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DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
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Maria Sylvia Di Pietro: O poder concedente tem o poder de decretar a intervenção na empresa concessionária, com base nos artigos 32 a 34 da Lei nº 8987/95, a qual não tem natureza punitiva, mas apenas investigatória; ela equivale à substituição temporária do gestor da empresa concessionária pelo interventor designado pelo poder concedente, com o objetivo de apurar irregularidades, assegurar a continuidade do serviço e propor, a final, as medidas mais convenientes a serem adotadas, inclusive, se for o caso, a aplicação de sanções.
A intervenção se assemelha a uma consulta médica, a intenção é fazer um check-up, mas se algum problema for descoberto certamente ele terá de ser corrigido, anda que para essa correção seja tomada uma medida drástica.
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Gab: C
Poder de intervenção: nas situações excepcionais, para preservar, defender, o interesse público investido no serviço prestado mediante concessão, o concedente poderá intervir na concessionária e assumir a gestão direta desse serviço. Tal ação justifica-se quando necessária para a continuidade do serviço, normalidade ou adequação ao cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário, por não haver meio hábil para salvaguardar os aludidos direitos.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO: o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como, fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.