei 14.133/21:

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

    Diante do exposto, conclui-se que a assertiva está CORRETA.

    Bons Estudos!

  • A presente questão deve ser examinada com apoio no que preceitua o art. 90, §2º, da Lei 14.133/2005 (nova Lei de Licitações e Contratos), que abaixo transcrevo:

    "Art. 90 (...)
    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor."

    Desta forma, cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com os termos de tal dispositivo legal, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Art. 90, § 2º Será FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 90, § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.


ID
5474248
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentro do contexto dos contratos administrativos, entende-se que o contratado está sujeito a situações que podem tornar o contrato mais custoso, dessa forma, torna-se fundamental a busca pelo equilíbrio financeiro do contrato, a fim de que se mantenha a lucratividade do contratado frente a alguns eventos, como o fato administrativo, o fato do príncipe e a álea extraordinária. A respeito desses eventos, avalie as seguintes descrições e numere a 2ª coluna de acordo com a 1ª:

1 Fato do príncipe
2 Álea extraordinária
3 Fato administrativo

( ) Evento caracterizado pela elevação do objeto contratual, que provém do poder unilateral de alteração do contrato administrativo.
( ) Relaciona-se a condições geradas pelo próprio estado, que tornam o contrato mais custoso.
( ) Se refere a circunstâncias que acontecem de forma inesperada, sem interferência do estado.

Assinale a alternativa que contém a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito só pode está errado!

  • WHAT THE HELL??????W

  • art. 9º, §3º, Lei 8987.(FATO DO PRÍNCIPE)

    Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Fato do Príncipe: Essa teoria surgiu, na medida em que tais atitudes do Poder Público – no caso, do “príncipe” – podem tornar um contrato já existente excessivamente oneroso a uma das partes, ou mesmo impossível de ser cumprido. Por essência, o fato do príncipe é uma ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre o Estado e particulares. É uma intercorrência externa do contrato que dificulta ou impossibilita o seu cumprimento.

  • GABARITO: D

    TIPOS DE ÁLEAS OU RISCOS QUE O PARTICULAR ENFRENTA QUANDO CONTRATA COM A ADMINISTRAÇÃO

    Álea ordinária ou empresarial: está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;

    Álea administrativa: abrange 3 modalidades

    • Alteração unilateral ---> Possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo, para atendimento do interesse público, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido.
    • Fato do Príncipe ---> É um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido.
    • Fato da Administração ---> Entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”; ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”.

    Alea econômica extraordinária: corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    Fonte: https://gustavofavareto.jusbrasil.com.br/artigos/327240520/caracteristicas-dos-contratos-administrativos

  • Fato do príncipe x Fato da administração: no primeiro, a medida da administração é genérica e abstrata, atinge indiretamete o contrato, é uma intercorrência externa ao contrato, ex: o contratado vai construir para a administração pública, mas a prefeitura (que não faz parte do contrato) não libera o alvará; no segundo, a medida é ocasionada diretamente pela administração como parte contratante, o que impede ao administrado executar o contrato normalmente, é uma intercorrência interna ao contrato, ex: a administração contrata para fazer uma obra, passa o prazo para começar a e ela sequer diz onde é para ser feita a obra.

  • Analisemos cada proposição lançada pela Banca:

    ( 3 ) Evento caracterizado pela elevação do objeto contratual, que provém do poder unilateral de alteração do contrato administrativo.

    A descrição deste item pode ser enquadrada como fato administrativo ou fato da administração. Isto porque, ao que se infere da assertiva, a hipótese seria de ato praticado pela Administração, como parte do contrato, ou seja, seria caso de ato interno ao ajuste e que ocasiona um aumento dos encargos do particular contratado, o que ocasiona, por conseguinte, a necessidade de seu concomitante reequilíbrio.

    O fato administrativo, via de regra, é associado pela doutrina ao cometimento de alguma falta contratual pela própria Administração (ex.: falta de pagamento, não entrega de um terreno necessário ao início das obras etc), mas o aspecto que permite sua identificação, neste item da questão, vem a ser o caráter interno ao contrato.

