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CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOSDECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992ARTIGO 7Direito à Liberdade Pessoa5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo
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LETRA A
Correta. Art. 7º, 1, da Convenção Americana.
LETRA B
Errada. A liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Art. 7º, 5, da Convenção Americana.
LETRA C
Correta. Art. 7º, 6, da Convenção Americana.
LETRA D
Correta. Art. 8º, 2, da Convenção Americana.
LETRA E
correta. Art. 8º, 1, da Convenção Americana.
#Foco
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Em minha humilde opinião, o erro do item B, se traduz na impossibilidade de que seja a liberdade condicionada, ou seja, a liberdade de quem cometeu um delito poderá sob mandado de autoridade competente ser condicionada a alguns requisitos como é no caso do Brasil, onde a liberdade provisória pode ser decretada como base em obrigações impostas ao sujeito. O exemplo prático de possibilidade de imposição de condições para concessão da liberdade são as hipóteses prevista no artigo 319 do CPP.
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Em um conceito bem breve sobre o fato da alternativa "B" estar equivocada, é o fato de que a pessoa só poderá ser ouvida e julgada por um juiz, sem a possibilidade desse evento ter como o objeto de jurisprudência, qualquer outro membro.
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Gabarito: B
B- toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo, não podendo sua liberdade ser condicionada a garantias;
O artido 7 do Decreto 678/92 dispões que a liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
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Artigo 7°
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
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Artigo 7º da referida Convenção:
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
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PARA REVISÃO:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal e Artigo 8º - Garantias judiciais
A)ARTIGO 7 - 2- Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
B)ARTIGO 7-5-Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo
C)ARTIGO 7- 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
D)ARTIGO 8 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
E)ARTIGO 8 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
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CADH - PSJCR
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
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toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo, não podendo sua liberdade ser condicionada a garantias;
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Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.