- 
                                art. 323, CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. 
- 
                                O crime de abandono de função está previsto no artigo  do . É um  praticado por , que abandona o cargo, ou seja, não comparecer durante determinado período relativamente longo de tempo previsto no Estatuto como necessário para que aconteça administrativamente o abandono. No momento em que estiver consumada a infração administrativa do abandono, estará também consumada a infração penal correspondente. Há crime mesmo que o abandono não resulte prejuízo nenhum para a administração pública. 
- 
                                Falta eventual NÃO configura abandono de função 
- 
                                Gab. ERRADO   A lei 8112, por exemplo, diz que Abandono de função é uma ausência intencional por mais de 30 dias. Ou seja, uma falta eventual não irá caracterizar abandono de função, tem que ser bem mais que isso e deve haver o dolo de abandonar o cargo. 
- 
                                 Art. 323, do CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.     Sujeito Ativo: Func. Público   Sujeito Passivo: Admin. Pública   Tipo Objetivo: Abandonar o cargo ( os dias e situações deverão ser extraídos do estatuto em que o servidor está vinculado)   Tipo subjetivo: Dolo, não exige fim especial de agir. Não há modalidade culposa   -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------   Revisando direito administrativo: Lei 8.112/90 - Servidores Públicos Civis Federais   Abandono de cargo--> ausência intencional por + 30 dias consecutivos ---> gera DEMISSÃO   Inassiduidade Habitual --> falta por 60 dias interpoladamente em 12 meses --> gera DEMISSÃO     Através de PAD Sumário 
- 
                                Assertiva E A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função. ausência intencional por mais de 30" 31" dias "interpretação hermeneutica"rs 
- 
                                Falta eventual NÃO configura abandono de função.   Abandono De Função---> é faltar com intenção por mais de 30 dias    
- 
                                Trata-se de crime contra a Administração Pública que se configura quando o funcionário público se afasta do seu cargo por tempo juridicamente relevante (não eventual como fala na questão), colocando em risco a regularidade dos serviços prestados.  O sujeito ativo crime é o funcionário que ocupa cargo público.  A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, exceto na figura qualificada do art. 323, § 2º, do CP.   GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011. 
- 
                                Gabarito: Errado Código Penal: Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se o fato resulta em prejuízo público: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.  
- 
                                Faltou dizer  por mais de 30 dias consecutivos e sem motivo. 
- 
                                Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Formas qualificada § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 
- 
                                Abandono de função = Faltar intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos. 
- 
                                Pessoal, falta eventual é um caso fortuito, imprevisível, assim, não há de se falar em crime. 
- 
                                Habitual. 
- 
                                Falta Habitual* 
- 
                                Galera, não confudir o abandono de função delineado pelo CP e o exposto na Lei nº 8.112. São respectivamente instâncias diferentes, inclusive com texto diferente, pois o Código Penal não fala de prazo como a lei nº 8.112. 
- 
                                ABANDONO DE FUNÇÃO:   +30 DIAS SEGUIDOS. OU +60 DIAS NO INTERVALO DE 1 ANO.