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Questões de Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021


ID
2668795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à revogação e à anulação da licitação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

     

    * A anulação da licitação, por se basear em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a administração ou o judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. É essencial que seja claramente demonstrada a ilegalidade.

    * Revogação é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. 

    Assim, a revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é privativa da administração. 

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/direito-administrativo-anulacao-e-revogacao-da-licitacao/27675

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Letra (b)

     

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    L9784

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

     

    L8666

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito letra b).

     

     

    ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

     

    REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.


    * Os mesmos conceitos de anulação e revogação de ato administrativo podem ser aplicados à licitação e seu procedimento.

     

    Lei 8.666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois inverteram-se os conceitos de anulação e revogação.

     

     

    b) Gabarito.

     

     

    c) A alternativa "c" está errada, pois a anulação da licitação pode se dar tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, porém, em relação à revogação da licitação, somente a Administração Pública é que detém o poder para revogar a licitação.

     

     

    d) A alternativa "d" está errada, pois a anulação da licitação pode ocorrer, também, por iniciativa do Poder Judiciário, se constatada ilegalidade. Ademais, conforme explanado na alternativa "c", somente a Administração Pública é que detém o poder para revogar a licitação.

     

     

    e) A alternativa "e" está errada, pois foram invertidos os conceitos. A revogação é sempre total, de todo o procedimento o licitatório, jamais parcial, enquanto a anulação do procedimento licitatório pode ser total ou parcial - é possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • GABARITO: B

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 64 § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

    OBS.: anulação pode ser total ou parcial; revogação só pode ser total

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Errei a questão, por causa da legalidade na letra B - anulação somente por motivo de ilegalidade (na lei 8.666), mas o ato administrativo que é a licitação pode ser anulado por vicío de legalidade. A banca me pegou.

  • Cuidado pra não pensar em Encampação na lei 8666.


    Encampação tá na Lei 8987 (serviços públicos)
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Revogação na Lei 8666: 


    - art 49 : motivo de interesse público
    - art 64 §2 : não assinar o contrato 

  • Gab. A

     

    DEVIDAS CORREÇÕES

     

     

    A, B, C, D, E- 

     

    Revogação é por motivo de coneveniêcia e oportunidade. Sendo que a revogação sempre será total.

     

     

    Anulação por razões de legalidade, se o ato for contrário à lei deve ser anulado no todo ou em parte.

     

        Total-----------> O ato é viciado desde o início----------> Revoga todo o ato porque está contaminado desde sua primeira fase.

     

        Parcial--------> Revoga só a parte viciada e as que dela decorrem, pode aproveitar as partes ateriores ao vício.

     

     

     A administração pode revogar ou anular seus atos, levando em conta a legalidade para que anule, e a conveniência para revogar.

     

     O poder judiciário não julga o mérito administrativo. Sua atuação está limitada a legalidade/ ilegalidade dos atos da administração.

     

     

     

     

  • Nunca esquecer que:

    Poder Judiciário NÃO REVOGA atos administrativos, mas PODE ANULAR

    Revogação possui efeitos ex nunc (não retroage)

    Anulação possui, em regra, efeitos ex tunc (retroage)

    Encampação ocorre em razão de interesse público, necessitando de lei para a autorização e de pagamento de indenização

  • Olhem,não é totalmente verdade que o poder judiciário não revoga atos administrativos,pois ele pode revogar seus atos exercendo a sua função atípica. 

    Só para termos isso em mente.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Ok Joel Santos até pode revogar atos mas quando age ele não exerce poder judiciário e sim poder administrativo, controle interno

  • Revogação é a invalidade da licitação por interesse público?! Hum... Tenho pra mim que a banca está errada neste ponto. Contudo, vou adotar a linha de entendimento da banca, infelizmente.

  • OBS:  A revogação é sempre total, de todo o procedimento o licitatório, jamais parcial, enquanto a anulação do procedimento licitatório pode ser total ou parcial - é possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

  • GABARITO: B

  • Pessoal, boa noite.

    O que é fato superveniente?

    Obrigada.

  • Leca Carioca

    Fato que ocorreu depois de encerrado o procedimento 

  • Um pouco mais sobre REVOGAÇÃO:

    Quais são os atos ?

    - atos válidos, lícitos e sem vícios > podem ser revogados.

     Tem como se revogar atos ilegais?

    não se revoga atos ilegais;

     

    – retirada do ato por revogação, por critérios de oportunidade e conveniência;

    – só é possível em atos discricionários (motivo - objeto);

     – efeitos não retroativos EX NUNC, não retroagem, tem seu efeito da revogação para frente.

    não pode ser efetivado por meio de controle judicial.(pois o ato revogado não é ilegal).

     

    Galera, ou seja, o Judiciário não pode revogar um ato legal, entende?


    (obs: o judiciário não alcança o mérito administrativo, entretanto, pode aprecia a legalidade do ato).

     – Atos que não podem ser revogados: 

                   (Muito Importante!!!)          VC PODE DÁ?


    V – Vinculados;

    C – Consumados; - que já exauriram seus efeitos;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE – Declaratório/Enunciativos;

    DÁ - Direitos Adquiridos.

  • a) Motivo de legalidade: anulação, e não revogação.

    b) Correto.

    c) O Poder Judiciário não pode revogar, apenas anular.

    d) A anulação também pode se dar pelo Poder Judiciário.

    e) É possível a anulação de um simples ato do procedimento.

  • redação estranha: não seria a ilegalidade o motivo da anulação? motivo de ilegalidade?

     

    Merry Xmas, compadres ! HO HO Fraggin' HO !

  • AIaiaiai, como me sinto feliz ao ter meus papéis colados na parede, lembro tudo!! ;D

  • ANULAÇÃO : ilegalidade 

     

    -pode ocorrer APÓS ASS. CONTRATO

    Precedida CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Anula TODO OU PARTE procedimento  (FCC18)

    Não garante INDENIZAÇÃO EXC.já tiver executado e preju comprovados -- SE empresa culpada ñ  indeniza

     

     

    REVOGAÇÃO: conveniênica /oport.

    -só pode ocorrer:

     1) FATO SUPERVENIENTE DEV. COMPROVADO

     2) ADJUDICATÁRIO NÃO COMPARECE p ass. Contrato

    NÃO PODE APÓS ASS. CONTRATO

    Contraditório e ampla defesa só após homologação e a adjudicação

    Sempre TOTAL 

    PODER JUD. NÃO REVOGA ATO DA ADM

  • Gabarito B

     

    Em relação à revogação e à anulação da licitação,

    b) a anulação é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de legalidade     e a revogação é a invalidação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente, embora regular seu procedimento. 

     

     

    L8666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá   revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Alessandra Ninck

     

    www.google.com.br

     

  • Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 49, da Lei 8.666/93: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Vejamos as assertivas propostas pela banca organizadora:

    Alternativa "a": Errada. Na verdade, a revogação da licitação se dá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Por sua vez, a anulação decorre de vício de ilegalidade.

    Alternativa "b": Correta. A assertiva conceitua corretamente os dois institutos.

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a licitação somente poderá ser revogada pela Administração pública. Já a anulação pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado acima, a licitação somente poderá ser revogada pela Administração Pública. Já a anulação pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. 

    Alternativa "e": Errada. A anulação pode ser total ou parcial. De modo diverso, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo.
     
    Gabarito do Professor: B

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não deveria ser "motivo de ilegalidade"?

  • Comentário:

    Esta questão traz conceitos simples e trata da anulação e revogação de licitações de forma mais específica.

    A anulação é sempre relativa a ilegalidade dos atos ou procedimentos administrativos e, no caso das licitações, relaciona-se à ilegalidade do procedimento, podendo ocorrer de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado da autoridade competente para a aprovação do procedimento (art. 49, caput, Lei 8.666/1993)

    A revogação, por outro lado, relaciona-se sempre com a retirada de um ato do mundo jurídico ou extinção de um procedimento por conveniência e oportunidade da administração, ou seja, com base na análise de mérito de atos discricionários. Em relação à licitação, a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogá-la por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. É o que diz expressamente o art. 49, caput, da Lei 8.666/1993.

    Lembre-se que o Poder Judiciário não revoga atos e procedimentos administrativos, o que decorre de análise de mérito. A anulação de atos provém da própria Administração ou do Poder Judiciário, mas a revogação é operada apenas pela Administração.

    Por fim, o Tribunal de Contas da União considera que “É possível à anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício verificado” (Acórdão 2.253/11), sendo essa orientação também adotada pela professora Maria Sylvia di Pietro.

    Dessa forma a letra ‘b’ está correta, apesar da impropriedade cometida pela banca ao indicar impropriamente que a revogação é a invalidação da licitação, o que não é verdade. Invalidação relaciona-se com ilegalidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • QC e suas classificações....

    Questão cobrada em 2018 e classificando a questão pela NLL 14.133 de 2021!! Aff, Aff, Aff


ID
4948375
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CODEVASF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO se constitui como característica do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III - fiscalizar sua execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato 

  • É uma questão que poderia ser resolvida com o conhecimento dos meta princípios administrativos, que são a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. 

    Se há Supremacia do interesse público sobre o privado, portanto alternativa B está errada ao afirmar que "A celebração [do contrato administrativo ocorre no específico interesse das partes contratantes", já que essa celebração ocorre no interesse da administração pública que defende (ou deveria defender) o interesse público.

  • É a supremacia do interesse público sobre o privado.

  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    características específicas: a) contrato de adesão; b) formalismo; c) caráter personalíssimo; d) desequilíbrio entre as partes. 

  • A celebração no específico interesse das partes contratantes. Tal definição corresponde ao princípio da autonomia da vontade das partes, presente no direito civil. Vale uma ressalva quanto à alternativa b, pois o interesse das partes e em especial o do contratado será respeitado nos casos cuja alteração decorra do ajuste bilateral entre contratado e contratante a exemplo da forma de pagamento, processo de execução, contratação de garantia .

  • GAB B

  • Colocaria a cláusula exorbitante.


ID
5017303
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

II. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, não havendo qualquer responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial.

III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA B]

    Da Execução dos Contratos

    Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública)

    Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. Realmente, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato".



    II. ERRADO. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, HAVENDO responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial. É o que consta no art. 66 desta lei:

    “Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial".


    III. ERRADO. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, CONSTITUI motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993. É o que consta no art. 78, VII, desta Lei:

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;"



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


  • I. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

    II. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, não havendo qualquer responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial.

    III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

  • No âmbito dos contratos administrativos, a subcontratação é um instituto possível, desde que seja feita de forma parcial. Sendo assim, é vedada a subcontratação total do objeto, sob pena de descaracterizar a própria licitação e o caráter “intuitu personae” dos contratos administrativos. Há entendimentos de que a subcontratação somente seria possível se houvesse autorização expressa no contrato. Por outro lado, temos jurisprudências no sentido de que ela poderá ser efetivada também se o contrato se omitir a respeito, em caráter excepcional, desde que ela seja necessária para atender a uma conveniência da Administração decorrente de fato superveniente (TCU – Acórdão 5.532/2010 – 1ª. Câmara e TCU – Acórdão 3.378/2012 – Plenário).  Também é preciso ficar atento, pois o contrato pode conter cláusula de vedação expressa à subcontratação. Independentemente da previsão em contrato, é importante que a subcontratação seja previamente autorizada pela Administração. A subcontratação realizada sem autorização configura um dos casos de rescisão contratual previstos no art. 78, inc. VI, da Lei 8.666/93.
  • Apenas complementando, segundo a Lei 14.133/2021

    Art. 122 § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.


ID
5044906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concluída a licitação, começa a etapa de contratação, que se inicia com a assinatura do contrato e finaliza-se com o termo de recebimento definitivo da obra. Com relação às atividades que devem ser realizadas pela fiscalização de obras e serviços de engenharia, julgue o item que se segue.


Por intermédio de laboratórios credenciados, a equipe de fiscalização deve realizar testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nos serviços e nas obras que sejam objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.666/93

    Art. 75.  Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

  • é atribuição da contratada e não da equipe de fiscalização.

    art75 8666

  • LEI 14.133-21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES)

    Art. 140 § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

  • Joga isso também na conta da contratada.

    GABA E

  • FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93.

    O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas contratuais sejam rigorosamente observadas.

    Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contratos são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.

    Realizar uma gestão e uma fiscalização contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos estão sendo alcançados e se os usuários estão satisfeitos com os serviços que lhes são prestados.

    Os termos eficiência, eficácia e efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia, atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao longo do tempo. Portanto:

    Eficiência é:

    • Fazer as coisas de maneira adequada,

    • Resolver problemas,

    • Salvaguardar os recursos aplicados,

    • Cumprir o seu dever e

    • Reduzir os custos.

    Eficácia é:

    • Fazer as coisas certas,

    • Produzir alternativas criativas,

    • Maximizar a utilização de recursos e

    • Obter resultados.

    Efetividade é:

    • Manter-se no ambiente e

    • Apresentar resultados globais positivos ao longo do tempo.

    Tendo em vista que contratação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público.

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. ( Lei Federal n° 8.666/93) 

    FISCALIZADA = Fiscalizar = “vigiar o funcionamento, uso ou conduta de; supervisionar; exercer vigilância sobre; examinar de maneira rigorosa; exercer a função de fiscal”. 

  • Continuando o comentário anterior ...

    REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO - Interpretando os diplomas legais existentes, em especial, o artigo 37 da Constituição Federal, o inciso III do artigo 58 c/c o artigo 67, ambos da Lei n° 8.666/93, e, ainda, a Instrução Normativa da SLTI n° 02/2008, que dispõe de regras para a contratação de serviços continuados ou não, infere-se que o “representante da administração” deverá ter vínculo com a Administração Pública devendo, portanto, ser servidor estável, comissionado ou empregado público. É possível, também, de acordo com o entendimento do Ministério do Planejamento, a designação de servidores temporários (contratados pela Lei n° 8745/93).

    a indicação de terceirizados para o exercício do cargo de fiscal de contrato não é permitida. Observar o disposto no Acórdão TCU 100/2013-Plenário

    DESIGNAÇÃO DO FISCAL - A legislação não prevê de forma explícita qual o instrumento e qual a forma que devem ser utilizados para a designação/nomeação do representante da Administração para o exercício da atividade de fiscalização e de acompanhamento da execução do contrato.

    No entanto, o Tribunal de Contas da União, assim como os doutrinadores, possuem posição solidificada que a designação/nomeação deverá ser por ato oficial específico da Administração e devidamente publicado, assim como juntado aos autos da contratação.

    Poderá ser utilizada a Portaria ou outro instrumento equivalente para a nomeação/designação dos representantes, ressaltando que essa designação/nomeação deverá ocorrer anteriormente ao início da vigência contratual (na fase interna do procedimento licitatório, ou seja, antes da publicação do edital) ou ainda no momento da sua assinatura do contrato (período tempestivamente equivalente ao procedimento licitatório).

    A ausência da designação ou a sua intempestividade são motivos ensejadores de ressalva por parte dos órgãos de controle. Ao longo dos anos, o Tribunal de Contas vem orientando sobre essa obrigatoriedade de forma preventiva e em alguns casos, fazendo constar ressalvas quando da aprovação das contas dos gestores.

    Alguns exemplos de acórdãos nesse sentido estão abaixo citados:

    Acórdão 99/2013 - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2.5. não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, identificada nos ajustes originados dos Contratos de (...), o que afronta o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993.

    Acórdão n° 634/2006 - TCU- 1ª Câmara (...) Deve-se, na execução de contratos, cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles. (grifei)

  • Terceira parte em continuação a primeira explicação.

    Diante da importância que se deve dar à fiscalização do contrato e ao seu acompanhamento e pela leitura dos dispositivos inseridos na Lei n° 8.666/93, percebe-se que o servidor responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato deverá ter conhecimentos não só técnicos como administrativos também.

    Há uma diversidade de conhecimentos em diferentes campos que devem ser conduzidos durante a execução contratual, a exemplo: conhecimentos técnicos sobre o objeto contratado, conhecimentos fiscais, trabalhistas e previdenciários, além de orçamentários. Assim, o servidor designado para o acompanhamento contratual deverá estar atento a todas essas particularidades.

    O papel do “fiscal do contrato” se reveste de relevância para a Administração Pública. Exercer a função de fiscal de contratos, na esfera pública, exige capacitação e habilidade dos servidores públicos que se dedicam a essa atividade (sempre solicite capacitação para o seu SUPERIOR hierarquico antes de se tornar um fiscal de contrato), além de toda uma estrutura que possa dar condições de trabalho e, principalmente, quantidade suficiente de servidores para que se possa realizar uma boa prática de fiscalização de contratos.

    A eficiência, a eficácia e a efetividade de um contrato estão diretamente relacionadas ao desempenho do servidor quando do acompanhamento e quando da fiscalização da sua execução. Há algumas modalidades de fiscalização quanto à forma e no tempo. Vejamos:

    I - QUANTO À FORMA

    a) Ativa - quando a realização das etapas depende de um ato prévio da Administração, a exemplo:

    • análise e aprovação de exames e ensaios. Deve estar prevista contratualmente.

    b) Passiva - quando a Administração fiscaliza e acompanha a execução do contrato, sem interferir, ordinariamente, no curso do seu andamento. Cumpre ao fiscal apontar as impropriedades identificadas durante a execução contratual e propor (ou adotar) as providências necessárias ao resguardo do interesse da Administração.

    II – NO TEMPO

    a) Contínua – exercida pari passu à execução contratual. Mostra-se adequada e necessária quando da execução de obras e serviços, de maneira geral.

    b) Periódica - exercida em prazo determinado, ocasião em que são avaliados os resultados de etapas ou procedimentos pactuados. Aplica-se aos casos de produtos entregues de forma parcelada.

    c) Única - exercida somente por ocasião do recebimento do objeto contratual. Aplicase em contratos de fornecimento de bens.

  • Última parte da explicação

    Na fiscalização da execução do contrato, existem, também, técnicas que são ferramentas importantes para o sucesso das diversas fases da fiscalização do contrato:

    a) Inspeção - verificação in loco da existência física de objeto ou item, ou ainda, o exame visual da qualidade do objeto. (Ex.: contagem de material, medição de obra, verificação da adequação do material ou técnica empregada).

    b) Benchmark - avaliação de desempenho ou qualidade, por meio de comparação com valor padrão.

    c) Testes - exame, verificação ou prova para determinar a qualidade, a natureza ou o comportamento de alguma coisa, ou de um sistema sob certas condições.

    d) Análise de relatórios e documentos - verificação dos resultados, por meio da apreciação de relatórios, que podem ter origem no contratado ou nos usuários dos serviços, como no caso de levantamento de satisfação.

    • E quais são os procedimentos que o fiscal do contrato deve adotar para a correta fiscalização e, consequentemente, para a obtenção de resultados com excelência?

    A primeira ação importante e essencial que deve ter o fiscal do contrato é a certificação da existência de alguns documentos imprescindíveis para o seu controle e para a gestão efetiva, que são:

    • Emissão da nota de empenho;

    • Assinatura do contrato e de outros instrumentos hábeis;

    • Publicação do extrato do contrato;

    Publicação da portaria o nomeando como Fiscal;

    • Verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto,

    Relação do pessoal que irá executar o serviço e a respectiva comprovação da regularidade da documentação apresentada;

    Relação de materiais, máquinas e equipamentos necessários à execução contratual.

    Deverá, ainda, manter em pasta específica cópia dos documentos abaixo identificados para que possa dirimir suas dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada:

    • Contrato;

    • Todos os aditivos (se existentes);

    Edital da licitação; [Verificar se há clausulas contratuais que permitam a correta fiscalização do contrato, por isso é importante a designação antes da publicação do edital para que seja possível editar ou acrescentar as clausulas necessárias e suficientemente adequadas a cada tipo de licitação].

    Projeto básico ou termo de referência;

    Proposta da contratada e planilhas de formação de custos.

    Ainda, na Instrução Normativa/SLTI nº 02/2008 há no anexo IV alguns procedimentos que a fiscalização deverá adotar para os contratos, transcritos abaixo:

    1. Fiscalização inicial ( no momento em que a prestação de serviços é inicida)
    2. Fiscalização mensal ( a ser feita antes do pagamento da fatura)
    3. Fiscalização diária  
    4. Fiscalização Especial

    O fiscal deverá ter, em todos os contratos, seja com ou sem mão de obra, atenção permanente sobre as obrigações da contratada, definidas nos dispositivos contratuais e condições editalícias e, fundamentalmente, quanto à observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 8.666/93.

  • ERRADO

    É dever da empresa contradata realizar testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nos serviços e nas obras que sejam objeto do contrato. Vamos observar o entendimento do TCU sobre o tema:

    TCU (Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas)

    7.2.8 Obrigações da contratada

    Durante a execução de serviços e obras, cumprirá à contratada a execução das seguintes medidas:

    - realizar, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos

  • Não há na lei 14.133 nenhuma menção à contratação de laboratórios para realização de testes de tal natureza, salvo disposição em contrário constante no edital ou em ato normativo . Tais controles poderiam ser feitos diretamente pela Administração ou ficariam sob a responsabilidade do contratado.  

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. C/C

    Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

    Portanto, ERRADA a afirmação da questão.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.

    A realização de licitação, por força constitucional, é uma obrigação para a Administração Pública, ressalvadas as próprias hipóteses excepcionais previstas em lei. No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulamentada, principalmente, pelas leis federais nº. 8.666/1993 e 14.133/2021.

    Muita atenção com a questão, ela está errada ao afirmar que a Administração deve realizar os testes, pois, via de regra, tais testes são de responsabilidade do contratado, conforme previsão do art. 140, §4º, da Lei federal nº. 14.133/2021.
    Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
    (...)
    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

    Diante do exposto a afirmação está errada.

    GABARITO: ERRADA
  • Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

    (...)

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

  • É responsabilidade do contratado.

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.


ID
5045296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.  certo
  • Escorreguei no SEMPRE.

  • Exato. O que mais vejo nas obras e serviços prestados por empresas vencedoras nos certames do órgão onde trabalho, são solicitações de repactuação de preços, alinhamentos, etc...

    Nessa época de pandemia então, nem se fala.

  • O cronograma físico-financeiro, como o próprio nome sugere, é um documento no qual devem constar todas as atividades que compõem as etapas de construção da obra, assim como prazo para execução com datas de início e fim, além de também descrever o orçamento disponível para cada uma das fases do projeto.

    Caso se altere qualquer dos itens descritos acima o cronograma deverá ser ajustado.

  • Fui no sempre tbm kk
  • Questão LINDA DEMAIS

  • A lei 14.133/2021 cita várias vezes a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro.

    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

    § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

    § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

    § 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

    ...

    Art.46...

    § 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI docaputdeste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

    ...

    Art.56...

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • A questão demanda conhecimento acerca do cronograma físico-financeiro nas licitações e contratações de obras públicas.

    Cronograma físico-financeira é documento que deve acompanhar o projeto básico em licitações de obras públicas. O referido cronograma envolve o planejamento das etapas da obra a serem realizadas e também dos recursos financeiros que serão dispendidos em cada etapa, em regra, com periodicidade mensal. O cronograma físico-financeiro deve envolver do início até o final da execução da obra.

    Uma vez iniciada a obra, sempre que os prazos de etapas da execução da obra pública forem alterados o cronograma físico-financeiro também deve ser alterado e adequado aos prazos em que ocorrerá a real a execução da obra.

    Sobre o cronograma físico-financeiro nas licitações de obras públicas, esclarece o Tribunal de Contas da União na publicação “Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas" o seguinte:
    Na composição do projeto básico, deve constar também o cronograma físico financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço. Esse cronograma auxiliará na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro.

    O cronograma físico-financeiro deve ser elaborado de forma que sirva de balizador, em fase posterior, para a análise das propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame licitatório.

    Importa destacar que, após o início das obras, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, há a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que esse sempre reflita as condições reais do empreendimento. 
    Verificamos, então, que, conforme orientações do TCU acima destacada, é correta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: certo. 

  • autonomia orçamentária existe sim, pois a CF fala:

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 


ID
5045302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto, uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que erro está em "devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto"

    Devem constar como custo direto.

  • 5.2.5.3 Taxa de benefício e despesas indiretas

    Além disso, despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto20.

  • "...uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes."

    Ora, se podem ser tudo isso, não seria indireta e sim, direta.

  • Custo direto , não ?
  • DIRETOOOOO

  • "despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto". (Acórdão nº 2029/2008-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 17 set. 2008).

    Fonte: Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília : TCU, SecobEdif, 2013. pg. 25

  • E

    O custo do orçamento de obra pode ser dividido em: direto, indireto e BDI.

    Os custos diretos são todas as composições unitárias de serviços, ou seja, todo serviço passível de sofrer medição e assim ser quantificado.

    Os custos indiretos são custos inevitáveis à execução de qualquer obra, não variando com a quantidade executada.

    Por fim, o BDI são custos acessórios que são despesas das construtoras.

    Fonte: ver questão Q1001711.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos custos diretos e indiretos das obras públicas. Custos diretos da obra são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra. Custos indiretos são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

    Há uma controvérsia sobre se os custos decorrentes da administração de local da obra são custos diretos ou indiretos. Entendimento mais recente, contudo, é no sentido de que esses custos são diretos.

    Sobre os custos com administração de local da obra, o Tribunal de Contas da União em publicação intitulada “orientações para elaboração de planilhas de obras públicas" esclarece o seguinte:
    A administração local também é um componente do custo direto da obra e compreende a estrutura administrativa de condução e apoio à execução da construção, composta de pessoal de direção técnica, pessoal de escritório e de segurança (vigias, porteiros, seguranças etc.) bem como, materiais de consumo, equipamentos de escritório e de fiscalização.

    Vale comentar que despesas relativas à administração local de obras, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas por meio de contabilização de seus componentes, devem constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto. A mesma afirmativa pode ser realizada para despesas de mobilização/desmobilização e de instalação e manutenção de canteiro. Essa prática vem sendo recomendada pelo TCU e visa a maior transparência na elaboração do orçamento da obra.  
    Vemos, então, que os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: errado. 


  • Os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

  • Custos diretos -> são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra.

    Custos indiretos -> são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

  • 14.133/21

    Art. 34.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    Art. 23. 

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    Art. 56.

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto.CERTO

    Os custos indiretos são aqueles que não estão diretamente associados aos serviços de campo em si, mas que são requeridos para que tais serviços possam ser feitos.

    Os principais custos indiretos são:

    • Instalação do Canteiro e Acampamento de Obras
    • Mobilização e Desmobilização
    • Administração Local

    uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes. ERRADO

    Não podem ter seus componetentes contabilizados.


ID
5259901
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Segundo o QC, o examinador foi futurista, já cobrava em 2018 uma lei que seria aprovada 3 anos depois.

    Isso que é visão.

  • LEI 14.133

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes

    sanções:

    I - advertência;

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de licitações e contratos, Lei Federal nº. 8.666/1993.

    A fiscalização contratual é uma das cláusulas exorbitantes da Administração Pública, há contudo, o entendimento de que não se trata de um poder do ente Público, mas sim de um dever, pois, em nome do interesse público, deve o agente acompanhar a execução contratual para garantir que será desempenhado nos estritos termos contidos no instrumento de contrato. No entanto, é possível que ocorra a inexecução do instrumento de contrato, sendo tal inexecução total ou parcial. Em tais casos, o próprio legislador já previu as penalidades, conforme segue descrito abaixo:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
     
    Com tal explicação já é possível avaliar as alternativas.

    A) ERRADA - a revogação do contrato é uma hipótese de extinção do mesmo, mas decorre de contrariedade ao interesse público e se aplica ao contrato e não ao contratado.

    B) ERRADA - assim como a anulação, a revogação é uma forma de extinção no entanto, decorrente de existência de algum vício de legalidade.

    C) CORRETA -  está em conformidade com o art. 87, I, da Lei federal nº. 8.666/1993.

    D) ERRADA - a suspensão temporária de contratar tem como limite o período de dois anos, conforme explicado acima.

    GABARITO: Letra C
  • A nova lei só fala em advertência quando decorrer de inexecução parcial do contrato (art. 156, §2°), quando decorrer de inexecução total do contrato a pena será de impedimento de licitar e contratar (art. 156, §4°).

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    essa seria a suposta letra D

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçã

    Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

    não fala nada sobre o inc. I. Enfim, raiva

  • Atenção para quem está estudando após a entrada em vigor da 14.133/19: a sanção de advertência só se aplica por inexecução PARCIAL e quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave (art. 156, § 2º da 14.133/19). Como o QC está deixando essa questão "vazar" no filtro, achei melhor alertar.

  • Advertência : Inexecução parcial do contrato, quando não justificar penalidade mais grave

  • Exercício do dom da futurologia kk

  • já cobrava em 2018 uma lei que seria aprovada 3 anos depois.


ID
5373952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Nos termos do art. 13, inciso I, da Nova de Licitações, a publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    LETRA B – CERTO: Art. 7º § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    O princípio da segregação de funções é, portanto, um mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. Com isso, busca-se: 1) a materialização do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública (autotutela administrativa); 2) evitar excesso de poder ou desvios de finalidades, diante da concentração de poder em apenas um agente público; 3) eficiência na atuação administrativa, pela especialização interna de funções administrativas, por meio da desconcentração administrativa; 4) reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    LETRA C – ERRADO: Art. 22 § §4º da Lei nº 14.133/2021: "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".

    LETRA D – ERRADO: Art. 6º, XXXII: Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    LETRA E – ERRADO: Art. 10/Lei nº 14.133/21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: (...); II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Questão sobre a nova lei de licitações.

    A - A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    Errado. O erro está na parte inteiramente sigilosa, segundo o art. 13, § único, inciso I: A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    B - O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Correto. É um dos princípios novos trazidos pela Lei 14.133/21 (art. 5) e objetiva facilitar a individualização de condutas para fins de responsabilizar o agente público que praticar ato ilícito.

    IMP: também foi cobrado na prova de promotor MP-MG 2021.

    C - Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Errado! Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    D - A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Errado, pode sim. Art. 46, § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

    E - O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Errado, Art. 10, §1º, II: Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: [...] II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. Embora haja, de fato, sigilo nas propostas até a respectiva sessão pública, essa restrição serve para garantir a competitividade do certame e em nada fere o princípio da publicidade. Há um diferimento (a publicidade é postergada, mas não afastada) Fundamento legal: art. 13, parágrafo único, I da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º, §3º da Lei nº 8.666/93.

    B) CORRETA. Nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 14.133/2021, a autoridade deverá observar a segregação de funções no trâmite do processo licitatório, de modo que as mais diversas atividades não sejam cometidas a um servidor em específico, mas a vários. Isso é, sem dúvida, um mecanismo de controle interno da Administração Pública.

    C) ERRADA. Conforme art. 25, §4º da Lei nº 14.133/2021 "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".

    D) ERRADA. Nos termos do art. 14, §4º a Lei nº 14.133/2021 "O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução". O art. 46, §2º também prevê a dispensa da confecção, pela Administração, do projeto básico, nos casos de contratação integrada.

    E) ERRADA. É uma inovação da Lei nº 14.133/2021 ao possibilitar que a Advocacia Pública do ente licitante defenda o servidor que atuou no processo licitatório. Há, contudo, uma exceção no §1º do art. 10: quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

    a) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    L14133/21. Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    ----

    "diferir", in Dicionário Priberam - 1. Deixar para mais adiante. = ADIAR, PROCRASTINAR, RETARDAR

    "mitigar", in Dicionário Priberam - Tornar ou ficar mais suave ou menos intenso, geralmente o que é mau de sofrer = ABRANDAR, ATENUAR, SUAVIZAR

    b) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Art. 7º. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    GAB. LETRA "B".

  • Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. 

    Parágrafo único. A publicidade será DIFERIDA: 

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

     

     Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter igiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: 

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

  • Soa estranho sustentar que postergar não é uma forma de mitigar.

  • A regra é PUBLICIDADE dos atos no processo licitatório, ressalvados os casos em que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    O conteúdo das propostas é sigiloso, para preservar o caráter competitivo do procedimento.

    O orçamento da Administração PODERÁ ser sigiloso, desde que justificado. Isso para evitar que as propostas sejam efetuadas não com base nos custos reais, mas em razão do orçamento disponível.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    A segregação de funções tem por função primordial a de servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases do procedimento licitatório. Tal princípio determina que as diversas fases do procedimento licitatório sejam conduzidas por agentes públicos diferentes, de forma que não fique a cargo de apenas um agente público ou de um pequeno grupo de agentes públicos todos os atos relacionados à licitação.

    FONTE: Estratégia concursos

    Abraços e bons estudos.

  • @cenariojuridico

  • Vamos comparar a letra B com a letra da lei: A lei diz que se deve segregar as funções "mais suscetíveis à riscos," e na questão diz " cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato. No meu pt de vista, o termo "cada uma das principais funções" maculou a assertiva, póis deu a entender que TODAS as funções de um processo de licitação devem ser segregadas, o que não é verdade, segundo o texto da Lei. Questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta e por inadequação da construção da frase na alternativa B, levando o cand. à outra interpretação diferente da Lei.

  • A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade. - ERRADO

    Fase interna da licitação NÃO é sigilosa.

    É possível apenas que haja sigilo do orçamento estimado para contração, mas desde que devidamente justificado (art. 24).

    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos. - CORRETO

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada. - ERRADO

    Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (≥ R$200 milhões), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato (§4º, art. 25).

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado. - ERRADO

    É possível incluir na contratação o projeto básico a ser elaborado pelo contratado.

    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso. - ERRADO

    Quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial não será possível a defesa do servidor pela Advocacia Pública.

  • A publicidade é princípio expresso.

    REGRA: Os atos praticados no processo licitatório são públicos

    EXCEÇÃO 1: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    EXCEÇÃO 2 - PUBLICIDADE DIFERIDA: - conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; - orçamento estimado da contratação, desde que justificado

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • A questão trata das licitações e contratos públicos e das disposições da Lei nº 14.133/2021. Vejamos cada uma das afirmativas da questão:

    A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    Incorreta. Os atos do procedimento licitatório são, em regra, públicos, incluídos aí os atos da fase interna da licitação que não é sigilosa.

    Vale destacar o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Correta. O princípio da segregação de funções determina que diferentes funções devem ser exercidas por diferentes agentes públicas. O referido princípio está consagrado no artigo 7º da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    (...)

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Incorreta. Contratos de grande vulto são aqueles que possuem valor estimado superior a 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma do artigo 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021.

    Nas contratações de grande vulto é obrigatória a implantação de programa de integridade pela contratada.

    Nesse sentido, determina o artigo 25, §4º, da Lei nº 14.133/2021 o seguinte:

    Art. 25. (...)

    § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Incorreta. O artigo 14, §4º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado. Vejamos o referido dispositivo legal: 
    Art. 14 (...)

    § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Incorreta. Em regra, os servidores que agirem com observância dos pareceres jurídicos poderão ser defendidos, judicial e extrajudicialmente, pela advocacia pública. Caso, contudo, existam provas de que o agente público praticou ato ilícito doloso, este não terá direito a ser defendido pela advocacia pública.

    Vale conferir sobre a matéria o disposto no artigo 10, caput e §1º, II, da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

    (...)

    II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

    Gabarito do professor: B. 

  • Quanto à alternativa A:

    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do 

    É permitido o sigilo das propostas por parte dos licitantes, até a abertura das propostas.

    É permitido o sigilo do orçamento da Administração Pública.

    Arts. 18 e seguintes falam sobre a fase preparatória, não havendo disposição de sigilo, pelo contrário, a Administração deve zelar pela transparência, somente sendo permitido o sigilo quanto ao orçamento:

    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    II - (VETADO).

    Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

    Quanto ao sigilo das propostas, a lei prevê no art. 54 sobre os modos de disputa:

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

    Acredito que a alternativa tenha tentado confundir o candidato quanto a isso, porém modo de disputa fechado não mitiga a publicidade ou transparência, pois protege os licitantes.

  • GABARITO - B

    Vejamos o disposto no art. 5º da Lei 14.133/21:

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. (...)”

    Destaca-se que o princípio da segregação, passou a ser expresso com a Lei n° 14.133/21. O objetivo primordial é evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos.

    Vejamos novamente o que nos informa o Art. 7° da referida Lei:

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

    Ressalta-se que, antes mesmo da previsão em lei, a jurisprudência do TCU já havia se posicionado sobre o tema. Confira:

    Acórdão nº 747/2013-TCU plenário: (...) promova a segregação de funções, quando da realização dos processos de aquisição de bens e serviços, em observância às boas práticas administrativas e ao fortalecimento de seus controles internos, de forma a evitar que a pessoa responsável pela solicitação participe da condução do processo licitatório, integrando comissões de licitações ou equipes de apoio nos pregões.

    Bons Estudos!

  • A Segregação de funções é o princípio contábil, financeiro, administrativo e de controle interno que consiste na separação de funções.

    • Segregar funções é separar atribuições que envolvam riscos, especialmente para impedir que um mesmo agente possa cometer um ilícito e ocultar a sua prática. Assim sendo, segregação de função é espalhar funções para diferentes agentes.
  • "A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade".

