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ID
494965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A iniciativa popular para apresentação de proposição legislativa não pode dar início a proposta de emenda à Constituição. (CORRETA)

    Não há previsão na CRFB de PEC por iniciativa popular. Os legitimados estão previstos nos Art. 60 e incisos, in verbis: 

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.



    b) A ausência de promulgação de emenda à Constituição pelo presidente da República confere poder ao presidente do Congresso para promulgá-la. (ERRADA)

    Não cabe ao PR promulgar EC. Ele só participa do processo no momento da iniciativa. A promulgação se dá pelas mesas da CD e do SF. Vejamos: 

    Art. 60. (...)

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    c) O poder constituinte originário está limitado à observância das cláusulas pétreas. (ERRADA)

    Características do Poder Constituinte Originário: INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO, INCONDICIONADO.


    D) Emenda à Constituição pode determinar que o presidente da República seja eleito pelos integrantes do Congresso Nacional. (ERRADA)

    De modo algum, pois, deste modo haveria EC com tendência a abolir o voto direito, secreto, universal e periódico, o que é vedado expressamente pela CRFB. 


    c) O poder constituinte decorrente é ilimitado e incondicionado. (ERRADA)

    Características do Poder Constituinte Derivado: LIMITADO, CONDICIONADO, NÃO AUTÔNOMO.

  • Existem limitações materiais à reforma da constituição expressas e implicitas.

    As implicitas são aquelas que não podem ser modificadas ou abolidas sob pena de ferir de morte o sistema constitucional e seu núcleo essencial. (Bernardo Gonçalves)

    Mudar a forma de eleiçao do Presidente com dependência do Legislativo diversamente do que previsto pelo Constituinte originário ofende a harmonia e independencia entre os poderes, o que é um principio fundamental da república federativa do Brasil.

  • a) A iniciativa popular para apresentação de proposição legislativa não pode dar início a proposta de emenda à Constituição.

     

     

    LETRA A – ERRADO -

     

    Questão n. 1: poderia haver iniciativa popular de emenda? Como visto, não há disposição expressa nesse sentido na Constituição. Posições doutrinárias:

     

    • Sim (José Afonso da Silva e Ingo Sarlet): deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição. Através dessa interpretação, por analogia, deveria ser aplicado o procedimento previsto na CF, art. 61, § 2º (iniciativa popular de lei).

     

    • Não (Gilmar Mendes). Fundamentos: a) a iniciativa em relação às leis (CF, art. 61, § 2º) é a regra geral e a iniciativa de emendas a exceção e, segundo uma conhecida diretriz hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; e b) houve na Assembleia Constituinte de 87/88 a proposta de se incluir a iniciativa popular no caso de emenda, a qual foi barrada.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO