SóProvas


ID
4952665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito, da organização e dos fins do Estado, do governo e da administração pública, julgue o item subseqüente.


As fundações públicas integram a administração pública e seus servidores podem ocupar cargo efetivo, subordinados a regime jurídico estatutário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma espécie de autarquia, sendo estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que as das autarquias, isto é, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público

    #Força e Honra

  • Assertiva C

    As fundações públicas integram a administração pública e seus servidores podem ocupar cargo efetivo, subordinados a regime jurídico estatutário.

  • Agradeço aos alunos pelos comentários, pois somente assim conseguimos ter embasamento do que estamos acertando e errando, porque se depender do QConcursos, nunca teremos comentários.

  • fundações publicadas podem ter natureza pública (autarquias fundacionais) ou privada.
  • GABARITO - CERTO

    Complemento...

    Um cuidado que precisamos ter :

    Essa estabilidade refere-se aos integrantes de fundações públicas de direito público como ensina

    a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    o dispositivo comentado somente faz referência à administração direta, autarquias e fundações públicas,

    não foram beneficiados os servidores das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia

    e outras entidades

    sob controle direto ou indireto das entidades políticas), nem os servidores das fundações com personalidade

    de direito privado.

    Embora o dispositivo fale em fundações públicas, entende-se que a referência é às fundações instituídas

    com personalidade de direito público, excluídas as instituídas como pessoas jurídicas de direito privado.

    Essa conclusão impõe-se pelo fato de que o artigo 39 da Constituição, na redação original, previu

    a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e

    fundações públicas, o que se justifica exatamente pelo ponto comum entre todos esses

    servidores: o vínculo funcional estabelecido com pessoas jurídicas de direito público.

    É para essas entidades que se justifica o regime estatutário; para as entidades integrantes

    da administração indireta, com personalidade de direito privado, não se justifica a aplicação

    do regime estatutário, até porque elas nem mesmo dispõem de cargos públicos e sim de empregos públicos.

    A consequência lógica é a concessão de estabilidade aos servidores não concursados integrantes

    apenas das entidades públicas, como é o caso das autarquias e fundações com personalidade de direito público.

    CUIDADO!

    Segundo o STF os membros de Autarquias profissionais podem ser contratados por regime Celetista.

    Fontes: Manual M.S Z. di Pietro.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/esse-tema-vai-despencar-em-provas-de-procuradorias/

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-08/servidor-conselhos-profissionais-celetista-define-stf#:~:text=O%20entendimento%20%C3%A9%20da%20maioria,dos%20servidores

    %20de%20conselhos%20profissionais.&text=A%20regra%20%C3%A9%20prevista%20no,da%20Lei%20

    Federal%209.649%2F1998.

  • difícil lidar com essa banca...

    GERALMENTE!

    Para CESPE:

    Fundações Públicas (sem complemento): DIREITO PRIVADO

    Fundações Públicas de Direito Público: DIREITO PÚBLICO

  • Gab: C

    Fundações públicas

    >> personalidade jurídica de direito privado;

    >> sem fins lucrativos;

    >> Criada por autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público;

    >> Autonomia administrativa;

    >> Patrimônio próprio;

    >> Custeada por recursos da união e outras fontes.

    >> Podem ser criadas por lei específica e nesse caso terão personalidade jurídica de direito público > são as chamadas fundações autárquicas;

    >> As fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público.

  • Fundações Públicas:

    Podem ser de direito público ou privado;

    Possuem qualificação de agência executiva;

    São autorizadas por lei ordinária específica;

    Responsabilidade objetiva (a natureza da responsabilidade civil das duas espécies de fundações estatais é idêntica, art. 37 § 6° CF/88);

    Exemplos: IBGE, FUNAI, FUNASA.

  • Fundações públicas em regra são de direito privado. Acredito que a banca não deu informações suficientes para sabermos que se tratava de uma Fundação pública de direito público.
  • Gab C

    FUNDAÇÕES

    [CONCEITO]

    São os patrimônios destinados à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, beneficiando terceiros estranhos a ela, podendo ser de direito público ou de direito privado.

    [CARACTERÍSTICAS]

    1} PJ de Direito Público ou Privado;

    2} Destinadas à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da entidade.

    [SUBDIVISÕES]

    1} Fundações Públicas:

    *PJ de Direito Privado, mas pode ser de Direito Público;

    *Destinada a prestação de serviços públicos;

    *Sem fins lucrativos;

    *Lei complementar que define suas áreas de atuação;

    *Patrimônio próprio;

    *Receita própria;

    *Regime pessoal Estatutário.

    2} Fundações Privadas:

    *PJ de direito Privado;

    *Instituídas mediante iniciativa de um particular ou de um grupo de particulares;

    *Particular(es) decide(m) reservar um patrimônio de afetação e destiná-lo à realização de determinada finalidade de interesse coletivo.

    *São reguladas por normas de direito privado e público.

    [MODO DE CRIAÇÃO]

    1} Fundações públicas de direito privado --> Autorização Legislativa;

    2} Fundações públicas de direito público --> Lei Específica igual as Autarquias.

    [CONCLUSÃO]

    Portanto, as fundações públicas integram a administração pública e seus servidores podem ocupar cargo efetivo, subordinados a regime jurídico estatutário.

    ______________

    Bons Estudos.

  • Fundações: personalidade jurídica de direito privado: celetista e sem estabilidade;

    Fundações Públicas: personalidade jurídica de direito público: estatutário e com estabilidade, o professor Thallius havia avisado desta situação.

  • Vulgo Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional.

  • FUNDAÇÃO PUBLICA = DIREITO PÚBLICO (FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA)
  • O que é uma fundação?

    Em termos gerais, fundação é um patrimônio afetado (destinado) à realização de um fim, possuindo, por essa razão, personalidade jurídica própria distinta de seu instituidor.

    Desse modo, o instituidor da fundação separa (destaca) um determinado patrimônio (dinheiro, imóveis, créditos etc.) declarando que esses bens serão utilizados para a realização de um objetivo específico.

    Depois de instituída, a fundação ganha personalidade própria (“vida própria”), sendo, portanto, uma pessoa jurídica distinta da pessoa (física ou jurídica) que a criou.

    A fundação é um instituto disciplinado originalmente pelo Direito Civil. Isso porque as primeiras fundações foram criadas por particulares.

    Ocorre que, posteriormente, o Poder Público passou a também instituir fundações, razão pela qual esse tema também é estudado em Direito Administrativo.

    Como podemos conceituar as fundações públicas (fundações instituídas pelo Poder Público)?

    ·        Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público ou privado,

    ·        cuja criação foi autorizada por lei,

    ·        sendo composta por um patrimônio,

    ·        que foi reservado pelo instituidor para a realização de uma finalidade específica de interesse social,

    ·        como, por exemplo, atividades educacionais, culturais, de pesquisas científicas, de assistência social etc.

    “A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

    i) do estatuto de sua criação ou autorização e

    ii) das atividades por ela prestadas.

    As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. (STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) Info 946).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2021

  • Fundação Pública - são entidades voltadas ao desempenho de atividades de caráter social, em especial nas áreas de saúde. educação, cultura etc.

    Fundações Pública de direito público são criadas por lei específica.

    FP de direito privado têm apenas a sua instituição autorizada por lei. Suas área de atuação é definida por Lei Complementar.

    Fundação Pública de direito público - é regida pela lei 8112 (estatutário)

    FP de direito privado - é regida pela CLT

  • Possível de anulação, pois da forma que a banca expressa que fundação pública é de direito público dá a atender que é regra, e sabemos que não , pois a regra é ser de direito privado
  • O novo art. 39 da CF teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar do STF24, a partir de agosto de 2007, em razão de vício formal ocorrido na aprovação da emenda (não observância, pela Câmara dos Deputados, da necessidade de aprovação em dois turnos). Assim, até que seja julgado o mérito da ação, voltou a vigorar a redação original do dispositivo, que estabelece o regime jurídico único a todos os servidores integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações dos entes federados.

    -> Redação original, vigente:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,

    no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para

    os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações

    públicas.

    -> Redação dada pela EC 19/1998, com eficácia suspensa pelo STF:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

    conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por

    servidores designados pelos respectivos Poderes.

    Conforme esclarece Carvalho Filho, “o regime jurídico único está a

    indicar que as autarquias devem adotar o mesmo regime

    estabelecido para os servidores da Administração Direta, isto é, ou

    todos os servidores serão estatutários ou todos serão trabalhistas”.

    No caso da União, por conseguinte, as autarquias devem adotar o regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990, o qual se aplica à Administração Direta Federal. Por sua vez, nos Estados e Municípios, o regime jurídico do pessoal das autarquias deve observar o regime das respectivas administrações diretas. Em geral, nos Estados e nos

    Municípios maiores também se adota o regime estatutário. Atualmente, face à suspensão cautelar do art. 39, caput, da CF, as autarquias se submetem ao regime jurídico único aplicável à respectiva Administração Direta.

    Importante salientar que, na sua decisão, a Suprema Corte ressaltou que a suspensão cautelar do art. 39 da CF teria efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, toda a legislação editada durante a vigência da redação dada pelo EC 19/1998, que extinguiu o regime jurídico único, continua válida, assim como as respectivas contratações de

    pessoal.

    Por fim, observe-se que, em qualquer caso, independentemente da época de admissão e do regime de pessoal adotado, as autarquias são alcançadas pela regra constitucional que exige a realização de concurso público (CF, art. 37, II), bem como pela vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, XVII)25

    Prof. Erick Alves

  • As fundações públicas podem ser constituídas tanto pelo direito privado ou direito público. Quem vai descrever isso é sua lei instituidora já que ela é construída através de autorização legal.

    Se ela for de direito público segue os respectivos ritos.

    Se de direito privado, as regras de direito privado.

  • Gente, questão indiscutivelmente CORRETA.

    A questão deixa claro que o funcionário de uma Fundação Pública PODE ocupar cargo efetivo (Fundação Pública de direito público), sendo subordinado ao regime estatutário.

  • Esse gabarito acredito ter abertura pra recurso, pois os funcionário da empresa publica deve ser de cargo efetivo e deve esta sujeito ao regime estatutario

  • as FP em regas são de D.Privado(sem prerrogativas que o Estado possui), a exceção são as FP de D.público (tem as prerrogativas que o Estado Possui) , que nesse caso é uma espécie de autarquia( autarquia fundacional ou fundação autárquica). ambas o regime é ESTATUTÁRIO

  • REGIME DE PESSOAL

    Administração pública indireta

    Autarquias

    Estatutário

    Fundações pública

    Estatutário

    Empresas pública

    Celetista CLT

    Sociedade de economia mista

    Celetista CLT

  • Tem que respirar fundo antes de responder viu. A gente fica procurando erro onde não tem hahahaha

  • Tipo de questão que é fácil teoricamente, contudo cabe recurso, pois difícil entender as bancas.
  • Acerca do conceito, da organização e dos fins do Estado, do governo e da administração pública, é correto afirmar que: As fundações públicas integram a administração pública e seus servidores podem ocupar cargo efetivo, subordinados a regime jurídico estatutário.

  • Gabarito: CERTO

    As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma espécie de autarquia, sendo estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que as das autarquias, isto é, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público.

    fundações públicas - regime jurídico estatutário.

  • As fundações públicas integram a administração pública e seus servidores podem ocupar cargo efetivo, subordinados a regime jurídico estatutário.

    • Fundações Públicas com personalidade jurídica de direito privado: regime celetista e sem estabilidade;
    • Fundações Públicas com personalidade jurídica de direito público: regime estatutário e com estabilidade.

    Logo, como a questão não definiu qual a personalidade jurídica da fundação e disse que seus servidores PODEM ocupar cargo com regime estatutário está correta, já que não restringiu. Assim, os servidores também PODEM ocupar cargo com regime celetista.

  • Muitas questões repetidas nesse filtro!

  • Muita questão repetida, atenção QC!