    A fase interna da licitação compreende, p. ex., a requisição do objeto (indicação do que será licitado), a estimativa de valor, a autorização de despesa, a designação de comissão, a elaboração de minutas, a análise jurídica etc. Isso tudo, em regra, NÃO é sigiloso. Basta lembrar que a gente acompanha, quando da realização de um concurso, todo o procedimento de dispensa de licitação para contratar a banca, o valor que será pago etc. Isso tudo é público.

    ==

    Art. 13, NLLCA. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

    ==

    Art. 24, NLLCA. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    II - (VETADO).

  • Gab: Letra "B"

    O princípio da Segregação é um dos que o Cespe mais tem cobrado em relação à NLC. Atenção!

    1. Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, acabar por escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena, fiscaliza e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "B". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

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    Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu seite, acessebaixe o seu e compartilheLinktr.ee/soresumo

    Semana que vem tem mais...

  • Esse princípio está caindo muito. Vejam:

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

     [CEBRASPE - PGE/PB - 2021] | [CEBRASPE - SEFAZ/CE- 2021] | [CEBRASPE - MPE/AP- 2021]

  • Pelo visto "principais funções" e "funções suscetíveis a riscos" viraram sinônimo agora
  • A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    A administração NÃO pode divulgar as propostas antes da data da abertura, na sessão pública de julgamento das propostas. Contudo, após a abertura, as propostas são tornadas públicas (não fere a publicidade). A Nova Lei de Licitações tornou crime a violação ao sigilo das propostas (CP, art. 337-J)

    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor (evita fraudes, ocultação de erros..). Há segregação das funções de: autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. A homologação é um tipo de segregação

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Para contratações de grande vulto (>R$200 milhões), será obrigatória a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em até 6 meses da celebração do contrato ( válido para obras, serviços e fornecimentos).

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Empresa (isolada ou consórcio) é responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo. Exceto em: contratação integrada (o próprio contratado elabora os projetos básico e executivo) e demais regimes (casos em que o projeto executivo ficar a cargo do contratado).

    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Não se aplica se houver provas de ato ilícito doloso nos autos do processo.

  • Sobre a letra "A", a abertura das propostas ocorre na fase de julgamento, não na fase interna.

    Em regra a fase preparatória (interna) é pública, exceto quanto à estimativa da contratação, em relação à qual a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação, para não influenciar negativamente nas propostas:

    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (fase de julgamento);

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei (fase preparatória).

    Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

    VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

  • Só eu que achei estranho descrever esse principio na EXECUÇÃO do contrato por agente público??

  • Vamos diretamente para as alternativas:

    a) ERRADA. A verdade é que, conforme art. 13, da NLLC, os atos praticados no processo licitatório (inclusive os atos da fase interna da licitação) são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ressalte-se que o conteúdo das propostas terá mesmo a sua publicidade diferida, até a sua respectiva abertura (art. 13, parágrafo único, I).

    b) CORRETA. O princípio da segregação de funções estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.

    c) ERRADA. Na verdade, nos contratos de grande vulto, a instituição de programa de integridade pela contratada é obrigatória. Confira na NLLC:

    Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    d) ERRADA, pois o artigo 14, § 4º, da NLLC, autoriza que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado.

    O art. 14, impede a participação na licitação e na execução do contrato de autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados (inciso I) e de empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo (inciso II).

    No entanto, obviamente, esses impedimentos do artigo 14 não se aplicam a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução (art. 14, §4º).

    Ora, se é encargo do contratado a elaboração desses projetos, é óbvio que eles não poderiam ser impedidos de participar da licitação ou da contratação sendo autor desses projetos. É justamente nesses casos em que a elaboração do projeto básico pode ser transferida ao contratado.

    e) ERRADA. Em regra, os servidores que agirem com observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos poderão ser defendidos, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, pela advocacia pública. Mas essa regra não se aplica caso provas da prática de atos ilícitos dolosos constem nos autos do processo administrativo ou judicial (art. 10, § 1º, II).

    Portanto, a parte final da alternativa (“mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso”) a torna errada, pois se houver prova da prática de ilícito doloso, o servidor não terá direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora.

    Gabarito: B


ID
5467507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

Caso o licitante vencedor não assine o termo de contrato no prazo especificado, será permitido à administração convocar os licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • Lei n.º 14.133/2021

    Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO: CERTO

    Art. 90, § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

    Caso o licitante vencedor não assine o termo de contrato no prazo especificado, será permitido à administração convocar os licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação. CERTO

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • CERTO

    Lembrando que é facultado à administração, um "deverá" no lugar do "será permitido" deixaria a questão errada.

  • Para solucionar a questão, bastaria que o candidato conhecesse o art. 90, §2º, da lei 14.133/21:

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

    Diante do exposto, conclui-se que a assertiva está CORRETA.

    Bons Estudos!

  • A presente questão deve ser examinada com apoio no que preceitua o art. 90, §2º, da Lei 14.133/2005 (nova Lei de Licitações e Contratos), que abaixo transcrevo:

    "Art. 90 (...)
    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor."

    Desta forma, cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com os termos de tal dispositivo legal, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Art. 90, § 2º Será FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 90, § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.


ID
5467510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

A sanção que declara a inidoneidade para licitar ou contratar não se sujeita a limites mínimos de prazo, cabendo à autoridade responsável pela imposição da condenação a fixação dos devidos parâmetros, observado o prazo máximo estabelecido pela norma regente.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 14.133/2021

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    .

    .

    COMPLEMENTANDO A RESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE:

    • Abrange TODA a ADM Direta e Indireta de TODOS os Entes Federativos
    • Prazo:
    • Mínimo -> 3 anos
    • Máximo -> 6 anos
    • Competência do Ministro de Estado, Secretário Estadual/Municipal ou autoridade máxima da entidade.
    • No Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria na atuação administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente.
    • É admitida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

    1.   Reparação integral

    2.   Pagamento da multa

    3.   Transcurso do prazo mínimo:

    a.    1 ano -> impedimento de contratar

    b.    3 anos -> declaração de inidoneidade.

    4.   Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo

    5.   Análise jurídica prévia (com posicionamento conclusivo)

  • ART. 156

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos

    VIII (apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato),

    IX (fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato),

    X (comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza),

    XI (praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação)

    e XII (praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no ÂMBITO da Administração Pública direta e indireta DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS,

    pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

  • ❌Errada.

    Existe um limite máximo e mínimo, como os comentários abaixo explicam. Complementando

    Obs: No antigo entendimento, havia divergência entre STJ E TCU.

    Abrangência das penalidades de suspensão temporária ou da DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:

    STJ = Ambas produzem efeitos perante toda a administração.

    TCU = A suspensão produz efeito apenas em relação ao órgão/entidade que aplicou, enquanto a declaração impede o contratado de licitar com toda a administração pública.

    Se meu comentário tiver algum erro, é só avisar!!

    FIRMEZA NO TREINO!!!❤️✍

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 156, § 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

  • Em relação ao comentário da Doraci, não existe mais a divergência entre STJ e STF, pois a Lei 14.133 expressamente menciona que vale para toda a Administração de todos os Entes

    "Art. 156, § 5º (...) e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativospelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    Ainda em relação ao item, é o impedimento de licitar que não possui prazo mínimo: Art. 156, § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

    RESUMINDO:

    Impedimento de licitar ou contratar:

    - Administração direta e indireta daquele Ente

    -Prazo: até 3 anos

    Declaração de inidoneidade:

    - Administração direta e indireta de todos os Entes

    -Prazo: 3 a 6 anos

  • GABARITO: ERRADO.

    Lei n.º 14.133/2021.

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    [...]

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    Bons Estudos!

  • Trata-se de questão a ser solucionada com esteio no que preconiza o art. 156, IV e §5º, da Lei 14.133/2021, que a seguir colaciono:

    "Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos."

    Como daí se depreende, a lei de regência estabeleceu, sim, prazos mínimo e máximo para a aplicação desta reprimenda, razão pela qual está errado aduzir que tal penalidade não se sujeitaria a limites mínimos de prazo.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar; (3 anos -  e só com o ente sancionador)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (- 3 + 6 - todos os entes)

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa; (valor mín. 0,5% e valor máx. 30%)

    III - impedimento de licitar e contratar; [prazo máximo de 3 anos]

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. [prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos]

  • Prazo mínimo -> 3 anos

    Prazo máximo -> 6 anos

  • De 3 a 6 anos

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos  , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do  caput  do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

  • No BIZU ! SANÇÕES :

    IMPEDIMENTO de contratar : Só ( MÁXIMO ) 3 anos .

    INIDONEIDADE : ( MÍNIMO ) 3 anos E ( MÁXIMO ) 6 anos .

    A banca vai DEITAR com essa pegadinha ! Se LIGA ...

    GAB. ERRADO .

  • Errado.

    IMPEDIMENTO DE LICITAR : 3 anos ( com 1 ano no mínimo pra reestabelecer a condição original).

    DECLARAÇÃO DE inidoneidade : 3 a 6 anos ( com 3 anos no mínimo pra reestabelecer a condição original).


ID
5474248
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentro do contexto dos contratos administrativos, entende-se que o contratado está sujeito a situações que podem tornar o contrato mais custoso, dessa forma, torna-se fundamental a busca pelo equilíbrio financeiro do contrato, a fim de que se mantenha a lucratividade do contratado frente a alguns eventos, como o fato administrativo, o fato do príncipe e a álea extraordinária. A respeito desses eventos, avalie as seguintes descrições e numere a 2ª coluna de acordo com a 1ª:

1 Fato do príncipe
2 Álea extraordinária
3 Fato administrativo

( ) Evento caracterizado pela elevação do objeto contratual, que provém do poder unilateral de alteração do contrato administrativo.
( ) Relaciona-se a condições geradas pelo próprio estado, que tornam o contrato mais custoso.
( ) Se refere a circunstâncias que acontecem de forma inesperada, sem interferência do estado.

Assinale a alternativa que contém a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito só pode está errado!

  • WHAT THE HELL??????W

  • art. 9º, §3º, Lei 8987.(FATO DO PRÍNCIPE)

    Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Fato do Príncipe: Essa teoria surgiu, na medida em que tais atitudes do Poder Público – no caso, do “príncipe” – podem tornar um contrato já existente excessivamente oneroso a uma das partes, ou mesmo impossível de ser cumprido. Por essência, o fato do príncipe é uma ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre o Estado e particulares. É uma intercorrência externa do contrato que dificulta ou impossibilita o seu cumprimento.

  • GABARITO: D

    TIPOS DE ÁLEAS OU RISCOS QUE O PARTICULAR ENFRENTA QUANDO CONTRATA COM A ADMINISTRAÇÃO

    Álea ordinária ou empresarial: está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;

    Álea administrativa: abrange 3 modalidades

    • Alteração unilateral ---> Possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo, para atendimento do interesse público, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido.
    • Fato do Príncipe ---> É um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido.
    • Fato da Administração ---> Entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”; ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”.

    Alea econômica extraordinária: corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    Fonte: https://gustavofavareto.jusbrasil.com.br/artigos/327240520/caracteristicas-dos-contratos-administrativos

  • Fato do príncipe x Fato da administração: no primeiro, a medida da administração é genérica e abstrata, atinge indiretamete o contrato, é uma intercorrência externa ao contrato, ex: o contratado vai construir para a administração pública, mas a prefeitura (que não faz parte do contrato) não libera o alvará; no segundo, a medida é ocasionada diretamente pela administração como parte contratante, o que impede ao administrado executar o contrato normalmente, é uma intercorrência interna ao contrato, ex: a administração contrata para fazer uma obra, passa o prazo para começar a e ela sequer diz onde é para ser feita a obra.

  • Analisemos cada proposição lançada pela Banca:

    ( 3 ) Evento caracterizado pela elevação do objeto contratual, que provém do poder unilateral de alteração do contrato administrativo.

    A descrição deste item pode ser enquadrada como fato administrativo ou fato da administração. Isto porque, ao que se infere da assertiva, a hipótese seria de ato praticado pela Administração, como parte do contrato, ou seja, seria caso de ato interno ao ajuste e que ocasiona um aumento dos encargos do particular contratado, o que ocasiona, por conseguinte, a necessidade de seu concomitante reequilíbrio.

