-
O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
-
Por último, saliente-se que o garante,para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do deverde impedir o resultado e do poder agirpara impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
-
ERRO DE TIPOÉ o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:“É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.ERRO DE PROIBIÇÃONormatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc. No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm
-
A questão é tormentosa.O erro incidente sobre o mandamento contido no delito omissivo é o erro mandamental, espécie de ERRO DE PROIBICÃO. Zaffaroni, citado por Greco, explica:"Nos delitos omissivos, deve-se distinguir o erro que recai sobre a situação objetiva da que se deriva a posição de garantidor (pai, cônjuge, médico de plantão etc.), cujo desconhecimento dará lugar a um ERRO DE TIPO, do desconhecimento do dever derivado dessa posição, cujo desconhecimento deve dar lugar ao erro de proibição".Greco, continuando, cita o esclarecedor exemplo:"O banhista que deixa de prestar socorro a uma criança que estava se afogando numa lagoa porque acreditava que, pelo fato de não saber nada adequadamente, correria risco pessoal, quando, na verdade, a profundidade da lagoa permitia o socorro por causa de sua estatura, incorre em ERRO DE TIPO; já aquele que, podendo prestar socorro à vítima que se afogava, não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com ela, acreditava não estar obrigado a isto, incorre em ERRO DE PROIBIÇÃO".A alternativa correta, para mim, é a letra B. Veja que, no exemplo citado acima, o primeiro banhista conhece efetivamente a sua qualidade de garantidor; entretanto, acredita não poder salvar o banhista sem por em risco sua própria vida. Já o segundo banhista não acreditava ser obrigado a salvar a criança, por não ter com ela qualquer vínculo parental - ou seja, desconhecia que, no caso concreto, ocupava a posição de garante.Não sei... acho que é, pelo menos, passível de discussão.
-
Julio Fabrini Mirabete trata expressamente da questão: "Também é erro sobre a ilicitude do fato o que incide sobre a existência do dever de agir. O sujeito não sabe que é considerado como garantidor da não ocrrência do resultado; não tem consciência da condição que o coloca na qualidade de garante". Parece adequada a assertiva, especialmente se relacionada a uma definição simples mas esclarecedora que o mesmo autor faz do erro de proibição, lecionando que este ocorre "quando o homem sabe o que faz, mas acredita não ser contrário à ordem jurídica". No que diz respeito a questão o agente sabia que em não agindo o resultado poderia ocorrer, mas acreditava estar de acordo com a ordem jurídica na medida em que não tendo ciência da sua condição de garante acreditava não ter o dever de agir, ou seja, não tinha consciência da ilicitude da sua omissão..
-
Concordo plenamente, Josiane...
-
Segundo Capez: a denominação de erro de tipo deve se ao fato de que o equívoco do agente incide sobre um dado da realidade que se encontra descrito em um tipo penal.Sugere melhor chamar de “erro sobre situação descrita no tipo”.EX: se alguém, durante uma caçada, confunde um homem com um animal e atira nele, matando-o, não atua com o dolo do crime previsto no art. 121 CP, uma vez que não tinha consciência de que atirava contra um ser humano, mas sim contra um animal. O dolo aqui é afastado, o agente incorreu em erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no art. 20 CP;Outros exemplos: o agente toma coisa alheia como própria; relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior; contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior; apossa-se de coisa alheia, acreditando tratar-se de sua; DEIXA DE AGIR POR DESCONHECER SUA QUALIDADE DE GARANTIDOR; tem relações sexuais com alguém supondo-se curado de doença venérea.OBS: a vontade do agente não era dirigida a matar alguém, mas sim, um animal que ele supunha estar naquele local. Tampouco tinha consciência de que matava um ser humano. Dessa forma, a conseqüência natural do erro de tipo é a de, sempre, afastar o dolo do agente, permitindo, contudo, a sua punição pela prática de um crime culposo, se houver previsão legal, conforme determina o caput do art. 20 CP.
-
O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe, ou seja, falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime. Ex: Agente pratica conjunção com sua irmã que é maior de idade. (na cabeça do agente ele está cometendo um crime)Há delito putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime. Ex: agente esquece sua blusa num restaurante que frequenta. No dia seguinte, subtrai a blusa imaginando que fosse de uma outra pessoa, mas que era sua. Nas duas situações, o agente imagina estar praticando uma conduta ilícita, mas na verdade pratica um´ato lícito. Abs,Abs
-
Gab. A
Desconhecer a qualidade de garantidor (fato: erro de tipo) ≠ desconhecer que o garantidor tem que agir para evitar o resultado (direito: erro de proibição).
-
As qualidades de garantidor estão sempre tipificadas. Como o agente desconhece a tipificação, ou seja, a lei, ele se enquadra no chamado Erro de Tipo Sobre Elementar.
-
Há correntes que discutem se trata de erro de tipo ou erro de proibição.
-
Ele não tinha conhecimento que sua conduta de ser garantidor era típica , motivo pelo qual, incorre em erro de tipo.
-
errei a questão por viajar e não me atentar a descrição do fato literalmente. Ou seja, trata-se de típico caso em que o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade, seu erro recaiu sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer daodos que se agregam a determinada figura típica.
