SóProvas


ID
494977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que o Movimento de Combate à Corrupção e ao Nepotismo tenha noticiado que desembargadores de um determinado tribunal de justiça mantinham, em seus gabinetes, servidores fantasmas, isto é, funcionários remunerados pelos cofres públicos que não prestavam serviço algum. Essa situação, caracterizada pelo fato de o funcionário público se apropriar dos salários que lhe são endereçados de forma lícita, apesar de não cumprir o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado, é considerada

Alternativas
Comentários
  • "O crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade. Denúncia rejeitada". 


    STJ - APN 475 - 16.05.07

  • Fugindo um pouco do assunto ..... o agente responde por improbidade administrativa?!

    Lei da Improbidade administrativa:  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: ....

  • Negativo Piraneto. Desembargador não é pessoa jurídica e sim um juiz estadual nomeado pelo pelo governador para compor o TJ do estado.

  • Lilica, sim, é caso de Improbidade Administrativa.

  • Considerado como gabarito: A

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • A QUESTÃO NÃO FICOU MUITO CLARA PARA MIM, MAS ACHO QUE O DESCRITO É FATO ATÍPICO PORQUE O SERVIDOR RECEBEU VERBA/SALÁRIO QUE ERA A ELE DESTINADA DESDE O INÍCIO, PORTANTO, NÃO TINHA OUTRO CAMINHO A TOMAR [SEM PECULATO-DESVIO], NÃO FOI RETIDO [SEM PECULATO-APROPRIAÇÃO], DESVIADO [O SERVIDOR ERA SEU FIM - SEM PECULATO DESVIO] OU FURTADO [NÃO HOUVE SUBTRAÇÃO CLANDESTINA], TAMBÉM NÃO HOUVE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER UM INTERESSE PESSOAL [SEM PREVARICAÇÃO] - PELO MENOS NÃO NO PANORAMA MAIS GENÉRICO TRAZIDO PELO COMANDO DO EXERCÍCIO. 

    JÁ O EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS TEM COMO SUJEITO ATIVO SOMENTE AUTORIDADE/SERVIDOR QUE TENHA PODER DE DESVIRTUAR POLÍTICAS PÚBLICAS, E/OU REMEXER NAS CONTAS DO ERÁRIO, DESVIAR UMA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O ABANDONO DE FUNÇÃO PRESSUPÕE INVESTIDURA PRÉVIA NO CARGO, EMPOSSAMENTO, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA, O QUE NÃO PARECE TER OCORRIDO.

    BONS ESTUDOS!

  • A resposta é fato atípico, tendo em vista que para cometer crime funcional, o agente dever ser funcionário público, e a questão deixa claro que trata-se de funcionário fantasma.

  • GABARITO A

    A) Fato atípico

    B) Peculato

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "'servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato' (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007, p. 444), não é aplicável ao caso em análise" (RHC 115.058/SC,  Rel.  Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/9/2019).

    C) Prevaricação

     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Na prevaricação não existe vantagem material.

    D) Abandono de Função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    O dispositivo quer garantir o regular desenvolvimento das atividades administrativas que poderão ser afetadas com a anormal interrupção do exercício do cargo pelo servidor, de modo que pune a conduta daquele que deixa o cargo público, por prazo juridicamente relevante. O dolo consiste na vontade do agente de abandonar o cargo interrompendo o serviço desempenhado, sabendo da possibilidade de dano que seu ato arbitrário poderá acarretar ao interesse público.

    E) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    No caso narrado na questão, os salários eram endereçados aos funcionários públicos de forma lícita - havia correta aplicação legal, no sentido geral (verba/pagamento). Outrossim, o sujeito ativo deste crime do art. 315 não é qualquer funcionário público, mas apenas aquele que tenha o poder de administração de verbas e rendas públicas, como o Presidente da República e seus ministros, governadores, secretários, diretores de entidades paraestatais, administradores públicos.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. Manuel de Direito Penal, parte especial. Volume único. 8º ed. Juspodivm.

  • A decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do dia 4 de novembro, representa uma reviravolta em todos os casos. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que "não comete o crime de peculato o servidor público que recebe salários sem que tenha oferecido a contraprestação de seus serviços". Para o tribunal superior, a conduta do servidor pode configurar, em tese, um ato de improbidade administrativa ou falta funcional, mas não crime.

    Fonte: .

    Alternativa correta: "A''

  • O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 1.162.086-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020 (Info 667).

  • uai, então o Flavio Bolsonaro tá de boa.

  • GAB. A

    STJ: O servidores públicos que se apropriam do salários que lhe foram pagos e não presta serviço, não comete peculato. Configura-se em tese fata disciplinar ou ato de improbidade.

  • Renan,

    Movimentação de salários funcionários fantasma: Trata-se de ilícito administrativo. Pode ser processado por improbidade.

    No caso do Flávio Bolsonaro, denunciado por peculato, concussão, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, a devolução dos salários se dava em nome de Fabrício Queiroz. Tem também a loja de chocolate: que seria o esquema de lavagem de dinheiro

    A questão é muito mais complexa do que "só" a devolução dos salários pelos funcionários, e envolve todo o esquema da mílicia comandada pela família Bolsonaro.

    Então acho que não tá de boa.

  • Uma coisa é empregar servidor fantasma que recebe salário sem trabalhar. Para o STJ é fato atípico (absurdo pq há no mínimo falsidade ideológica, pois o servidor assina ponto de comparecimento).

    Outra coisa é a nomeação de servidor fantasma que reverte parte do salário para a autoridade nomeante (é o caso das rachadinhas do Flávio Bolsonaro).

    Aki no RJ, servidores fantasma é muito comum em todas as esferas do governo municipal e estadual...polícia e etc...triste,

  • GABARITO - A

    Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços,

    não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato Improbidade administrativa.

    "não vejo como enquadrar a conduta descrita no tipo do art. 312 do Código Penal, o qual exige, em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto, em benefício próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. O funcionário público que se apropria dos salários que lhe são endereçados de forma lícita e não cumpre o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado comete grave, ou melhor gravíssima, falta funcional e administrativa, podendo configurar-se em ato de improbidade administrativa, mas não há tipicidade penal, muito menos sob a roupagem do peculato."

    Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1762296/GO )

  • que comece a treta política kkkkkk