    O fato administrativo, via de regra, é associado pela doutrina ao cometimento de alguma falta contratual pela própria Administração (ex.: falta de pagamento, não entrega de um terreno necessário ao início das obras etc), mas o aspecto que permite sua identificação, neste item da questão, vem a ser o caráter interno ao contrato.

    ( 1 ) Relaciona-se a condições geradas pelo próprio estado, que tornam o contrato mais custoso.

    A partir da expressão "pelo próprio estado", aqui indevidamente grafado com letra minúscula, é possível intuir que a Banca se refere ao fato do príncipe. Com efeito, ao que tudo indica, o caso sob análise seria de uma medida de ordem geral, tomada pelo Estado (sentido amplo), que gera repercussões na execução do ajuste, o que também legitima seu reequilíbrio econômico-financeiro.

    O aspecto importante do fato do príncipe consiste em sua natureza extracontratual, vale dizer, cuida-se de medida adotada pelo Estado que não diz respeito diretamente ao ajuste, mas que nele gera impactos.

    ( 2 ) Se refere a circunstâncias que acontecem de forma inesperada, sem interferência do estado.

    Por fim, em se tratando de circunstâncias que acontecem de forma inesperada, ou seja, que sejam imprevisíveis, e sem interferência do Estado, pode-se concluir que a descrição deste item corresponde à noção de álea extraordinária, como se pode depreender da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Todo contrato possui, inerentemente, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária. São somente fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária e extracontratual) que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução e, mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua execução a contento."

    Com base nas considerações acima, conclui-se que a sequência correta fica sendo: 3, 1 e 2


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 550.
  • não sabia ?? pois agr sabe. Passada


ID
5535637
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado LETRA C é o gabarito dado pela banca galera

    o artigo 5º apresenta função hermenêutica, os princípios nele estatuídos orientam a interpretação da Lei nº 14.133/2021, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal.

  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios  da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do 

  • GABARITO CORRETO: 'C'

    Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

    § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

  • Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

  • gabarito errado LETRA C é o gabarito dado pela banca galera

    Valeu Flavia Rodrigues !!!

    Ta complicado o QC !!! so erros!!!

  • Letra C é o correto, Tio QC! Menos propaganda, mais atenção na gestão do site. Abraços Lucio Weber
  • GAB LETRA C

    Trata-se da Nova Lei de Licitacoes, importantissima para concursos. Destarte, segue o ART. 5, que traduz oque a alternativa demonstra ao dispor sobre os principios nela estatuidos =

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Confie no processo =D

  • LETRA C

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    JoVeM SEMPRE LICITE Com Planejamento Pro PaÍS Desenvolver sustenvelmente

    Jo - Julgamento Objetivo

    Ve - Vinculação ao Edital

    M - Motivação

    S - Segregação de funções

    E - Economicidade

    M - Moralidade

    P - Publicidade

    R - Razoabilidade

    E - Eficiência

    L - Legalidade

    I - Impessoalidade

    C - Celeridade

    I - Igualdade

    T - Transparência

    E - Eficácia

    Com - Competitividade

    Planejamento - Planejamento

    Pro - Proporcionalidade

    Pa - Probidade administrativa

    I - Interesse público

    S - Segurança jurídica

    Desenvolver sustentavelmente - Desenvolvimento Sustentável

  • A) Segundo a doutrina majoritária, o rol do art. 2º é meramente exemplificativo.

    B) O art. 4º da Nova Lei de Licitações dispõe expressamente sobre a aplicação dos arts. 42 e 49 da LC 123.

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    C) CERTO.

    D) A gestão por competências (art. 7º, I e II, da Lei 14.133/21) é metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver o máximo de habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública), e, do outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade.

    A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho de atribuições

  • GABARITO: C

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    - apresenta função hermenêutica, seus princípios orientam a interpretação da nova lei, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal

    ---

    Sobre a alternativa D: A segregação de funções consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. Para evitar conflitos de interesses, é necessário repartir funções entre os servidores para que não exerçam atividades incompatíveis, como executar e fiscalizar uma mesma atividade. Portanto, a gestão por competências atinge desde as etapas preliminares da execução da lei, além de se confundir com a segregação de funções, que deve ser observada

    - Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 3° grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá OBSERVAR O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação

  • A presente questão trata da nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei n. 14.133/2021. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A - ERRADA - o citado dispositivo traz rol exemplificativo das hipóteses de aplicação da norma.

    B - ERRADA - não há que se falar em revogação, pela nova lei 14.133/2021, das normas contempladas na lei 123/2006. Como exemplo, cabe citar o seguinte dispositivo: 
    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    C - CERTA - o artigo 5º, de fato, tem caráter hermenêutico, servindo de base para interpretação e aplicação da nova lei de licitações e contratos administrativos. 

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    D - ERRADA - a Lei nº 14.133/21 impõe a aplicação do método de gestão por competências no âmbito das licitações públicas, por meio da observância de certos requisitos para a seleção do agente público que atuará no certame:

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

    Nessa linha, o erro da alternativa está em afirmar que a gestão por competência não atinge as etapas preliminares, quando, em verdade, ela visa o melhor desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/21, o que abrange todas as etapas.

     Ainda, a gestão por competências efetivamente não se confunde com o princípio da segregação de funções, sendo este uma das ferramentas a serem utilizadas para a promoção daquela. 


    Gabarito do professor: letra C.


ID
5538058
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com os preceitos da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de licitações e contratações públicas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei N° 14.133:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • ressalta-se que após o prazo de 2 anos , ainda , assim, pode-se aplicar 8666. nova lei regovará algumas coisas em01/04/2023, imagine que 1 dia antes a adm faça licitação para 6 anos? logo, a licitação ainda terá preceitos da lei 8666

  • Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    [...]

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • As leis antigas (L8666, L10520, L12462) ainda permanecem válidas (salvo os crimes de licitação) por 2 anos da publicação da L14133 (até 01/04/2023). Portanto, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a lei nova ou as leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada entre elas. Se optar pelas leis antigas, os contratos também o serão.

     

    O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da L14133 (01/04/2021) continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

  • Aulas do professor Herbert Almeida salvando de errar a questão :)

  • A presente questão está relacionada com a Lei n. 14.133/2021, qual seja, a Nova Lei de Licitações.


    Conforme indicado no artigo 193, Inciso II, da Lei n. 14.133 de 2021, ficam revogadas a Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão), e os artigos 1º a 47-A, da Lei n. 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


    Dessa forma, a nova Lei de Licitações estabelece uma regra de transição. Isso porque, de acordo com o art. 191, a partir de sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis que serão revogadas decorrido o prazo de 2 anos (Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/02 e vários dispositivos da Lei n. 12.462/11), sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou processo de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada desta Lei com as demais.

    Logo, sem maiores delongas, conclui-se que a afirmativa “A" está correta.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A título complementar dos comentários anteriores:

    Atenção ao § único do art. 191:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Se durante os dois anos, a licitação foi regida pela Lei 8.666 ou Lei 10.520, o contrato decorrente também será regido por essas leis ainda que expirado esse período de transição. É o fenômeno da ultratividade da lei revogada.

  • me atentei foi p português da alternativa "E"


ID
5567434
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Sobre o princípio da moralidade, esclarece Dirley da Cunha Júnior:

    Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.

    Enfim, esse princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa. Violá-lo macula o senso comum.” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P.39)

    Nessa linha, realmente, o princípio da moralidade administrativa não é mera diretriz, mas, sim, um dever de atuação, condicionando a validade dos atos do Poder Público, e, quando necessário, ensejando o controle jurisdicional.

    Ainda, é possível dizer que afronta o princípio da moralidade o pagamento de adicional noturno para servidor inativo, conforme entendimento do STF:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • B - INCORRETA.

    Diferentemente do que afirmado, contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos não apenas por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, mas, também, por ato unilateral e escrito da Administração Pública:

    “Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.”

    C - INCORRETA.

    Em verdade, a Lei nº 14.133/21 prevê que a pena de advertência:

    • será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução total ou parcial do contrato;
    • quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Logo, não é sempre que a pena de advertência será aplicada quando o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato, mas apenas nas situações em que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Nos termos legais:

    “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”

    “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”

    D - INCORRETA.

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando (...)

    E - INCORRETA.

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • Beleza, mas " bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público" ?

    Alguém pode explicar essa parte?

  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • GABARITO - A

    Sobre o assunto:

    RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.

    1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição.

    2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).

    3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

    ----------------------------------------------------------------------

    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • Comentário de um colega está errado. Advertência é apenas se não execução PARCIAL! Art. 155, I da NLL.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA

    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência; (...)

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a , a , e a 

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

    III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

    IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • A questão trata de temas diversos. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Correta. De fato, os princípios constitucionais, como o da moralidade, são norma jurídica com força obrigatória, de modo que pode que os atos administrativos podem ser controlados pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da moralidade.

    Com relação ao pagamento de adicional noturno a servidores públicos inativos o STF já entendeu que a concessão da verba viola os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativas, como bem demonstra o seguinte precedente:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 383828 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 30-05-2003 PP-00029  EMENT VOL-02112-03 PP-00565)
    B) Os contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos só por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, via acordo, conciliação, mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

    Incorreta. A extinção de contrato administrativo, nos termos da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021), pode se dar por decisão arbitral, por acordo entre as partes, mas não apenas. O contrato pode ser extinto também por ato unilateral da Administração Pública, na forma do artigo 138 do referido diploma legal que determina o seguinte:
    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
    C) A pena de advertência, nos termos da nova Lei de Licitações, será aplicada sempre que o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

    Incorreta. De acordo com os artigos 156, inciso I e §2º, e 155, I, ambos da Lei nº 14.133/2021, a pena de advertência será aplicada apenas em caso de inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Em caso de inexecução total do contrato não se aplica pena de advertência.

    D) A nova lei de licitações proíbe a contratação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa.

    Incorreta. A nova lei não proíbe a contratações de Cooperativa. Pelo contrário, o artigo 9º, I, “a", veda situações que comprometam o caráter competitivo do certame licitatório, proibindo inclusive atos e situações que restrinjam participação de cooperativas em licitações. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
    E) Ainda no âmbito da lei de licitações, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença deverá ser cobrada judicialmente.

    Incorreta. O §8º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 determina o seguinte:
    Art. 156 (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
    Vemos, então, que se houver diferença entre valor de multa e indenizações e o valor devido pela Administração ao contratado essa diferença poderá ser cobrada judicialmente, mas também poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado, de modo que a cobrança judicial nem sempre é necessária.

    Gabarito do professor: A. 

  • preguiça de ler bem a alternativa:

    O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Ora, por que pagaria?! O cara não está fzndo o tal horário noturno, se estivesse não seria inativo.

  • Respondendo ao colega Snape Concurseiro. O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito dos atos administrativos (discricionariedade). Exerce apenas o controle de legalidade (não há discricionariedade do administrador para respeitar ou não a lei) A Legalidade deve ser interpretada em sentido amplo (incluindo normas constitucionais). A partir do momento em que se reconhece o caráter normativo do princípio da moralidade, o Poder Judiciário está legitimado a exercer o controle de todos os atos administrativos, com o escopo de verificar se eles atendem ao princípio da moralidade (ou, se são compatíveis com essa norma). Note que isso também é um controle de constitucionalidade do ato. Peço desculpas se fui muito confusa.

ID
5569669
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à nulidade dos contratos administrativos e levando em consideração a Nova Lei de Licitações, na hipótese de declaração de nulidade, a autoridade competente:

Alternativas
Comentários
  • Com certeza, quem sabia acertou a questão. Mas quem não sabia poderia ter ficado em duvida entre 'B' e 'C' pelos seguintes comentários da minha humilde opinião.

    A) sempre deverá declarar sua nulidade com efeito ex tunc. (sempre, via de regra, tende a estar errado)

    B) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, prorrogável uma única vez. ( Embora a banca tenha dado pistas, de que era transcrição literal da lei, pois repetiu a assertiva - com algumas alterações - nas alternativas, só seria possível responder tendo lido o dispositivo legal)

    C) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. (GABARTO. L14.133/21, Art. 148, §2º).

    D) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, não passível de prorrogação. ( Na minha opinão, quem tem intimidade com as redação de dispositivos legais poderia inferir que a parte destacada não é terminologia empregada na lei. Via de regra, os prazos são prorrogáveis por igual período uma única vez e, quando não, a terminologia empregada é "IMPRORROGAVEL". Claro, pressupondo que o candidato apostou que a banca fez transcrição literal da lei.)

    E) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, não passível de prorrogação.

