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Desde que seja cidadão e o ato seja lesivo ao patrimônio público
CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)
- Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo.
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
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Resposta:Certo
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#AÇÃO POPULAR
a) Legitimação Ativa
Pode propor a ação popular qualquer cidadão.
Para esse efeito,considera-se cidadão aquele que esteja apto a votar e a ser votado (conceito restrito de cidadania).
b) Legitimação passiva
Deverão figurar no polo passivo de uma ação popular:
> União,Estado,DF ou Municípios do qual emanou o ato lesivo;
> Autoridades,funcionários ou administradores que autorizam,aprovaram,ratificaram,praticaram ou se omitiram em relação ao ato.
> Beneficiários diretos do ato.
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FONTE:Alfacon
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gaba certo
AÇÃO POPULAR ---> QUALQUER CIDADÃO
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA ----> tem legitimidade:
-> MP
-> Defensoria pública
-> União, Estados, DF e os municípios.
-> Associação que:
esteja constituída há pelo menos 01 ano + ter entre suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural, econômico e etc.
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Só complementando, já caí nessa pegadinha
Qualquer PESSOA, estaria errada.
ART 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Ex na questão: Q1655570
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Artigo 5° LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Gabarito: Certo
Constituição Federal:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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GABARITO CORRETO
O local de residência da pessoa que interpõe ação popular não constitui pré-requisito.
Insta salienta que para proposição da presente ação é necessário ser CIDADÃO com pleno gozo dos direitos políticos (atenção não é qualquer pessoa, não pode pessoa jurídica, estrangeiro e nem qualquer pessoa física).
A Ação Popular visa anular ato lesivo ao patrimônio histórico, cultural, público, ao meio ambiente e a moralidade administrativa.
Vale ressaltar também que a ação popular não possui prerrogativa de foro.
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BASTA SER CIDADÃO (PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS).
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Para passar no concurso público, o melhor é decorar que qualquer cidadão, more onde morar, pode entrar com ação popular em qualquer cidade, seja onde for. Todavia, impõe-se acerca dessa questão uma reflexão que, se não cai em prova, pode ao menos fazer com que entendamos melhor o problema. E, com a maior compreensão, crescem as chances de memorizarmos melhor.
A ideia de que a cidadania se dá solta no ar, com independência do município concreto onde se é cidadão, soa familiar. Ela se insere no quadro das abstrações iluministas, cuja concepção estatal carece de sociedades interpostas entre o homem e o governo central, os famosos corpos intermediários, um dos quais poderia muito bem ser o município.
No entanto, para que houvesse essa intermediariedade na ação popular, seria conveniente, numa lei ou numa interpretação constitucional, fazer depender a legitimidade do domicílio civil, não do eleitoral, que é pouco real. No REsp 1242800 MS, os julgadores argumentam com sucesso contra a escolha do domicílio eleitoral como critério para legitimidade ação popular, mas nada dizem contra a escolha do domicílio civil. Nesse julgado, o pressuposto da cidadania abstrata não é questionado.
No entanto, se, por um lado, a restrição da questão ao âmbito eleitoral é compreensível tendo em vista o art. 1, § 3º da lei 4.717, ela, por outro, não faz jus ao problema. Este pode ser enunciado nos seguintes termos: como poderia um munícipe da cidade A defender a moralidade administrativa ou outros bens que dizem respeito à cidade B? Além de que, quando comparado ao munícipe da cidade B, o munícipe da cidade A carece de interesse, ele tem menos chance de se informar com veracidade sobre o que se passa distante dele.
Decoremos, portanto, que a cidadania na ação popular independe do domicílio, mas decoremo-lo como um erro. Estudando assim, discernindo os equívocos da jurisprudência, teremos noção dos lugares onde o raciocínio jurídico não vige, e só o que resta é a memorização. Diminui-se, assim, a quantidade de decoreba que se tem que fazer.
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Um cidadão com residência em Porto Alegre pode ajuizar ação popular contra ato do governador de Roraima, em defesa do patrimônio deste estado. (CERTO)
#Cidadão sim, Pessoa não
- A definição de cidadão é implícita e não expressa na CF.
- CIDADANIA = Indivíduos que possuem direitos ativos (votar) e passivos (ser votados).
#Direitos fundamentais = "Governo democrático"
- CF - Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;