-
art. 323, CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
-
O crime de abandono de função está previsto no artigo do .
É um praticado por , que abandona o cargo, ou seja, não comparecer durante determinado período relativamente longo de tempo previsto no Estatuto como necessário para que aconteça administrativamente o abandono. No momento em que estiver consumada a infração administrativa do abandono, estará também consumada a infração penal correspondente. Há crime mesmo que o abandono não resulte prejuízo nenhum para a administração pública.
-
Falta eventual NÃO configura abandono de função
-
Gab. ERRADO
A lei 8112, por exemplo, diz que Abandono de função é uma ausência intencional por mais de 30 dias. Ou seja, uma falta eventual não irá caracterizar abandono de função, tem que ser bem mais que isso e deve haver o dolo de abandonar o cargo.
-
Art. 323, do CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Sujeito Ativo: Func. Público
Sujeito Passivo: Admin. Pública
Tipo Objetivo: Abandonar o cargo ( os dias e situações deverão ser extraídos do estatuto em que o servidor está vinculado)
Tipo subjetivo: Dolo, não exige fim especial de agir. Não há modalidade culposa
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Revisando direito administrativo: Lei 8.112/90 - Servidores Públicos Civis Federais
Abandono de cargo--> ausência intencional por + 30 dias consecutivos ---> gera DEMISSÃO
Inassiduidade Habitual --> falta por 60 dias interpoladamente em 12 meses --> gera DEMISSÃO
Através de PAD Sumário
-
Assertiva E
A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.
ausência intencional por mais de 30" 31" dias "interpretação hermeneutica"rs
-
Falta eventual NÃO configura abandono de função.
Abandono De Função---> é faltar com intenção por mais de 30 dias
-
Trata-se de crime contra a Administração Pública que se configura quando o funcionário público se afasta do seu cargo por tempo juridicamente relevante (não eventual como fala na questão), colocando em risco a regularidade dos serviços prestados.
O sujeito ativo crime é o funcionário que ocupa cargo público.
A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, exceto na figura qualificada do art. 323, § 2º, do CP.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
-
Gabarito: Errado
Código Penal:
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se o fato resulta em prejuízo público:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
-
Faltou dizer por mais de 30 dias consecutivos e sem motivo.
-
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Formas qualificada
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
-
Abandono de função = Faltar intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos.
-
Pessoal, falta eventual é um caso fortuito, imprevisível, assim, não há de se falar em crime.
-
Habitual.
-
Falta Habitual*
-
Galera, não confudir o abandono de função delineado pelo CP e o exposto na Lei nº 8.112. São respectivamente instâncias diferentes, inclusive com texto diferente, pois o Código Penal não fala de prazo como a lei nº 8.112.
-
ABANDONO DE FUNÇÃO:
+30 DIAS SEGUIDOS.
OU
+60 DIAS NO INTERVALO DE 1 ANO.