    O melhor é saber a alternativa, mas nem sempre é possível. Assim, melhor ficar na duvida entre duas, do que entre todas rs

  • Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
  • Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • GABARITO: C

    Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

    Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • Gab: C

    Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • GAB: C

    Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • Tipo de questão que mensura se o candidato sabe se na lei tá escrito 180 dias ou 6 meses. Ridículo.

  • 14.133

    sobre a "A" - Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    não se encontra em desacordo com a lei, mas....

    Gab: C

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • É um negócio tipo “eu estou logo avisando que vou declarar a nulidade daqui a 6 meses, heim”? Que situação diferente no direito Adm. :)
  • A questão trata dos contratos administrativos no regime da Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos públicos) o tema é tratado no artigo 148 do referido diploma legal que determina o seguinte:

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    (...)

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) sempre deverá declarar sua nulidade com efeito ex tunc.

    Incorreta. Em regra, a declaração de nulidade de atos administrativos tem efeitos que retroagem à data da prática que são chamados de efeitos ex tunc. Na hipótese de contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, contudo, o artigo 148, §2º, da lei determina que, mesmo quando declarado nulo o contrato os efeitos da nulidade podem não ser retroativos e a autoridade pública, para garantir a continuidade da atividade administrativa, a autoridade competente poderá estabelecer que a anulação do contrato só terá efeitos em momento futuro, logo, nesses casos, a nulidade não será declarada com efeitos ex tunc.

    B) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, prorrogável uma única vez.

    Incorreta. De acordo com o § 2º do artigo 148 da Lei nº 14.133/2021, ao declarar a nulidade de contrato administrativo a autoridade poderá decidir que a nulidade só terá eficácia em momento futuro, por prazo de até 6 meses – e não cento e oitenta dias – prorrogável uma única vez.

    C) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Correta. A alternativa reproduz o disposto no §2º do artigo 148 da Lei nº 14.133/2021.

    D) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, não passível de prorrogação.

    Incorreta. O prazo para o início dos efeitos de anulação de contrato administrativo é de até seis meses, mas admite uma única prorrogação.

    E) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, não passível de prorrogação.

    Incorreta. O prazo para o início dos efeitos de anulação de contrato administrativo é de até seis meses e admite uma única prorrogação.

    Gabarito do professor: C. 

  • A declaração de nulidade do contrato com efeitos retroativos encontra-se prevista no artigo 148 da Lei, valendo observar a regra dos seus parágrafos 1º e 2º, verbis: artigo. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. §1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. §2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • 180 dias não são 6 meses? Ah

ID
5571790
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei federal no 14.133/2021, contratação que tenha por objeto a aquisição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Lei N° 14.133:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    Demais alternativas:

    A - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

    B - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    C - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

    D - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Feliz ano novo!!

    Que sua nomeação venha em 2022!!

  • GABARITO: E

    .

    .

    .

    LEI 14.133/2021:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    .

    OBS: atentar que com a nova lei de licitação a aquisição/locação de imóvel cujas características imponha a sua escolha pela ADM agora é tratada como hipótese de "inexigibilidade". Pela Lei 8666/93, tal situação era hipótese de licitação "dispensável".

  • Na 8.666 é hipótese de licitação DISPENSÁVEL, porém, na 14.133, veio de forma expressa nas INEXIGÍVEIS.

    Pessoal, sempre é bom relembrar a diferença das contratações diretas, pois muitas questões cobram somente a nomenclatura...

    INEXIGÍVEL = "NO GERAL", inviabilidade de competição. - ROL EXEMPLIFICATIVO - ART 25

    DISPENSÁVEL = pode licitar, fica sobre a discricionariedade da adm. - ROL EXAUSTIVO - ART 24

    DISPENSADA = não poderá licitar - EXAUSTIVO. - ART 17

    OBS: essas infos sobre as diferenças são da 8.666

    f: REVISÃO PGE.

  • CASOS DE INEXIGIBILIDADE (INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO):

    ROL EXEMPLIFICATIVO

    1. Fornecedor exclusivo ( vedado preferencia de marca)
    2. Serviços técnicos de natureza intelectual com prestador de notória especialização . Vedado : publicidade e divulgação
    3. Artista consagrado
    4. Credenciamento
    5. Aquisição de bem ou locaçao de imÓvel, cujas características tornem necessarias para sua escolha
  • - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÕES

    Hipóteses: FACAS:

    Fornecedor exclusivo

    Aquisição ou locação de imóvel ideal

    Credenciamento

    Artista consagrado

    Serviço especializado

    *Mneumônico do colega Cristian, aqui do QC, que compartilho por ser muito útil hahahaha

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO,

    A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. CERTA 

  • Inexigibilidade Nova Lei de Licitações: FACAS

    • F = Fornecedor Exclusivo;
    • A = Aquisição ou Locação de Imóvel
    • C = Credenciamento;
    • A = Artista;
    • S = Serviço Técnico Especializado (STE).

    Lei 14.133, art. 74, incisos I, II, II,I IV e V.

  • Analisemos cada alternativa, tendo apoio nas disposições da Lei 14.133/2021, que vem a ser a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

    a) Errado:

    Em rigor, o caso aqui descrito é de licitação dispensável, na forma do art. 74, IV, "k", que abaixo transcrevo:

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

    b) Errado:

    De novo, trata-se de caso de licitação dispensável, a teor do art. 75, IV, "m":

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;"

    c) Errado:

    Uma vez mais, ciuda-se de hipótese de licitação dispensável, na forma do art. 75, IV, "a":

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;"

    d) Errado:

    Outra vez, a Banca aqui inseriu caso de licitação dispensável, a teor do art. 75, IV, "f":

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;"

    e) Certo:

    Por fim, no presente item, realmente, cuida-se de caso de inexigibilidade de licitação, como se pode extrair da norma do art. 75, V, que abaixo transcrevo:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha."

    Aqui reside, pois, a assertiva correta da questão.


    Gabarito do professor: E

  • Dica: decorar as hipóteses de inexigibilidade + pelo menos, as duas primeiras regras de licitação dispensável (100 mil e 50 mil).

  •  . 5 hipóteses mencionadas no rol (exemplificativo) do art. 74

    - fornecedor exclusivo

    - artista consagrado

    - serviço técnico profissional, com prestador de notória especialização

    • - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos
    • - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    • - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    • - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    • - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    • - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    • - restauração de obras de arte e bens de valor histórico
    • - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso
    • - é vedada a contratação direta via inexigibilidade para publicidade e divulgação

    - contratação por credenciamento

    • - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados

    - imóvel em virtude das características e da localização

  • Gab: E

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha

    Observação quanto ao item 'a', que trata de hipótese de dispensa de licitação

    ▪  O art. 74, III, dispõe que a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos:

    ▪  art. 75, IV, “k”: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade. Além disso, este caso também envolve a “aquisição”, além da “restauração”;

    ▪   art. 74, III: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver profissional de “notória especialização”, e ainda se tratar de “natureza predominantemente intelectual”. Além disso, a inexigibilidade (nesse caso) serve apenas para a restauração, já que se trata de hipótese de contratação de “serviço técnico”. Ademais, não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.

  • Por que não pode ser a letra C, entendi como fornecedor exclusivo

  • Artigo 74 , V, "Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha

  • ▪ NÃO CONFUNDA!!

    O art. 74, III, dispõe que a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos:

    ▪ art. 75, IV, “k”: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade. Além disso, este caso também envolve a “aquisição”, além da “restauração”;

    ▪ art. 74, III: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver profissional de “notória especialização”, e ainda se tratar de “natureza predominantemente intelectual”. Além disso, a inexigibilidade (nesse caso) serve apenas para a restauração, já que se trata de hipótese de contratação de “serviço técnico”. Ademais, não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade. 

    Fonte: Estratégia Concursos.


ID
5580643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Na vigência de um contrato administrativo para execução de obra pública, a administração promoveu alteração unilateral, afirmando interesse público, e reduziu a extensão da obra, sem que essa possibilidade estivesse expressa no contrato. A empresa contratada já adquirira os materiais necessários para a obra, os quais já se encontravam no local destinado a esse fim.


Acerca dessa situação hipotética e das disposições da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei n.º 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Alternativa A também está correta, essa questão deveria ser anulada.

    A) Na hipótese em consideração (SUPRESSÃO), a alteração seria de aceitação obrigatória por parte da empresa contratada, em qualquer caso, se observasse o limite de 25% do objeto originalmente contratado.

    A alternativa está correta, pois será de aceitação obrigatória a SUPRESSÃO ("reduziu a extensão da obra,") de até 25%. Se a supressão superar o limite de 25% será facultativo ao contratado aceitar essa alteração unilateral.

    • Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o i, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Este artigo determina os seguintes fatos:

    1) Se tratando de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS poderá ser de até 50%, sendo de aceitação obrigatória do contratado, e para os demais casos o acréscimo somente poderá ser de 25% (também de aceitação obrigatória)

    2) Mesmo nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, NÃO PODERÁ IMPOR A ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE OCORRER SUPRESSÃO MAIOR QUE 25%.

    OBS: Se a parte aceitar, concordar, pode ultrapassar os 25% em acréscimos ou supressões?

    No caso de supressões, desde que a parte contratada aceite, ou seja, não é possível impor a ela, poderá acontecer a supressão em % maior que 25%.

    Porem em caso de acréscimo, mesmo com aceitação não poderá ultrapassar os percentuais previstos em lei (25% ou 50% em caso de reforma de edifício ou equipamento) pois isso desnaturaria o contrato.

     .

  • L14133-2021:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o  não poderão transfigurar o objeto da contratação.

    Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no .

    Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • A alternativa a não está correta pq fala “em qualquer caso” e não é! Reforma limite = 50%
  • Exatamente com a colega Gabriela comentou, o qualquer caso transforma a alternativa A em errada;

  • Alteração contratual

    Unilateral

    • Qualitativa  • modificação do projeto ou das especificações
    • Quantitativa  • modificação do valor contratual
    • Acréscimos  • regra: até 25% - reforma de edifício/equipamento: até 50%
    • Supressões  • regra: até 25%
    • Não pode transfigurar o objeto da contratação

    Bilateral

    • Substituição da garantia de execução
    • Regime de execução/modo de fornecimento
    • Modificação da forma de pagamento
    • Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão): • caso fortuito ou força maior • fato do príncipe • fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis • atraso na desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou • licenciamento ambiental, sem culpa do contratado
  • Acompanho o relator Luis Filipe Passos Ferreira.

    Questão deveria ser anulada. Supressões unilaterais (impositivas), em qualquer caso, limitam-se à 25%. Pode até ser superior, desde que seja consensual

  • atenção na questão, a administração quer REDUZIR

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    GAB : B

  • Acréscimos ou supressões: 

    • Para Obras, Serviços e compras: limite para acréscimo até 25% 

    • Reforma de edifício ou de equipamento: limite para acréscimo de até 50% 

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 

  • A) Acho que está errado por causa da expressão "do objeto originalmente contratado" e não como consta na lei: "do valor inicial atualizado do contrato"

  • Gabarito letra B

    Vi algumas pessoas comentando que deveria anular essa questão. Na minha visão não cabe anulação pois a letra A diz "[...] EM QUALQUER CASO [...]."

    O limite de 25% não para qualquer caso, e sim, para os casos de obras, nos serviços ou nas compras (art. 125). Reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Comentário do gabarito:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Vamos ao exame de cada opção:

    a) Errado:

    De início, é importante pontuar que, mesmo não havendo previsão no contrato, a possibilidade de alteração unilateral, pela Administração, dos contratos administrativos, nos casos e limites legais, é uma decorrência direta da lei de regência, constituindo cláusula exorbitante. Desta maneira, sendo uma prerrogativa pública, deve ser reputada como implícita, ainda que não prevista no instrumento, com apoio direto na lei e no princípio da supremacia do interesse público.

    Feito este registro, o caso seria de supressão de 25% do objeto originalmente contratado, vale dizer, a realização de uma obra pública. O percentual acima encontra-se ajustado ao teor da lei, mais precisamente do disposto no art. 125 da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."

    No entanto, a Banca se valeu da expressão "em qualquer caso", que parece contrariar o disposto no artigo seguinte do mencionado diploma, abaixo reproduzido:

    "Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação."

    Assim sendo, o contratado não é obrigado a aceitar alterações unilaterais que resultem em "transfigurar o objeto da contratação", de sorte que o uso da expressão "em qualquer caso", por conferir amplitude excessiva à possibilidade de modificação unilateral, colide com este preceito normativo, o que deságua na incorreção desta primeira alternativa.

    b) Certo:

    De fato, como acima esposado, a alteração quantitativa implementada pela Administração, em princípio, seria legítima, porquanto teria observado o limite legal atinente a supressões de obras. Ademais, quanto ao dever de indenizar materiais já adquiridos, cumpre aplicar o disposto no art. 129 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados."

