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ID
494950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à motivação dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aqui se tem a teoria dos motivos determinantes. Uma vez que se motiva um ato discricionário, que a princípio não precisa de motivação, o ato se une aos motivos e se estes forem ilegais ou ilegítimos, pode-se anular um ato discricionário.

  • Motivou...VINCULOU(A MOTIVAÇÃO)!

  • Errei pq confundi ato descricionario com relaçao a revogação e anulação. 

    Corrijam me... Um ato mesmo discricionário se estiver eivado de ilegalidade poderá ser levado ao judiciário para apreciação e ANULAÇÃO do mesmo

  • Qual é o erro da letra e?

  • A) isso realmente acontece; B) a motivação pode ser simultânea; C) não dispensam; D) não pode; E) o judiciario não regova apenas anula o ato.

  • o Judiciário não poder revogar um ato de outro poder, apenas quando estiver exercendo funções administrativas.

  • a) Na hipótese de motivação de um ato discricionário, as razões anotadas pelo agente público serão determinantes no exame de sua validade pelo Judiciário.

    Certo.

     b)A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ao ato.

    "A motivação deve ocorrer no momento da edição do ato, ou anteriormente a ele, de forma que o ato administrativo nasça já motivado e, assim, se assegure o direito ao contraditório ao particular atingido pelo ato (...), NÃO DEVENDO SER PERMITIDA A MOTIVAÇÃO DO ATO FEITA A POSTERIORI. Apenas em casos excepcionais, segundo o STJ(...)". (Gustavo Knoplock)

     c)Os atos administrativos simples dispensam a motivação.

    1- ATOS SIMPLES: Uma única manifestação de vontade que torna o ato perfeito e acabado. Os atos simples podem ser SINGULARES, quando há a vontade de apenas uma autoridade, e COLEGIAIS, quando a decisão é tomada por Comissões e Conselhos.( Licínia Rossi)

    2- art. 50, lei 9.784/99: será OBRIGATÓRIA a Motivação nos seguintes casos:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Ou seja, a motivação do ato administrativo é, EM REGRA, OBRIGATÓRIA. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for incompatível com a motivação.

     d)A administração pode alterar em juízo os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.

    "A validade do atos sempre dependerá dos motivos indicados, assim, quando a Adm. motivar o ato, mesmo que a motivação não fosse necessária, ele deverá SER INVALIDADO SE OS MOTIVOE APRESENTADOS FOREM FALSOS OU INEXISTENTES." (Gustavo Knoplock)

     e)O Judiciário, quando instado a se manifestar sobre a motivação do agente público, pode revogar o ato administrativo por entendê-lo inconveniente aos interesses da administração.

    "A extinção do ato em razão de REVOGAÇÃO tem por FUNDAMENTO O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADM. PÚB., repetindo-se o uso de uma competência sobre uma mesma questão". (Licínia Rossi)

    ou seja, a revogação só pode ser feita pela própria Administração, nunca pelo Poder Judiciário, de forma externa.

  • Gabarito Letra A.

    Exemplificando, a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTO PAULO, 27ª edição).

  • Correta, A

    Vislumbra-se, na assertiva em comento, a "Teoria dos Motivos Determinantes": está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer: a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade. (LFG)

  • O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8901/Motivacao-do-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario