GABARITO C .
Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
§ 1o - É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.
§ 2o - Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3o - Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1o, o servidor público será exonerado.