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Certo. Artigo 19, inciso II da Lei n. 11.697/2008.
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"Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado." Fonte: https://direitodiario.com.br/quais-crimes-sao-julgados-pelo-tribunal-do-juri/
Lei 11.697/2008 - LOJDFT
"Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II - processar e julgar habeas corpus , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara."
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Falha técnica do Cespe. A competência de julgar esse HC é do juiz que preside o tribunal do júri, e não do próprio tribunal do júri. O item deveria ser Errado. Isso tanto na LOJ antiga (lei 8.185/1991, art. 21, II), que foi cobrada nesse concurso, quanto na LOJ atual (lei 11.697/2008, art. 19, II). Gosto do Cespe, é a melhor banca, mas também dá umas escorregadas.
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Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.