    ( 1 ) Relaciona-se a condições geradas pelo próprio estado, que tornam o contrato mais custoso.

    A partir da expressão "pelo próprio estado", aqui indevidamente grafado com letra minúscula, é possível intuir que a Banca se refere ao fato do príncipe. Com efeito, ao que tudo indica, o caso sob análise seria de uma medida de ordem geral, tomada pelo Estado (sentido amplo), que gera repercussões na execução do ajuste, o que também legitima seu reequilíbrio econômico-financeiro.

    O aspecto importante do fato do príncipe consiste em sua natureza extracontratual, vale dizer, cuida-se de medida adotada pelo Estado que não diz respeito diretamente ao ajuste, mas que nele gera impactos.

    ( 2 ) Se refere a circunstâncias que acontecem de forma inesperada, sem interferência do estado.

    Por fim, em se tratando de circunstâncias que acontecem de forma inesperada, ou seja, que sejam imprevisíveis, e sem interferência do Estado, pode-se concluir que a descrição deste item corresponde à noção de álea extraordinária, como se pode depreender da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Todo contrato possui, inerentemente, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária. São somente fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária e extracontratual) que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução e, mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua execução a contento."

    Com base nas considerações acima, conclui-se que a sequência correta fica sendo: 3, 1 e 2


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 550.
  • não sabia ?? pois agr sabe. Passada


ID
5535637
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado LETRA C é o gabarito dado pela banca galera

    o artigo 5º apresenta função hermenêutica, os princípios nele estatuídos orientam a interpretação da Lei nº 14.133/2021, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal.

  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios  da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do 

  • GABARITO CORRETO: 'C'

    Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

    § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

  • Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

  • gabarito errado LETRA C é o gabarito dado pela banca galera

    Valeu Flavia Rodrigues !!!

    Ta complicado o QC !!! so erros!!!

  • Letra C é o correto, Tio QC! Menos propaganda, mais atenção na gestão do site. Abraços Lucio Weber
  • GAB LETRA C

    Trata-se da Nova Lei de Licitacoes, importantissima para concursos. Destarte, segue o ART. 5, que traduz oque a alternativa demonstra ao dispor sobre os principios nela estatuidos =

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Confie no processo =D

  • LETRA C

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    JoVeM SEMPRE LICITE Com Planejamento Pro PaÍS Desenvolver sustenvelmente

    Jo - Julgamento Objetivo

    Ve - Vinculação ao Edital

    M - Motivação

    S - Segregação de funções

    E - Economicidade

    M - Moralidade

    P - Publicidade

    R - Razoabilidade

    E - Eficiência

    L - Legalidade

    I - Impessoalidade

    C - Celeridade

    I - Igualdade

    T - Transparência

    E - Eficácia

    Com - Competitividade

    Planejamento - Planejamento

    Pro - Proporcionalidade

    Pa - Probidade administrativa

    I - Interesse público

    S - Segurança jurídica

    Desenvolver sustentavelmente - Desenvolvimento Sustentável

  • A) Segundo a doutrina majoritária, o rol do art. 2º é meramente exemplificativo.

    B) O art. 4º da Nova Lei de Licitações dispõe expressamente sobre a aplicação dos arts. 42 e 49 da LC 123.

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    C) CERTO.

    D) A gestão por competências (art. 7º, I e II, da Lei 14.133/21) é metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver o máximo de habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública), e, do outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade.

    A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho de atribuições

  • GABARITO: C

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    - apresenta função hermenêutica, seus princípios orientam a interpretação da nova lei, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal

    ---

    Sobre a alternativa D: A segregação de funções consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. Para evitar conflitos de interesses, é necessário repartir funções entre os servidores para que não exerçam atividades incompatíveis, como executar e fiscalizar uma mesma atividade. Portanto, a gestão por competências atinge desde as etapas preliminares da execução da lei, além de se confundir com a segregação de funções, que deve ser observada

    - Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 3° grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá OBSERVAR O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação

  • A presente questão trata da nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei n. 14.133/2021. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A - ERRADA - o citado dispositivo traz rol exemplificativo das hipóteses de aplicação da norma.

