Lei 11107/2005
( V) Para cumprir com seus objetivos, o consórcio público pode ser contratado sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
(V ) A participação da União em consórcios públicos está condicionada à participação de todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
(E ) Os consórcios públicos na área de saúde possuem legislação própria e, dessa forma, não precisam obedecer aos princípios e diretrizes que regulam o Sistema Único de Saúde.
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
(E ) É proibido ao consórcio público receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não participem do consórcio.
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
A
questão versa sobre conceitos que envolvem os consórcios públicos.
Os
consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da
Federação, nos termos do art. 241 da CF/1988 e da Lei n. 11.107/2005, para
a prestação de serviços públicos, na forma de gestão associada.
I
– VERDADEIRO: Art. 2º, Lei 11.107: Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais § 1º Para o
cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. O Art. 24,
XXVI, Lei 8666 também prevê que é: É dispensável a licitação na celebração
de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação.
II
– VERDADEIRO. Artigo 1, §2°, Lei 11.107: A União somente participará de
consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos
territórios estejam situados os Municípios consorciados.
III-
FALSO. Artigo 1, §3°, Lei 11.107: Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão
obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde – SUS.
IV
– FALSO. Art. 2º, Lei 11.107: Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1º Para o
cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I
– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo.
VERDADEIRO,
VERDADEIRO, FALSO, FALSO
Resposta:
C
GABARITO: C
(V) - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
(V) - Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
(F) - Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
(F) - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;