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ID
4952464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos aos crimes contra a administração pública.


A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.

Alternativas
Comentários
  • art. 323, CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

  • O crime de abandono de função está previsto no artigo do .

    É um praticado por , que abandona o cargo, ou seja, não comparecer durante determinado período relativamente longo de tempo previsto no Estatuto como necessário para que aconteça administrativamente o abandono. No momento em que estiver consumada a infração administrativa do abandono, estará também consumada a infração penal correspondente. Há crime mesmo que o abandono não resulte prejuízo nenhum para a administração pública.

  • Falta eventual NÃO configura abandono de função

  • Gab. ERRADO

    A lei 8112, por exemplo, diz que Abandono de função é uma ausência intencional por mais de 30 dias. Ou seja, uma falta eventual não irá caracterizar abandono de função, tem que ser bem mais que isso e deve haver o dolo de abandonar o cargo.

  •  Art. 323, do CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Sujeito Ativo: Func. Público

    Sujeito Passivo: Admin. Pública

    Tipo Objetivo: Abandonar o cargo ( os dias e situações deverão ser extraídos do estatuto em que o servidor está vinculado)

    Tipo subjetivo: Dolo, não exige fim especial de agir. Não há modalidade culposa

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Revisando direito administrativo: Lei 8.112/90 - Servidores Públicos Civis Federais

    Abandono de cargo--> ausência intencional por + 30 dias consecutivos ---> gera DEMISSÃO

    Inassiduidade Habitual --> falta por 60 dias interpoladamente em 12 meses --> gera DEMISSÃO

    Através de PAD Sumário

  • Assertiva E

    A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.

    ausência intencional por mais de 30" 31" dias "interpretação hermeneutica"rs

  • Falta eventual NÃO configura abandono de função.

    Abandono De Função---> é faltar com intenção por mais de 30 dias

  • Trata-se de crime contra a Administração Pública que se configura quando o funcionário público se afasta do seu cargo por tempo juridicamente relevante (não eventual como fala na questão), colocando em risco a regularidade dos serviços prestados.

    O sujeito ativo crime é o funcionário que ocupa cargo público.

    A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, exceto na figura qualificada do art. 323, § 2º, do CP.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se o fato resulta em prejuízo público:

    Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Faltou dizer por mais de 30 dias consecutivos e sem motivo.

  • Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Formas qualificada

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Abandono de função = Faltar intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos.

  • Pessoal, falta eventual é um caso fortuito, imprevisível, assim, não há de se falar em crime.

  • Habitual.

  • Falta Habitual*

  • Galera, não confudir o abandono de função delineado pelo CP e o exposto na Lei nº 8.112. São respectivamente instâncias diferentes, inclusive com texto diferente, pois o Código Penal não fala de prazo como a lei nº 8.112.

  • ABANDONO DE FUNÇÃO:

    +30 DIAS SEGUIDOS.

    OU

    +60 DIAS NO INTERVALO DE 1 ANO.