SóProvas


ID
49489
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao estado de necessidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Estado de Necessidade Justificante e Estado de Necessidade Exculpante.a) Teoria diferenciadora do estado de necessidade (Alemanha e Brasil CP 1969):- Estado de Necessidade justificante: valor do bem sacrificado < valor do bem salvo. (patrimônio x vida). Exclui a ilicitude. - o mal causado - Estado de Necessidade exculpante: valor do bem sacrificado = ou > valor do bem salvo (vida x vida). Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.b) Teoria unitária: não faz diferença. Há estado de necessidade se o valor bem sacrificado for < ou = que o bem salvo.
  • Para a teoria diferenciadora, o estado de necessidade pode ser justificante(exclui a ilicitude) ou exculpante( exclui a culpabilidade).Será justificante, e desta forma excluirá a ilicitude, sempre que o bem sacrificado tiver igual ou menor valor que o bem que se quer presevar. É o que se dá, por exemplo, quando se sacrifica o patrimônio( valor menor) para salvaguardar a vida( valor maior).Será, por sua vez, exculpante, ensejando a exclusão da culpabilidade, quando se sacrifica um bem de maior valor para proteger outro de valor inferior. Rogério Greco cita como exemplo o pesquisador que passou a vida dedicado a pesquisar e a procurar restos fosséis pré-historicos e que, quando finalmente os encontra e retorna da expedição que consumiu grande parte de sua existência é surpreendido por um tsunami, escolhendo salvar os restos mortais pré-históricos a salvar o seu colega de expedição. Neste caso, por ser o bem sacrificado de maior valor (vida do amigo) em relação ao bem protegido, não deve ter sua ilicitude excluida, pois, para o nosso ordenamento jurídico, a vida humana vale mais que qualquer outro bem jurídico. Por outro lado, não teria como se exigir do pesquisador que tivesse outra conduta diante do achado arqueológico(inexigibilidade de conduta diversa), merecendo portanto ter excluida a sua culpabilidade.
  • Para corroborar a excelente explicação do amigo, vai um macete simples para não esquecer.exCULPAnte - CULPAbilidadeJUSTIFICANTE - ILICITUDE Estado de Necessidade Justificante e Estado de Necessidade Exculpante.- Estado de Necessidade justificante: valor do bem sacrificado < (MENOR) valor do bem salvo. (patrimônio x vida). Exclui a ilicitude.- Estado de Necessidade exculpante: valor do bem sacrificado = ou > (IGUAL OU MAIOR) valor do bem salvo (vida x vida). Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
  • a) o código penal adota a teoria diferenciadora, sendo todo estado de necessidade justificante; ERRADA! O código penal adota a teoria unitária, sendo o  estado de necessidade justificante. Na teoria diferenciadora o estado de necessidade pode ser justificante ou exculpante.

    b) não há distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante; ERRADA!  Há sim diferença. Pela teoria diferenciadora, o estado de necessidade justificante é excludente de ilicitude, já o estado de necessidade exculpante é excludente de culpabilidade.

    c) o código penal adota a teoria unitária, sendo todo estado de necessidade exculpante; ERRADA! O código penal adota a teoria unitária, sendo o estado de necessidade, por essa teoria, justificante.

    d) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de maior valor do que o bem jurídico sacrificado; ERRADA! É no estado de necessidade justificante que o bem jurídico preservado sempre será de maior valor do que o bem jurídico sacrificado.

    e) para distinguir estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, é preciso ponderar bens jurídicos depois de confrontá-los.CORRETA! Para a teoria diferenciadora, há o estado de necessidade justificante somente com o sacrifício do bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Ex.: destruição do patrimônio alheio para a salvação da vida. Configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.(Cleber Masson)

  • Quanto ao sacrifício de bem jurídico de maior valor, o Prof. Davi André Costa Silva faz o seguinte comentário: "(...) Parte da doutrina entende que se, excepcionalmente, o bem jurídico sacrificado é de maior valor do que o preservado, a culpabilidade fica afastada pela inexigibilidade de conduta diversa, caracterizando o estado de necessidade exculpante, causa supralegal de exclusão da culpabilidade."


  • a)      Teoria diferenciadora: O estado de necessidade é justificante ou exculpante.
     
    T. diferenciadora Bem protegido Bem sacrificado E. N. justificante (exclui a ilicitude) Vale + Vale - E.N. exculpante (exclui a culpabilidade) Vale =, vale - Vale =, vale +  
     
    b)      Teoria Unitária. Reconhece um só E.N justificante, que exclui a ilicitude.
     
    T. Unitária Bem protegido Bem sacrificado E. N. justificante (exclui a ilicitude) Vale = ou + Vale = ou – Redução de pena Vale - Vale +
    O CP adotou a teoria unitária. Art. 24, p. 2º . O C.P.M adotou a teoria diferenciadora: art. 39.
  • Teoria diferenciadora: Prevê que o Estado de Necessidade pode ser causa de excluidente de ilicitude ou de culpabilidade

    Excludente de  ilicitude = ocorre quando o valor do bem preservado é maior do que o bem sacrificado. ex: salvar vida em detrimento do patrimônio/material.

