A) ERRADA – Lei 6.404,
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não
poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia
deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social ou na distribuição de dividendos.
Assim, PODEM ultrapassar o Capital Social:
- Res. Contingências
- Res de
Incentivos Fiscais; e
- Res. De Lucros
a Realizar.
B) ERRADA - Lei 6.404, Art. 201 § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os
dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os
dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com
os resultados deste.
C) ERRADA – Lei
6.404, Art. 197 § 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e,
para efeito do inciso III do art. 202(compensação
de prejuízos), serão considerados como integrantes da reserva os lucros a
realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em
dinheiro.
Assim, a RLR só
pode ser usada para pagar Dividendos e Compensar prejuízos.
D) CERTA – Lei
6.404, Art. 46, § 2º A participação
atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para
resgate, se houver, não ultrapassará 0,1
(um décimo) dos lucros. (= 10%)
E) ERRADA – A constituição
de reservas estatutárias não prejudica o Dividendo mínimo!
Lei 6.404, Art.
198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194(Reservas Estatutárias) e a retenção nos termos do artigo 196
não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do
dividendo obrigatório (artigo 202).