    B - ERRADA - não há que se falar em revogação, pela nova lei 14.133/2021, das normas contempladas na lei 123/2006. Como exemplo, cabe citar o seguinte dispositivo: 
    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    C - CERTA - o artigo 5º, de fato, tem caráter hermenêutico, servindo de base para interpretação e aplicação da nova lei de licitações e contratos administrativos. 

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    D - ERRADA - a Lei nº 14.133/21 impõe a aplicação do método de gestão por competências no âmbito das licitações públicas, por meio da observância de certos requisitos para a seleção do agente público que atuará no certame:

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

    Nessa linha, o erro da alternativa está em afirmar que a gestão por competência não atinge as etapas preliminares, quando, em verdade, ela visa o melhor desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/21, o que abrange todas as etapas.

     Ainda, a gestão por competências efetivamente não se confunde com o princípio da segregação de funções, sendo este uma das ferramentas a serem utilizadas para a promoção daquela. 


    Gabarito do professor: letra C.


ID
5580649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a execução de contrato de obra pública, a administração pública designou um fiscal do contrato, a ser auxiliado por empresa contratada para esse fim, e, a certa altura, emitiu ordem de suspensão do contrato por seis meses. Ao retomar a execução, a empresa contratada subcontratou parte da obra, mediante comunicação ao contratante.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA.

    .

    .

    .

    A alternativa D (“legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los”) se encontra correta, a teor do que preceitua o art. 117, caput, da Lei 14.133/2021.

    .

    Entretanto, a assertiva B (“apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo”) também se revela correta, na medida em que o próprio art. 117 da Lei 14.133/2021 afirma que o fiscal do contrato observará as regras do art. 7º do mesmo diploma, ou seja, o fiscal será agente público, preferencialmente servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, que tenha atribuições relacionadas e não sejam vínculo de parentesco até o 3º grau com contratados habituais da Administração Pública:

    “Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.”

    “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por     1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.”

    .

    Em outros termos, a lei não possibilita que pessoas jurídicas sejam fiscais do contrato.

    Assim, a contrário sensu, somente pessoas físicas podem ser fiscais do contrato.

    .

    OBS: a nova Lei de Licitações permite que o fiscal do contrato seja AUXILIADO POR TERCEIROS, seja pessoa física ou pessoa jurídica (vide art. 117, §4º, I, da Lei 14.133/2021).

  • Complementando...

    C

    Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público.

    Lei 14.133

    Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    D

    Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los.

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    E

    A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação.

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  • LETRA A: Em situação como a descrita, além da comunicação formal da ordem de suspensão à pessoa jurídica contratada, basta que a administração pública apostile o ato no respectivo processo administrativo. ERRADO

    Art. 115

    § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

    § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

    LETRA B: Apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo. CERTO (TAMBÉM)

    O art. 117 remete ao art. 7º que fala expressamente em agente público

    LETRA C: Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público. ERRADO

    Art. 122 § Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    LETRA D: Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los. CERTO

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    LETRA E: A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação. ERRADO

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    É possível a subcontratação em contratos administrativos. Todavia, é necessário observar alguns limites. A subcontratação nunca poderá ser da totalidade do objeto do contrato. Deve ter autorização da Administração Pública e ser permitida no contrato e no edital da licitação prévia.


ID
5587378
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Icapuí - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Nova Lei 14.133/21 sobre os contratos administrativos, traz regimes de execução que também são chamados de empreitadas, prevendo alguns regimes que já estavam previstos na Lei RDC – Lei 12.462/11 e na Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), trazendo também algumas novidades. Assinale a opção CORRETA que contempla todos os regimes da Nova Lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - empreitada integral; IV - contratação por tarefa; V - contratação integrada; VI - contratação semi-integrada; VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
  • CORRETA: Letra A

    Art. 6º: Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da nova lei de Licitações – Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    “Art. 46, Lei 14.133/27. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.”

