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Questão interessante, não procurei o gabarito definitivo.
O correto não seria "suspensão dos direitos políticos, perca da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário."
Pra mim, "perda" e "suspensão" são conceitos diferentes.
#AprendendoComOCESPE
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loucuraaaaaaaaa................improbidade administrativa é suspensão e não perda dos direitos políticos..
Avante!!!
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No meu entendimento é a letra B a correta.
"É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o
prazo decadencial do mandado de segurança não corre contra ato
omissivo enquanto perdurar a omissão." STJ - AgRg no Ag 1045751 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0098265-8
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Eu entendi dessa forma!
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A despeito do item "D" trazer como "perda" a suspensão dos direitos políticos por prática de ato de improbidade, entendi que o cerne da análise do item está em afirmar que alguém sem direitos políticos está inapto a propor Ação Popular, visto que o Art. 5, LXXIII, da CF determina que qualquer CIDADÃO (aquele que goza de direitos políticos) é parte legítima para propor tal ação. Portanto, o condenado que não está em gozo de seus direitos políticos fica impedido de impetrar tal remédio. Entretanto, julgo conveniente a colocação dos demais colegas: condenação por improbidade gera suspensão e não perda da função pública, hipótese decorrente apenas de cancelamento de naturalização e recusa de cumprir prestação alternativa na escusa de consciência.
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Com relação ao ITEM B, conforme ensina a professora Maria Sylvia Di Pietro, se o mandado de segurança é impetrado contra uma omissão, e há um prazo legal expresso para a administração praticar o ato cuja não edição está ocasionando a lesão ao direito do impetrante, os 120 dias começarão a correr da data em que se esgotar o prazo fixado para a administração editar o ato.
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A) Para retificação de dados caberá Habeas Data (art. 5°, LXXII, a, CF). E, se cabe Habeas Data, não cabe Mandado de Segurança (art. 5°, LXIX, CF). ERRADA!
B) Segundo Di Pietro:
"Se o mandado de segurança será impetrado contra uma omissão, e há um prazo legal expresso p/ a administração praticar o ato cuja não edição está ocasionando a lesão ao direito do impetrante, os 120 dias começarão a correr da data em que se esgotar o prazo fixado para a administração editar o ato.
Se o mandado de segurança será impetrado contra uma omissão, e não há prazo legal expresso previsto para atuação da administração, não cabe falar em decadência; enquanto persistir a omissão, pode ser ajuizado com mandado de segurança".
Portanto, a letra B poderia estar correta sim, caso ela se encaixasse na segunda hipótese citada pela doutrinadora.
C) Art. 1°, I da lei 7347/85 (lei da ação civil pública).
ERRADA!
D) A CESPE errou em redigir o termo "perda", pois a pena para improbidade administrativa é suspensão dos direitos políticos (art. 37, parágrafo 4°, CF).
Porém, o raciocíneo que ela queria que tivéssemos é o seguinte: estando com direitos políticos suspensos, o indivíduo não será considerado cidadão, e não sendo cidadão não poderá propor ação popular, consoante o art. 5°, LXXIII CF.
Foi a considerada correta.
Assim: a questão está mal elaborada e bastante passível de anulação. Não sei se chegou a ser anulada, mas ela serve pra nos mostrar que temos que aprender a "pegar a manha da questão". Aprender a resolver questões erradas e mal elaboradas.
É a vida! É CESPE! :/
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Com relação à letra "E"...
MI não é cabível só para normas constitucionais de eficácia contida?
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a)O mandado de segurança é o instrumento adequado para determinar à administração a retificação de dados.
art 5°, LXXII, b: Conceder-se-á habeas data: para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
b)Não há decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato omissivo.
Pedro Lenza: "o prazo para impetração do mandato de segurança, já reconhecido como constitucional pelo STF, é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado."
c)A ação civil pública não se presta ao controle de atos lesivos ao meio ambiente.
art. 1°, I, lei 7.347: Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as AÇÕES (CIVIS PÚBLICAS) de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I- ao meio ambiente.
d)O condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos, transitada em julgado, não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular.
art 5°, LXXIII: Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular (...)
Pedro Lenza explica:
CIDADÃO: brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos. Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas ( vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art 15, CF).
art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.5°, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art.37, $4°.
art.37, $4°: Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
e)O mandado de injunção não é instrumento adequado à determinação de edição de portaria por órgão da administração direta.
Art. 2°, Lei 13.300/16 (LEI DO MANDATO DE INJUÇÃO-LMI): Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente
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Acertei por eliminação, mas a Cespe fez cagada nessa questão..Em concurso tem muito disso de marcar a "menos errada"! Improbidade administrativa tem como um de seus efeitos a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, não é perda dos direitos políticos..
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Em relação ao controle judicial da administração pública, é correto afirmar que: O condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos, transitada em julgado, não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular.