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GABARITO: C
L.11.107/05
Assertiva I. Verdadeira. Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (...)
Assertiva II. Verdadeira. Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Assertiva III. Falsa. Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Assertiva IV. Falsa. Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...) I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; (...)
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A
questão versa sobre conceitos que envolvem os consórcios públicos.
Os
consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da
Federação, nos termos do art. 241 da CF/1988 e da Lei n. 11.107/2005, para
a prestação de serviços públicos, na forma de gestão associada.
I
– VERDADEIRO: Art. 2º, Lei 11.107: Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais § 1º Para o
cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. O Art. 24,
XXVI, Lei 8666 também prevê que é: É dispensável a licitação na celebração
de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação.
II
– VERDADEIRO. Artigo 1, §2°, Lei 11.107: A União somente participará de
consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos
territórios estejam situados os Municípios consorciados.
III-
FALSO. Artigo 1, §3°, Lei 11.107: Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão
obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde – SUS.
IV
– FALSO. Art. 2º, Lei 11.107: Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1º Para o
cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I
– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo.
VERDADEIRO,
VERDADEIRO, FALSO, FALSO
Resposta:
C
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GABARITO: C
(V) - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
(V) - Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
(F) - Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
(F) - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;