    Assim:

    A. CERTO. Empreitada por preço unitário; Empreitada por preço global; Empreitada integral; Contratação por tarefa; Contratação integrada; Contratação semi-integrada; Fornecimento e prestação de serviço associado.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • das definições

    art 6 da 14. 133

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • A questão trata dos regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia previstos na Lei nº 14.133/2021. Esses regimes estão elencados no artigo 46 da referida lei que dispõe o seguinte:
    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
    Vemos, então, que os regimes previstos na Lei nº 14.133/2021 são os seguintes: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; fornecimento e prestação de serviço associado, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 
  • é osso, mas por eliminaçao chega-se lá


ID
5600014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As regras de licitações e contratos previstas na Lei n.º 14.133/2021 são aplicáveis aos contratos da administração pública que tratem de 

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Lei n. 14.133/2021

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Gabarito: letra A.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    (A) locação [art. 2º, III], serviços de arquitetura [art. 2º, VI] e concessão de uso de bens públicos [art. 2º, IV].

    (B) serviços técnico-profissionais especializados [art. 2º, V], tecnologia da informação [art. 2º, VII] e operação de crédito interno [art. 3º, I].

    (C) operação de crédito interno [art. 3º, I], locação [art. 2º, III] e serviços de arquitetura [art. 2º, VI].

    (D) tecnologia da informação [art. 2º, VII], gestão de dívida pública [art. 3º, I] e serviços técnico-profissionais especializados [art. 2º, V].

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • L14.133-2021:

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    x

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Que maldade! :)

    "concessão de uso de bens públicos" é objeto da referida lei, entretanto "concessão de serviços públicos" não é!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos, lei nº. 14.133/2021.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993  e a 14.133/2021 vieram regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação.
     
    A questão em tela cobra do candidato conhecimentos sobre a lei que entrou em vigor, em 2021, a lei nº. 14.133, mais especificamente sobre o que está ou não subordinado ao regime por ela instituído. Assim, importante trazer os artigos 2º e 3º do dispositivo.

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
    II - compra, inclusive por encomenda;
    III - locação;
    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
    Pela leitura dos dispositivos acima transcritos já podemos responder a questão:

    A) CORRETA - os contratos de locação, nos termos do art. 2º, III, estão subordinados à lei.

    B) ERRADA - os serviços que envolvam a operação de crédito não são regulados pela lei (Art. 3º, I)

    C) ERRADA - assim como na alternativa "B".

    D) ERRADA - contratações envolvendo a gestão da dívida pública não estão subordinadas à Lei acima citada.

    GABARITO: Letra A
  • GABARITO: A.

    .

    .

    LEI 14.133/21 SE APLICA:

    1.   Alienação e concessão de direito real de uso de bens

    2.   Compra

    3.   Locação

    4.   Uso de bens públicos

    5.   Prestação de serviços de arquitetura e engenharia

    6.   Contratação de tecnologia da informação e de comunicação

    .

     

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO

    1.   Serviços públicos (concessão e permissão) – Lei 8.987

    2.   PPP

    3.   Serviços de publicidade por agência de publicidade

     .

    LEI 14.133/21 NÃO SE APLICA:                                    

    1.   Contratações sujeitas a legislação própria

    2.   Contratos de operação de crédito (interno e externo)

    3.   Gestão de dívida pública

  • GABARITO: A.

    .

    .

    LEI 14.133/21 SE APLICA:

    1.   Alienação e concessão de direito real de uso de bens

    2.   Compra

    3.   Locação

    4.   Uso de bens públicos

    5.   Prestação de serviços de arquitetura e engenharia

    6.   Contratação de tecnologia da informação e de comunicação

    .

     

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO

    1.   Serviços públicos (concessão e permissão) – Lei 8.987

    2.   PPP

    3.   Serviços de publicidade por agência de publicidade

     .

    LEI 14.133/21 NÃO SE APLICA:                                    

    1.   Contratações sujeitas a legislação própria

    2.   Contratos de operação de crédito (interno e externo)

    3.   Gestão de dívida pública