    Excludente de culpabilidade = ocorre quando o valor do bem preservado é equivalente ao bem sacrificado. ex: salvar a sua vida em detrimento da vida alheia. 

    Teoria unitária que foi adotada pelo CP, não faz a distinção acima, ou seja, para esta teoria tanto faz se o bem preservado é maior ou equivalente, pois, em ambos os casos teremos uma excludente de ilicitude

    Estado de Necessiade justificante = aqui o valor do bem presevardo é maior que o bem sacrificado.

    Estado de Necessidade exculpante = aqui o valor do bem preservado é equivalente ao bem sacrificado.

     

  • Acrescentando!

    T. unitária. Justificante --------------------------------> CPB

    T. Diferenciadora. Jutificante OU Exculpante --->CPM

  • Pra lembrar isso de exculpante, é só lembrar que seria uma hipótese absurda: salvar uma coisa insignificante e lesionar uma coisa muito importante. 

  • CP unitária e CPM diferenciadora

    Abraços

  • MEUS COMENTÁRIOS  DE ESTUDO, ADENDO SOBRE TEORIA UNITÁRIA E EXEMPLOS, ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE E EXCULPANTE

     

    A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 



    1.Estado de Necessidade Justificante: 
    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    2.Estado de Necessidade Exculpante:
    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO!!!
    O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P.

    Vale citar que o Código Penal Militar elenca hipótese de adoção da teoria diferenciadora, em seu artigo 39, admitindo hipótese de estado de necessidade como excludente da culpabilidade, contudo, tal não obsta a previsão castrense do estado de necessidade como excludente de ilicitude – art. 43 do CPM. 

    Questão cobrada na prova para o cargo de Defensor Público – CESPE- 2009-AL
    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido. ERRADO

    O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado. 

     

    Prof. Patrícia Uana



    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • GABARITO = E

    ELIMINAR É PRECISO

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • Eu gostaria de apresentar apenas uma correção ao comentário da colega Cris Cris:

    No Estado de Necessidade Justificante, o bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem jurídico protegido, enquanto no exculpante o bem jurídico sacrificado poderá ser de valor superior. (Cleber Masson).

    Ainda, lembrar que o Estado de Necessidade Justificante exclui a Ilicitude, enquanto o Exculpante exclui a Culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, sendo, no entanto, a hipótese em que o bem jurídico sacrificado seja de valor superior ao bem jurídico protegido, uma causa de diminuição de pena (art. 24, §2º, CP).

  • Gabarito Letra "E"

    ·        A) o código penal adota a teoria diferenciadora, sendo todo estado de necessidade justificante;

    ·        Duas coisas:

    ·        O CP não adotou a teoria diferenciadora, e;

    ·        Como o nome já diz, "diferenciadora", essa teoria faz uma diferença entre Est. Nec. Justificante e Est. Nec. Exculpante.

    ·        B) não há distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante;

    ·        Há sim diferenças:

    ·        um exclui a culpabilidade

    ·        o outro exclui a antijuridicidade

    ·        C) o código penal adota a teoria unitária, sendo todo estado de necessidade exculpante;

    ·        Na verdade, a teoria unitária afirma que todo Est. Nec. é JUSTIFICANTE.

    ·        D) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de maior valor do que o bem jurídico sacrificado;

    ·        Em verdade, nesse tipo de Estado de Necessidade o bem jurídico preservado será de MENOR valor.

    ·        E) para distinguir estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, é preciso ponderar bens jurídicos depois de confrontá-los.

    ·        Correto: você tem de fazer uma ponderação entre os bens:

    ·        maior / menor - valor

    ·        bem sacrificado / preservado

  • Código penal comum

    •Adota a teoria unitária em relação ao estado de necessidade.

    •Sendo todo estado de necessidade justificante

    (exclui a ilicitude)

    Código penal militar

    Adota a teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade

    •Contendo 3 estado de necessidade

    1- Estado de necessidade justificante

    (exclui a ilicitude)

    2- Estado de necessidade coativo ou comandante

    (exclui a ilicitude)

    3- Estado de necessidade exculpante

    (exclui a culpabilidade)

  • As vezes olho uns comentários antigos assim e fico me perguntando como essa pessoa está nesse momento. Espero q aprovado no concurso dos sonhos, com saúde e com Deus...

  • D) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de MENOR valor do que o bem jurídico sacrificado. ERRADO

  •  D) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de MAIOR valor do que o bem jurídico sacrificado;

    ·       No Estado de Necessidade exculpante bem jurídico preservado será de MENOR valor.

  • Cuidado não confundir:

    TEORIA UNITÁRIA : chama teoria unitária, somente pelo fato de que o estado de necessidade apenas exclui a ilicitude. Ou seja, jamais irá excluir a culpabilidade. Por isso o nome Unitária. Há apenas uma forma de EXCLUSÃO: a da ilicitude.

