a) Na hipótese de motivação de um ato discricionário, as razões anotadas pelo agente público serão determinantes no exame de sua validade pelo Judiciário.
Certo.
b)A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ao ato.
"A motivação deve ocorrer no momento da edição do ato, ou anteriormente a ele, de forma que o ato administrativo nasça já motivado e, assim, se assegure o direito ao contraditório ao particular atingido pelo ato (...), NÃO DEVENDO SER PERMITIDA A MOTIVAÇÃO DO ATO FEITA A POSTERIORI. Apenas em casos excepcionais, segundo o STJ(...)". (Gustavo Knoplock)
c)Os atos administrativos simples dispensam a motivação.
1- ATOS SIMPLES: Uma única manifestação de vontade que torna o ato perfeito e acabado. Os atos simples podem ser SINGULARES, quando há a vontade de apenas uma autoridade, e COLEGIAIS, quando a decisão é tomada por Comissões e Conselhos.( Licínia Rossi)
2- art. 50, lei 9.784/99: será OBRIGATÓRIA a Motivação nos seguintes casos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ou seja, a motivação do ato administrativo é, EM REGRA, OBRIGATÓRIA. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for incompatível com a motivação.
d)A administração pode alterar em juízo os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.
"A validade do atos sempre dependerá dos motivos indicados, assim, quando a Adm. motivar o ato, mesmo que a motivação não fosse necessária, ele deverá SER INVALIDADO SE OS MOTIVOE APRESENTADOS FOREM FALSOS OU INEXISTENTES." (Gustavo Knoplock)
e)O Judiciário, quando instado a se manifestar sobre a motivação do agente público, pode revogar o ato administrativo por entendê-lo inconveniente aos interesses da administração.
"A extinção do ato em razão de REVOGAÇÃO tem por FUNDAMENTO O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADM. PÚB., repetindo-se o uso de uma competência sobre uma mesma questão". (Licínia Rossi)
ou seja, a revogação só pode ser feita pela própria Administração, nunca pelo Poder Judiciário, de forma externa.