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ID
4955266
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MRN - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de consórcios públicos na área da saúde é realizada para a concretização de objetivos de interesse comum e deve obedecer a um conjunto de normas gerais a serem observadas tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios envolvidos no processo (BRASIL, 2005). Em relação à contratação de consórcios públicos na área da saúde, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Para cumprir com seus objetivos, o consórcio público pode ser contratado sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.


( ) A participação da União em consórcios públicos está condicionada à participação de todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


( ) Os consórcios públicos na área de saúde possuem legislação própria e, dessa forma, não precisam obedecer aos princípios e diretrizes que regulam o Sistema Único de Saúde.


( ) É proibido ao consórcio público receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não participem do consórcio.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 11107/2005

    ( V) Para cumprir com seus objetivos, o consórcio público pode ser contratado sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    (V ) A participação da União em consórcios públicos está condicionada à participação de todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    (E ) Os consórcios públicos na área de saúde possuem legislação própria e, dessa forma, não precisam obedecer aos princípios e diretrizes que regulam o Sistema Único de Saúde.

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    (E ) É proibido ao consórcio público receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não participem do consórcio.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • GAB: C

    (V) Para cumprir com seus objetivos, o consórcio público pode ser contratado sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.

    8.666

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

  • A questão versa sobre conceitos que envolvem os consórcios públicos.

    Os consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da Federação, nos termos do art. 241 da CF/1988 e da Lei n. 11.107/2005, para a prestação de serviços públicos, na forma de gestão associada.

     

    I – VERDADEIRO: Art. 2º, Lei 11.107: Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. O Art. 24, XXVI, Lei 8666 também prevê que é: É dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

     

    II – VERDADEIRO. Artigo 1, §2°, Lei 11.107: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    III- FALSO. Artigo 1, §3°, Lei 11.107: Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     

    IV – FALSO. Art. 2º, Lei 11.107:  Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

     

    VERDADEIRO, VERDADEIRO, FALSO, FALSO

     

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    (V) - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    (V) - Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    (F) - Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    (F) - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;