    Assim sendo, correta esta opção.

    c) Errado:

    Como já dito anteriormente, as denominadas cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração para a satisfação do interesse público, no âmbito dos contratos administrativos. Desta maneira, reputam-se presentes, uma vez que derivam diretamente da lei, sendo impositivas, ainda que não estejam expressas no contrato.

    d) Errado:

    Modificações unilaterais que ocasionem "perda patrimonial" ao contratado resultam em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o que é expressamente vedado, como se depreende do art. 104, §1º, e 130 da Lei 14.133/2021, litteris:

    "Art. 104 (...)
    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    (...)

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e) Errado:

    Por fim, este item confronta a norma do art. 126 da Lei 14.133/2021, acima já transcrita, que veda alterações que possam resultar em transfiguração do objeto da contratação.


    Gabarito do professor: B

  • Lei14.133. Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Obras, serviços e compras (caso da questão)

    Acréscimos e supressões = 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento

    Acréscimos = 50%

    Supressões = 25%

  • O item apontado como certo está ERRADO.

    Justificativa: a administração não irá "indenizar", mas sim pagar (natureza distinta) pelos CUSTOS DA AQUISIÇÃO.

    A diferença semântica é gritante e o examinador deveria ter observado.


ID
5580646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A administração pública firmou contrato de fornecimento de serviço contínuo de programas de informática, pelo prazo de cinco anos, e, no tempo devido, a autoridade competente decidiu prorrogá-lo por mais cinco.


Em face dessa situação hipotética e da disciplina da duração dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • A. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual.

    B. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    C.Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    D. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. (correta)

    E. Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Art. 110. Na contratação que gere RECEITA e no contrato de eficiência que gere ECONOMIA para a Administração, os prazos serão de:

    I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

    II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

    Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

    Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

    I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

    II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

    Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

    Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do .

    Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

  • Prazo de 10 anos - Contratos com DISPENSA DE LICITAÇÃO

    Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas  alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos  incisos V, VI XII  XVI do caput do art. 75 desta Lei.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; --> atividades de pesquisa e desenvolvimento,

    f) bens ou serviços PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO BRASIL que envolvam, CUMULATIVAMENTE, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA e DEFESA NACIONAL;

    g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

    VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

    XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA A SAÚDE produzidos por FUNDAÇÃO que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

  • Art. 106. prazo de até 5 (cinco) anos: serviços e fornecimentos contínuos;

    I - maior vantagem econômica;

    II - no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários ou contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. vigência máxima 10 anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

    .Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    • Serviços e fornecimento contínuos: Celebração até 5 anos (Total: Até 10 anos)
    • Aluguel de equipamentos e afins para informática: Até 5 anos
    • Casos especiais de dispensa de licitação: Até 10 anos
    • Contratos que gerem receita ou contratos de eficiência: Até 10 anos (sem investimento) ou Até 35 anos (com investimento)
    • Administração como usuária em monopólio: indeterminado
    • Por escopo: prorroga automaticamente
    • Fornecimento e prestação de serviço associado: Até 5 anos (prorrogável por até 10 anos)
    • Operação continuada (sistemas de TI): até 15 anos

    Fonte: mapas da Lulu

  • XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • Eis os comentários sobre cada alternativa:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, a Administração deve, sim, atestar que a contratação plurianual revela-se mais vantajosa, o que vê do teor do art. 106, I, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;"

    b) Errado:

    A declaração inicial da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação não abrange, desde logo, todos os exercícios financeiros subsequentes, mas, sim, tão somente, o primeiro exercício, devendo, por isso mesmo, ser renovada ao início de cada exercício, conforme se pode extrair da norma do art. 106, II, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;"

    c) Errado:

    Em rigor, a norma de regência admite a celebração de contrato por prazo indeterminado, tratando-se de serviço de que a Administração seja usuária e que seja oferecido em regime de monopólio. Neste sentido, a regra do art. 109 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."

    d) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade à norma do art. 106, III, da Lei 14.133/2021, que ora transcrevo:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."

    e) Errado:

    A prorrogação é expressamente admitida, na forma do art. 107, observando-se a vigência máxima de 10 anos, como se vê de sua leitura:

    "Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."


    Gabarito do professor: D

  • A redação do 106, III, é muito ruim, pois fala que a perda de interesse público de determinado contrato enseja extinção sem ônus. A mesma lei, porém, no artigo 138, §2º, cita três ônus que o poder público tem que arcar quando revoga um contrato.


ID
5580649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a execução de contrato de obra pública, a administração pública designou um fiscal do contrato, a ser auxiliado por empresa contratada para esse fim, e, a certa altura, emitiu ordem de suspensão do contrato por seis meses. Ao retomar a execução, a empresa contratada subcontratou parte da obra, mediante comunicação ao contratante.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA.

    .

    .

    .

    A alternativa D (“legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los”) se encontra correta, a teor do que preceitua o art. 117, caput, da Lei 14.133/2021.

    .

    Entretanto, a assertiva B (“apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo”) também se revela correta, na medida em que o próprio art. 117 da Lei 14.133/2021 afirma que o fiscal do contrato observará as regras do art. 7º do mesmo diploma, ou seja, o fiscal será agente público, preferencialmente servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, que tenha atribuições relacionadas e não sejam vínculo de parentesco até o 3º grau com contratados habituais da Administração Pública:

    “Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.”

    “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por     1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.”

    .

    Em outros termos, a lei não possibilita que pessoas jurídicas sejam fiscais do contrato.

    Assim, a contrário sensu, somente pessoas físicas podem ser fiscais do contrato.

    .

    OBS: a nova Lei de Licitações permite que o fiscal do contrato seja AUXILIADO POR TERCEIROS, seja pessoa física ou pessoa jurídica (vide art. 117, §4º, I, da Lei 14.133/2021).

  • Complementando...

    C

    Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público.

    Lei 14.133

    Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    D

    Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los.

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    E

    A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação.

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  • LETRA A: Em situação como a descrita, além da comunicação formal da ordem de suspensão à pessoa jurídica contratada, basta que a administração pública apostile o ato no respectivo processo administrativo. ERRADO

    Art. 115

    § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

    § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

    LETRA B: Apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo. CERTO (TAMBÉM)

    O art. 117 remete ao art. 7º que fala expressamente em agente público

    LETRA C: Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público. ERRADO

    Art. 122 § Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    LETRA D: Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los. CERTO

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    LETRA E: A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação. ERRADO

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    É possível a subcontratação em contratos administrativos. Todavia, é necessário observar alguns limites. A subcontratação nunca poderá ser da totalidade do objeto do contrato. Deve ter autorização da Administração Pública e ser permitida no contrato e no edital da licitação prévia.


ID
5587378
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Icapuí - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Nova Lei 14.133/21 sobre os contratos administrativos, traz regimes de execução que também são chamados de empreitadas, prevendo alguns regimes que já estavam previstos na Lei RDC – Lei 12.462/11 e na Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), trazendo também algumas novidades. Assinale a opção CORRETA que contempla todos os regimes da Nova Lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - empreitada integral; IV - contratação por tarefa; V - contratação integrada; VI - contratação semi-integrada; VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
  • CORRETA: Letra A

    Art. 6º: Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da nova lei de Licitações – Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    “Art. 46, Lei 14.133/27. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.”

    Assim:

    A. CERTO. Empreitada por preço unitário; Empreitada por preço global; Empreitada integral; Contratação por tarefa; Contratação integrada; Contratação semi-integrada; Fornecimento e prestação de serviço associado.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • das definições

    art 6 da 14. 133

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • A questão trata dos regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia previstos na Lei nº 14.133/2021. Esses regimes estão elencados no artigo 46 da referida lei que dispõe o seguinte:
    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
    Vemos, então, que os regimes previstos na Lei nº 14.133/2021 são os seguintes: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; fornecimento e prestação de serviço associado, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 
  • é osso, mas por eliminaçao chega-se lá


ID
5600014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As regras de licitações e contratos previstas na Lei n.º 14.133/2021 são aplicáveis aos contratos da administração pública que tratem de 

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Lei n. 14.133/2021

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Gabarito: letra A.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    (A) locação [art. 2º, III], serviços de arquitetura [art. 2º, VI] e concessão de uso de bens públicos [art. 2º, IV].

    (B) serviços técnico-profissionais especializados [art. 2º, V], tecnologia da informação [art. 2º, VII] e operação de crédito interno [art. 3º, I].

    (C) operação de crédito interno [art. 3º, I], locação [art. 2º, III] e serviços de arquitetura [art. 2º, VI].

    (D) tecnologia da informação [art. 2º, VII], gestão de dívida pública [art. 3º, I] e serviços técnico-profissionais especializados [art. 2º, V].

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • L14.133-2021:

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    x

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Que maldade! :)

    "concessão de uso de bens públicos" é objeto da referida lei, entretanto "concessão de serviços públicos" não é!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos, lei nº. 14.133/2021.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993  e a 14.133/2021 vieram regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação.
     
    A questão em tela cobra do candidato conhecimentos sobre a lei que entrou em vigor, em 2021, a lei nº. 14.133, mais especificamente sobre o que está ou não subordinado ao regime por ela instituído. Assim, importante trazer os artigos 2º e 3º do dispositivo.

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
    II - compra, inclusive por encomenda;
    III - locação;
    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
    Pela leitura dos dispositivos acima transcritos já podemos responder a questão:

    A) CORRETA - os contratos de locação, nos termos do art. 2º, III, estão subordinados à lei.

    B) ERRADA - os serviços que envolvam a operação de crédito não são regulados pela lei (Art. 3º, I)

    C) ERRADA - assim como na alternativa "B".

    D) ERRADA - contratações envolvendo a gestão da dívida pública não estão subordinadas à Lei acima citada.

    GABARITO: Letra A
  • GABARITO: A.

    .

    .

    LEI 14.133/21 SE APLICA:

    1.   Alienação e concessão de direito real de uso de bens

    2.   Compra

    3.   Locação

    4.   Uso de bens públicos

    5.   Prestação de serviços de arquitetura e engenharia

    6.   Contratação de tecnologia da informação e de comunicação

    .

     

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO

    1.   Serviços públicos (concessão e permissão) – Lei 8.987

    2.   PPP

    3.   Serviços de publicidade por agência de publicidade

     .

    LEI 14.133/21 NÃO SE APLICA:                                    

    1.   Contratações sujeitas a legislação própria

    2.   Contratos de operação de crédito (interno e externo)

    3.   Gestão de dívida pública

  • GABARITO: A.

    .

    .

    LEI 14.133/21 SE APLICA:

    1.   Alienação e concessão de direito real de uso de bens

    2.   Compra

    3.   Locação

    4.   Uso de bens públicos

    5.   Prestação de serviços de arquitetura e engenharia

    6.   Contratação de tecnologia da informação e de comunicação

    .

     

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO

    1.   Serviços públicos (concessão e permissão) – Lei 8.987

    2.   PPP

    3.   Serviços de publicidade por agência de publicidade

     .

    LEI 14.133/21 NÃO SE APLICA:                                    

    1.   Contratações sujeitas a legislação própria

    2.   Contratos de operação de crédito (interno e externo)

    3.   Gestão de dívida pública


ID
5608528
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


I - É dispensável a licitação quando inviável a competição, em especial no caso de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

II - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no caso de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

III- É dispensável a licitação para aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

IV - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no caso de contratação para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS).


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Fundamentos retirados da Lei N° 14.133:

    ITEM I - Incorreto - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    ITEM II - Correto - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    ITEM III - Correto - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    ITEM IV - Incorreto - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. ERRADO.

    “Art. 74, Lei 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

    II. CERTO.

    “Art. 74, Lei 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

    III. CERTO.

    “Art. 75, Lei 14.133/2021. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.”

    IV. ERRADO.

    “Art. 75, Lei 14.133/2021. É dispensável a licitação:

    XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.”

    Desta forma:

    A. CERTO. Apenas II e III.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • No caso do item IV, mesmo se tratando de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, sendo inviável a competição, não deveria ser caso de Inexigibilidade??

  • Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações: F.A.C.A.S

    Fornecedor exclusivo

    Aquisição ou locação de imóvel ideal

    Credenciamento

    Artista consagrado

    Serviço especializado

    Fonte: Comentários do QC

    Gabarito: letra A


ID
5618002
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Alternativas
Comentários
  • A) [...] a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia...

    B) [...] com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância ...

    C) [...] estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

    D) [...] para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

    E) Correta

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    “Art. 17, Lei 14.133/2021. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.”

    B. ERRADO.

    “Art. 21, Lei 14.133/2021. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.”

    C. ERRADO.

    “Art. 32, Lei 14.133/2021. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.”

    E. ERRADO.

    “Art. 55, Lei 14.133/2021. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

    I - para aquisição de bens:

    a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.”

    E. CERTO.

    “Art. 94, Lei 14.133/2021. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

    § 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.”

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • Questão difícil pra caramba. Tem que decorar praticamente TODOS os prazos da lei pra acertar a questão. Surreal.

  • Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração não poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

    B

    A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

    C

    Na modalidade diálogo competitivo, a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

    D

    É de 8 (oito) dias úteis o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação. 

    E

    No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.


ID
5620510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) e acerca de parcerias público-privadas e princípios da administração pública, julgue o item a seguir.

A Lei n.º 14.133/2021 veda a possibilidade de uso, por meio de ata, do sistema de registro de preços. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    A ata é justamente o instrumento utilizado no SRP.

    Fundamentação retirada da Lei n° 14.133:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

    XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

    XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

  • Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

  • XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

  • por meio de licitações

  • Gab: Errado

    Lei 14133, Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras

    Segundo Matheus Carvalho: "Acontece, por exemplo, quando a Administração entende que um bem ou serviço é adquirido com muita frequência e, por isso, tem interesse em deixar um registro, no órgão, com o eventual fornecedor deste bem ou serviço. O instituto está previsto no art. 82 da lei 14.133/21"

    -Essa licitação não obriga a Administração a contratar com o vencedor. O vencedor não tem a garantia de que se o Estado for contratar, irá contratar com ele

    -devem os licitantes apresentar o valor unitário dos produtos, uma vez que não há quantitativo exato a ser adquirido pelo Estado. A Administração Pública, no entanto, deve informar a quantidade máxima que poderá adquirir

    -Finalizada a licitação, os preços são registrados no sistema de cadastros do ente, formalizando o que se denomina ata de registro de preços. Esta ata, decorrente do registro, terá validade de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período

    • Durante esse ano (período de vigência da ata), a proposta selecionada fica à disposição da Administração Pública, que poderá adquirir o bem selecionado quantas vezes ela precisar, desde que não ultrapasse o quantitativo licitado, realizando quantas contratações forem necessárias e convenientes, sem a necessidade de novo procedimento licitatório

    -ATENÇÃO: Para que seja possível a execução de obras por meio de registro de preço:

    1 – deve haver projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional

    2 – deve haver necessidade permanente do órgão

  • A Lei 14.133/2021 abrangeu a possibilidade de licitação e contratação por sistema de registro de preços já prevista na Lei 8.666/2021, aprimorando alguns detalhes.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

    II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    IV - sistema de registro de preços;

  • GABARITO - ERRADO

    Do Sistema de Registro de Preços – SRP – Art. 82

    É o procedimento que a Administração pode adotar para compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Trata-se de procedimento auxiliar do processo licitatório em que as propostas serão registradas tendo em vista futuras contratações. Porém, não há necessariamente um contrato imediato, sendo confeccionada uma ata de registro de preços das melhores propostas apresentadas.

    Em resumo: é feita uma licitação. Dessa licitação não tem um contrato imediato. Na verdade, da licitação sai uma Ata de Registro de Preços onde as melhores propostas são registradas. Depois, surgem diversos contratos decorrentes dessa ata. Quando o licitante vai participar de uma licitação para SRP ele já sabe disso porque o edital vem assim: Licitação para fins de Registro de Preços de...(notebooks, Café, mesas de escritório...) O Decreto n. 7.892/2013 disciplina o assunto em nível federal e a Lei n. 14.133/2021 trouxe muitos detalhes sobre o procedimento, ao contrário da lei anterior. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Assim, o licitante que teve o preço registrado em ata fica vinculado a sua proposta, mas a Administração Pública que fez o SRP não é obrigada a utilizar a Ata podendo fazer nova licitação. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Esse é o prazo de validade da Ata, mas os contratos decorrentes terão prazos diversos a depender do objeto contratual. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; (ISSO É IMPORTANTE!!) Utilizando-se a modalidade concorrência ou pregão, o critério será menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

    Fonte: Gran Cursos.

  • A Lei nº 14.133/2021 não veda a possibilidade de uso do sistema de registro de preços. Na verdade, o sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar das licitações e das contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, conforme seu art. 78, inciso IV.

    Gabarito: Certo

  • Sistema de registro de preços (SRP) 

    > é um cadastro de produtos e fornecedores, previamente selecionados, para futuras contratações, respeitadas as condições previstas no edital.

    > prazo de 1 ano, prorrogável por igual período 

    > seleção do fornecedor mediante dispensa ou inexigibilidade ou licitação nas modalidades concorrência ou pregão 

    > utilizado para obras, serviços de engenharia, locações e bens e serviços

    > será sempre o menor preço ou o maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado 

    > Ata de registro de preços 

    • Documento vinculativo e obrigacional para o fornecedor 
    • Não obrigação Administração a contratar 
    • Validade 1 ano, prorrogável por igual período 

    > A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

  • ERRADO

    Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade EM MAIS DE UMA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

    VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

    IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

    Pela redação dos incisos VIII e IX, do art. 82, percebe-se que não há vedação ao uso da ata no sistema de registro de preços. A vedação se encontra na utilização de mais de uma ata, pelo mesmo órgão, contendo o mesmo objeto, ainda no prazo de validade da licitação da qual tenha participado.


ID
5620513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) e acerca de parcerias público-privadas e princípios da administração pública, julgue o item a seguir.

A continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito na administração pública, embora não possua caráter absoluto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Princípios implícitos do direito administrativo (#CHA em PARIS)

    - Continuidade;

    - Hierarquia;

    - Autotutela;

    - Presunção de legitimidade;

    - Autoexecutoriedade;

    - Razoabilidade;

    - Isonomia;

    - Supremacia do interesse público.

    *Nenhum princípio possui aplicabilidade absoluta.

    Fonte: Comunidade QC.

  • O examinador simplesmente se baseou na lei 14133 para fazer a questão e se esqueceu da lei de serviço público, que traz expressamente o princípio da continuidade do serviço público, portanto seria um princípio explícito da administração pública, veja:

    Lei 8987

    Art. 6

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Todos esses são considerados princípios que tornam o serviço público adequado, além disso a doutrina também menciona o princípio da mutabilidade, que não é trazido pela lei.

    Perceba que a questão fala em princípio administrativo e não constitucional, se fosse constitucional, realmente, seria implícito. Enfim..... cada pessoa tem uma interpretação, a minha foi essa, sendo que compete ao examinador garantir que não haja dupla interpretação.

  • "Absoluto" e "Direito" não combinam.

  • Com certeza tem as exceções tais como: merenda escolar, área de saúde, etc. Bom senso na gestão adm.

  • Ora, esta questão me parece equivocada, embora a banca tenha considerado o item correto. Explico:

    A Lei 8.987/95, conhecida como lei dos serviços públicos, ao tratar da conceituação de serviço adequado estabelece de forma EXPRESSA o seguinte:

    Art. 6 [...]

    §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Assim, é pacífico que esses são considerados princípios do serviço público e, por conseguinte, princípios da Administração Pública.

    Com efeito, consabido é que tal princípio não possui caráter absoluto, e o parágrafo 3º do mesmo artigo demonstra isso:

    §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Portanto, a questão ao falar em "administração pública" trata de forma genérica e possibilita interpretação muito extensiva. Seria diferente, por exemplo, se restringisse à CF/88.

    Neste contexto, continuidade, é um princípio EXPRESSO, porquanto se aplica à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e não implícito como sugere a questão.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO - Mas ela poderia ter considerado errado também. Enfim, Cespe :(
  • IMPLÍCITO????

    Ah mermão! Tá de sacanagem né?

  • Que redação ruim

  • Segue a redação do artigo 5° da lei 14.133/2021: CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). É de se observar que não consta de forma EXPLÍCITA o princípio da continuidade dos serviços públicos na referida lei. Talvez se o comando da questão não tivesse restringido a hipótese apenas da referida legislação específica, seria possível buscar em outros diplomas legais a incidência do princípio da continuidade, DE FORMA EXPLÍCITA, e a resposta estaria ERRADA.
  • Não tem logíca essa questão ser considerada como certa. Com todo respeito a opinião de alguns colegas, também sem sentido afirmar que a continuidade é uma "condição" para se considerar o serviço adequado e não um princípio. Na maioria dos manuais a continuidade é elencada como princípio

    Dentre outos, cf. Jose dos Santos Carvalho Filho (p. 627):

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.

    Ademais, o princípio esta expressamente previsto no art. 6º, da Lei nº 8.987/1995.

    Enfim, questão doente. Quem errou, na verdade acertou

  • Dá um joinha quem errou porque lembrou da Lei 8.987/95 e não reparou que o enunciado diz "COM BASE NA LEI 14.133/21"...

  • O que é princípio expresso?

    45. A Constituição Federal , em seu artigo 37 , caput, indica, de maneira expressa, os princípios da Administração Pública (direta e indireta), que são: ... São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    Quais são os princípios expressos e implícitos da Administração Pública?

    37 da Constituição Federal do Brasil e nos remete aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, e os implícitos, em sua maioria, estão dispostos em lei infraconstitucional

  • rrart da referida lei 14133( oque torna a questão correta)

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

  • Certo, é implícito e não tem caráter absoluto.

    seja forte e corajosa.

  • Égua!!! Como assim implícito?

    O.o

    E o artigo 6 da lei 8.9877 tá cagad0?!

    Lei 8987

    Art. 6

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Todos esses são considerados princípios que tornam o serviço público adequado, além disso a doutrina também menciona o princípio da mutabilidade, que não é trazido pela lei.

    Perceba que a questão fala em princípio administrativo e não constitucional, se fosse constitucional, realmente, seria implícito. Enfim..... cada pessoa tem uma interpretação, a minha foi essa, sendo que compete ao examinador garantir que não haja dupla interpretação.

  • Loucura do CESPE, tendo em vista o teor do art.6⁰, {}1⁰, da Lei dos Serviços Públicos:

    Art. 6

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Com base na Lei de Licitações (como diz a questão) ele é um princípio IMPLÍCITO sim, visto que esta presente apenas na lei de serviços públicos.

    questão certa

  • Conceito de Princípio da Continuidade:

    princípio da continuidade do serviço público, como é de se depreender, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade.

  • Lei 14.133/2021

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios:

    legalidade,

    impessoalidade,

    moralidade,

    publicidade,

    eficiência,

    interesse público

    probidade administrativa,

    igualdade

    planejamento,

    transparência,

    eficácia,

    segregação de funções,

    motivação,

    vinculação ao edital,

    julgamento objetivo,

    segurança jurídica,

    razoabilidade,

    competitividade,

    proporcionalidade,

    celeridade,

    economicidade

    desenvolvimento nacional sustentável..

  • Com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) e acerca de parcerias público-privadas e princípios da administração pública, julgue o item a seguir.

  • Senhores (as), se me permitem, de fato o princípio trazido no enunciado é impliícito, pela não previsão no artigo 37 da saudosa CF, tampouco na lei que rege os serviços públicos. Não obstante, a relativização do dito princípio encontra amparo na possibilidade de "corte" na atividade do mesmo, em face de inadimplência do usuário, manutenção programada ou emergencial, exigindo-se prévio aviso às hipóteses elencadas.

    É ISSO MEMO!!!

  • Com base na nova lei de licitação e contratos administrativos, gente. Qual o segredo de entender isso?????

  • Certo

    Este princípio da continuidade está expresso no (Art. 6 da Lei 8987/95) na qual expressa que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de:

    • regularidade, 
    • continuidade,
    • eficiência,
    • segurança,
    • atualidade,
    • generalidade,
    • cortesia na sua prestação e
    • modicidade das tarifas.

    Se o examinador quis com base apenas com base na nova Lei de licitação, esse princípio seria realmente implícito. Contudo, menciona também sobre as, PPP.

  • Ta certo, até porque a lei de licitações rege a prestação ou concessão de serviço público. Acertei, mas cobrar este tipo de questão só demonstra preguiça da banca.

  • Como bem colocou a colega, em Direito administrativo os princípios expressos são os contidos na Constituição Federal