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A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os arts. 21 e 30 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 11 de outubro de 2011, resolve:
§ 4º O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada 2 (dois) anos.
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Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada
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Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada
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GAB A
- ART 26 § 4º O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada 2 (dois) anos.
- ART 27
- Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
- ART 15 § 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada
- ART 20 - **BIZU** pessoal cuidem "início, fim e conforme/de acordo com" do art 8º com art 20. As bancas trocam muito.
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(V) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. (Artigo 24 do Decreto 7.508/11)
(F) O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada quatro anos. (A CADA 02 - ANOS)
(V) A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores. (Artigo 20 do Decreto 7.508/11)
(V) O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. (§ 1º do Artigo 15 do Decreto 7.508/11)
(F) O processo de planejamento da saúde será descendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. (ASCENDENTE)
Letra A: V – F – V – V - F
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(_V_) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestore.
(_F__) O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada quatro anos.. A cada 2 anos.
(__V_) A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
(_V__) O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. (__F_) O processo de planejamento da saúde será descendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. O processo de planejamento é ascendente.
Letra A
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Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.