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8666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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A subcontratação deverá está prevista no edital do contrato.
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Literalidade do art. 72 da 8666
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[GABARITO: CERTO]
Da Execução dos Contratos
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO CORRETO > ARTIGO 72 LEI 8666/93
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
OBS: Desde que não haja expressa proibição .
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Resposta:Certo
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#SUBCONTRATAÇÃO
Durante a execução do contrato, é possível que o contratado subcontrate de partes da obra,serviço ou fornecimento,desde que nos limites e condições previstos no ato convocatório.
Lembrando que não é possível a subcontratação TOTAL,na medida em que a Lei apenas autoriza a subcontratação PARCIAL.
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FONTE: Apostila do Prof. Lucas Martins
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gaba CERTO
apenas uma obs muito cobrada:
- pode ser subcontratação parcial e não total !!!!
pertencelemos!
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CERTO
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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SO USAR O TRAVA LÍNGUAS KKK , O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar ...
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gab: C de CESPE meu amor
não esquece que tudo deve ficar esclarecido no edital.
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O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela administração. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.