-
Material do Estratégia fala que é erro de tipo e que há divergência doutrinária. Outra coisa essa banca que eu lembre nunca mais fez um concurso pra DPC, esse concurso foi em 2005.
-
Gab.: A
-
Erro do tipo.
Culpa imprópria - Aquela em que o agente podia e devia agir e não o fez.
Crime comissivo por omissão.
Obs.:
Cabe a tentativa.
Responde pelo resultado.
GAB - A
-
Verdade Tiago Coutinho, existe essa diferença na doutrina e os colegas, na maioria, nao citaram. Eu estudei pelo Greco e errei a questão, por que entendi tratar-se de erro de proibição mandamental.
-
Trata-se de erro de proibição (erro mandamental) e não erro de tipo como está no gabarito da questão. Cezar Roberto Bitencourt ensina que "pode haver erro de mandamento em crime comissivo por omissão. Se alguém se engana sobre a existência de perigo, sobre a identidade da pessoa que tem resposabilidade de proteger, sobre a existência dos meios, sobre a sua capacidade de utilizá-los, tudo isso constitui erro de tipo. Mas se erra sobre a existência do dever, sabendo da situação de perigo, sabendo que a pessoa é aquela que deve ser protegida, sabendo que tem os meios e que pode usá-los, mas acha que não precisa, que não deve, porque, por exemplo, crê que o seu dever não envolve necessariamente risco pessoal (...) Esses são erros de mandamento erros sobre a ilicitude portanto. Tratado de Direito Penal, 19ª Edicão, 2013. pg.524
-
Adotamos a teoria limitada da culpabilidade, pois a extremada é muito extremada
Abraços
-
Erro tipo , pois sabe que existe a figura do garantidor ( Conhece o direito ) , mas não sabe que se encontra nesta qualidade ( Não conhece a realidade )
-
Erro de Tipo é a representação errônea da realidade, o agente acredita que em sua conduta não se verifica nenhum dos elementos que compõe o topo penal (fato típico, ilicitude e culpabilidade). PODE OCORRER TAMBÉM NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (art. 13,§2º CP),DESCONHECENDO O AGENTE SUA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR.
-
GB/ A
PMGO
-
GABARITO: LETRA A
Erro do tipo = desconhecimento da realidade fática tangente ao crime.
-
ERRO DO TIPO: o agente não sabe o que faz.
ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que faz, pensa que sua conduta é licita, mas na verdade é ilícita.
-
Erro de tipo
(erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
•Falsa percepção da realidade
•Sempre exclui o dolo.
Inevitável ou escusável
•Exclui o dolo e a culpa
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável ou inescusável
•Exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Erro de proibição
(erro sobre a ilicitude do fato)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
•O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.
Inevitável ou escusável
•Exclui a culpabilidade
•Potencial conhecimento da ilicitude
Evitável ou inescusável
•Diminuição de pena de 1/6 a 1/3
-
Quem assinalou "Erro de proibição", acertou. Recomendo que leia o comentário do Samuel Augusto.
-
Quem assinalou "Erro de proibição", acertou. Recomendo que leia o comentário do Samuel Augusto.
-
Penso que a questão traz o gabarito incorreto. No curso de direito penal do professor Gabriel Habib traz o seguinte conceito:
Erro de proibição pode ser direto, indireto ou mandamental.
Erro mandamental - vai incidir sobre o mandamento contido na norma. É o oposto do erro de proibição direto.
É aquele que se aplica aos crimes omissivos, seja a omissão própria ou imprópria.
exemplo: agente que ao levar o filho e o filho do vizinho na piscina desconhece que é garantidor sobre o filho do vizinho, neste caso, se a criança se afoga e o agente não o salva entendendo que não tem o dever de salvá-lo estaria em erro mandamental.
-
Para quem está com dúvida, o comentário do Felipe Weslley ajuda!
-
Erro sobre a posição de garantidor
Errode tipo: Situação de fato que gera a posição de garantidor.
Erro de proibição: Erro sobre os limites ou existência do dever de garantidor
-
Art. 13, § 2
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. ... E se o agente desconhece que tem o dever de agir? Nesse caso, incorrerá em erro de tipo mandamental. Alguns entendem que se trata de espécie de erro de tipo.
https://jus.com.br/artigos/58883/o-estudo-da-teoria-do-erro-no-direito-penal/4#:~:text=%C2%A7%202%C2%BA%20%2D%20A%20omiss%C3%A3o%20%C3%A9,agir
%20para%20evitar%20o%20resultado.&text=E%20se%20o%20agente%20desconhece,esp%C3%A9
cie%20de%20erro%20de%20tipo.
-
O erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.
-
Erro mandamental.
-
No Erro Mandamental, o agente erra diante de uma norma que manda ele agir, mas, por desconhecimento legal, se omite. É possível tanto em crimes omissivos próprios quanto em omissivos impróprios, porém as consequências são diferentes;
Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos PRÓPRIOS enseja as consequências do erro de PROIBIÇÃO
Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos IMPRÓPRIOS enseja as consequências do erro de TIPO
BONS ESTUDOS!!!