    TEORIA DIFERENCIADORA: Chama de Diferenciadora porque o estado de necessidade pode excluir tanto a ilicitude, como pode excluir a culpabilidade. HAVERÁ MAIS DE UMA FORMA DE EXCLUSÃO. Nesse caso, diferencia-se, se é excludente de ilicitude ou se é excludente de culpabilidade.

    A adoção de uma ou outra teoria está adstrita ao princípio da LEGALIDADE. Ou seja, é a lei respectiva que irá definir sua modalidade. Se o estado de necessidade poderá excluir somente a ilicitude ou, se também, a culpabilidade

    CÓDIGO PENAL: por lei adotou a teoria UNITÁRIA. Eis que, no caso, apenas irá excluir a ilicitude. Contudo, isso não quer dizer que ele não faça ponderação entre os bens jurídicos tutelados. Uma vez que, se o bem sacrificado for de maior valor, poderá haver eventual diminuição de pena.

    CÓDIGO PENAL MILITAR: a lei autoriza que no caso concreto possa haver excludente de ilicitude, ou então poderá haver excludente de culpabilidade.

    EXCESSO JUSTIFICANTE: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido. Nesse caso haverá exclusão da ilicitude.

    EXCESSO EXCULPANTE: O bem jurídico sacrificado tem maior relevância do que o bem jurídico protegido. Nesse caso haverá exclusão da culpabilidade, não podendo ocorrer no Código Penal, pois a lei não lhe autoriza excluir nessa hipótese a culpabilidade (teoria unitária). Sendo possível adotá-la no Código Penal Militar.

    OBS: Assim, não confundir, pois o Código Penal analisa sim a relevância entre os bens jurídicos protegidos (e os diferencia), vale dizer, se é de maior ou menor relevância ao bem jurídico (sacrificado ou protegido). Há, portanto, uma diferenciação entre eles, todavia, o que leva o nome teoria unitária é o fato de que, pela lei, o Código Penal, apenas autoriza, quando houver estado de necessidade, a licitude.

  • Estado de Necessidade Justificante: 

    O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Ex: Imagine que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Estado de Necessidade Exculpante:

    Neste o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    O Código Penal Brasileiro adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P.

  • Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de MENOR valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo.

     

    Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo.

  • O código penal adota a teoria unitária, sendo todo estado de necessidade justificante.

  • Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo. Adotado pelo Código Penal Militar.

    EX: para salvar seu patrimônio, o agente sacrifica a vida de outrem, provocando-lhe a morte.

    Estado de necessidade justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Adotado pelo CP brasileiro.

    EX: o barco afunda, tem você e eu em alto mar, mas só há um colete salva vidas e eu decido te afogar e pego o colete pra salvar a minha vida. O bem jurídico vida é de igual valor nesse caso, sua vida e a minha estavam em jogo

  • Na doutrina em Direito Penal, existem duas visões sobre o estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal:

    • 1ª visão (Teoria Unitária): todo estado de necessidade é justificante (excluindo a ilicitude do fato). Ocorre quando há o sacrifício de um bem de valor igual ou inferior ao bem preservado.
    • Segundo a doutrina majoritária em Direito Penal, essa é a teoria adotada no Código Penal brasileiro.

    Efeitos da Teoria Unitária conforme os bens sacrificados:

    • Sacrifício de bem de valor igual (ex. vida x vida) ou inferior (ex. patrimônio x vida) ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
    • E se houver o sacrifício de um bem de valor superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio)? Aqui, não estaremos mais no campo do estado de necessidade, pois o fato é típico e ilícito. A depender do caso concreto (razoabilidade), o agente poderá ter a sua pena reduzida de um a dois terços (art. 24, § 2º, CP) ou mesmo poderia ser excluída a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa,

    Mas há quem entenda que o art. 24 do Código Penal deve ser interpretado segundo a Teoria Diferenciadora (Zaffaroni e Pierangeli, Fragoso, Assis Toledo):

    • 2ª visão (Teoria Diferenciadora): o estado de necessidade pode ser justificante (excluindo a ilicitude) ou pode ser exculpante (ou supralegal) (excluindo a culpabilidade).
    • Justificante: o bem sacrificado deve ter valor menor do que o bem preservado.
    • Exculpante: o bem sacrificado deve ter valor igual ou superior ao bem preservado.

    Efeitos da Teoria Diferenciadora conforme os bens sacrificados:

    • Sacrifício de bem de valor menor ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
    • Sacrifício de bem de igual valor (vida X vida): exclusão da culpabilidade;
    • Sacrifício de bem superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio): o fato é típico e ilícito, mas a pena será reduzida de um a dois terços ou a culpabilidade poderá ser excluída por inexigibilidade de conduta diversa.

    Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal - Volume I, 23ª Ed. (2021) - p. 442-450).

  • Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de MENOR valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo.

     

    Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo.