SóProvas


ID
4959277
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Orobó - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Uma das complicações importantes do ato cirúrgico é a infecção. Vários fatores estão associados a ela: obesidade, idade avançada, potencial de contaminação da cirurgia, doenças de base como diabetes mellitus, infecção à distância e a técnica operatória do cirurgião. Sobre antibioticoterapia profilática responda a próxima questão:

Assinale (V) ou (F) nos parênteses, conforme a assertiva seja verdadeira ou falsa, respectivamente, de cima para baixo, a respeito do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011:

(___) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
(___) O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada quatro anos.
(___) A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
(___) O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
(___) O processo de planejamento da saúde será descendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

Assinale a sequência CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os arts. 21 e 30 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 11 de outubro de 2011, resolve:

    § 4º O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada 2 (dois) anos.

  • Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

    § 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada

  • Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

    § 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada

  • GAB A

    • ART 26 § 4º O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada 2 (dois) anos.
    • ART 27
    • Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
    • ART 15 § 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada
    • ART 20 - **BIZU** pessoal cuidem "início, fim e conforme/de acordo com" do art 8º com art 20. As bancas trocam muito.

  • (V) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. (Artigo 24 do Decreto 7.508/11)

    (F) O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada quatro anos. (A CADA 02 - ANOS)

    (V) A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores. (Artigo 20 do Decreto 7.508/11)

    (V) O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. (§ 1º do Artigo 15 do Decreto 7.508/11)

    (F) O processo de planejamento da saúde será descendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. (ASCENDENTE)

    Letra A: V – F – V – V - F

  • (_V_) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestore.

    (_F__) O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada quatro anos.. A cada 2 anos.

    (__V_) A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

    (_V__) O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. (__F_) O processo de planejamento da saúde será descendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. O processo de planejamento é ascendente.

    Letra A

  • Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

    § 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

    § 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

    Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

    Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

    Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

    Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.