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A inabilitação não se aplica a cargos efetivos.
LOTCU
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
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sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
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GABARITO: ERRADO
O tribunal de contas não solicita. Nesse caso, ele determina o afastamento cautelar do responsável!
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Gab. E
REESCRITA CORRETA: Ao TCU, no início ou durante qualquer apuração, verificando que o responsável pode dificultar a realização da auditoria ou inspeção, provocando novos danos ao erário, COMPETE DETERMINAR CAUTELARMENTE o afastamento desse responsável de suas funções e a indisponibilidade de seus bens. Em casos graves, deve-se aplicar a inabilitação para cargos de FUNÇÃO DE CONFIANÇA e em comissão.
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RI/TCU. Art. 273. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992.
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Primeiro que o TCU não solicita, ele determina o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento .
Na mesma linha, o TCU pode decretar a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, pelo prazo de até um ano.
Por fim, o Tribunal declara a inabilitação do responsável como sanção e não como medida cautelar. Além disso, a inabilitação é para cargo em comissão ou função de confiança, não se aplicando ao exercício de cargo efetivo .